DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por AGNALDO APARECIDO GARCIA ASENCIO para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial.<br>À fl. 27, determinei a regularização do feito mediante a apresentação de cópia do acórdão recorrido e, eventualmente, da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>Contudo, a determinação não foi cumprida pela parte requerente, que se restringiu a peticionar às fls. 28-31, informando que ainda não houve a emissão do juízo de admissibilidade, sem, contudo, anexar a indispensável cópia de inteiro teor do acórdão recorrido.<br>Dessa forma, diante da ausência de documento imprescindível à análise do pedido cautelar, não há como realizar a análise necessária da demonstração dos requisitos intrínsecos à concessão da medida no caso concreto. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.<br>1. Ao pleitear tutela provisória voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem (e cujos autos sequer ascenderam a esta Corte, malgrado a interposição de agravo), deve a parte requerente instruir a petição com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia, em especial o acórdão recorrido, entre outros. Precedentes. Caso em que a parte não se desincumbiu de tal dever.<br>2. Agravo interno não provido. (Aglnt na Pet n. 11.383/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do pedido.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA