DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Alexandre Pereira de Lima, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Criminal n. 0000297-11.2016.8.16.0071 (fls. 403/412).<br>Apontou a defesa que o acórdão incorreu em violação do art. 226 do CPP, ao admitir como prova reconhecimento realizado em desacordo com o procedimento legalmente estabelecido, proporcionando condenação indevida. Subsidiariamente, postulou o redimensionamento da pena, haja vista que indevidamente majorada pelo emprego de arma de fogo, porquanto não localizada e apreendida.<br>Ao final da peça, requereu o provimento do recurso, com a nulidade do reconhecimento realizado e consequente absolvição (fl. 433).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 436/440), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 442/443).<br>A Procuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte em que conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 501/517).<br>É o relatório.<br>A despeito dos argumentos invocados pela defesa, não se cogita de absolvição do acusado pela nulidade do reconhecimento operado em suposta inobservância ao art. 226 do CPP.<br>Sobre o ponto, cediço que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o art. 226 do Código de Processo Penal não consiste em mera recomendação, devendo o procedimento ser observado para fins de que seja reputado como válido. Nesse sentido, inclusive, a Terceira Seção fixou a seguinte tese em sede de recursos repetitivos (Tema n. 1.258), no julgamento do Recurso Especial n. 1.987.651/RS:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>No caso sob análise, contudo, observo que incidente a inteligência contida no item 4 da tese colacionada, uma vez que a conclusão pela autoria delitiva se deu a partir do exame de provas e evidências independentes, que não guardem relação de causa e efeito com o reconhecimento realizado.<br>Nessa linha, destaco excerto da fundamentação adotada pelo acórdão (fls. 407/411):<br> .. <br>No presente caso, observa-se que os recorrentes foram reconhecidos pessoalmente pelos ofendidos dentre outras quatro pessoas, no dia seguinte aos fatos e, os apontados, sem dúvidas, como as pessoas que praticaram o delito, não havendo o que se falar em descumprimento das formalidades legais.<br>Os autos de reconhecimento foram assinados pelas vítimas, junto com autoridade judicial, a escrivã e as testemunhas, bem como eventual imprecisão que se deu em relação ao lapso temporal não desvalida a maneira como o procedimento foi conduzido.<br>Com isso, não se verifica irregularidades no reconhecimento pessoal dos recorrentes capaz de ensejar nulidade, bem como eventual desrespeito às regras do artigo 226 do CPP, não tem o condão macular o processo, posto que trata-se de nulidade relativa e não foi demonstrado o prejuízo causado aos recorrentes.<br>Portanto, não merece prosperar as teses defensivas de nulidade do reconhecimento pessoal.<br>No mérito, as defesas alegam que não há provas suficientes para manter as condenações dos recorrentes, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo.<br>Mais uma vez sem razão.<br>A materialidade restou devidamente demonstrada pela Portaria (mov. 1.1), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), do Auto de Reconhecimento Pessoal (movs. 1.5 e 1.9), das imagens (mov. 1.6 e 1.10), do Laudo de Avaliação Indireta (mov. 1.13), do Laudo de Lesões Corporais (mov. 1.16), do Auto de Avaliação (movs. 16.8/16.9), bem como diante toda a prova oral produzida nos autos.<br>As autorias, também são certas, que recaem sobre os apelantes.<br>A vítima Irma Glória Albani, depoimentos transcritos do parecer ministerial, relatou ao juiz que: "(..) é nora de Rosina e esposa de Idolindo; moram todos na mesma residência; o roubo aconteceu por volta das 07h00min; eram dois indivíduos, um estava armando com algo que parecia um revólver; o indivíduo mostrou que a arma de fogo estava carregada; quando os indivíduos chegaram, estava tirando leite e quando retornou para a residência, na área externa, havia dois "policiais", que perguntaram a ela se não teria visto duas pessoas passando na rua próxima dali, momento em que afirmou que não, pois estava tirando leite; os réus, fazendo-se passar por policiais, disseram estar atrás de dois assaltantes e que iriam mostrar as fotografias para facilitar a identificação, entretanto, as fotografias mostravam duas pessoas com os rostos cobertos por uma toca, estando aparente somente os olhos e a boca; os réus estavam vestindo farda policial; os réus pediram para entrar para revistar o local; por acreditar não haver nada de errado, franqueou a entrada; acompanhou um dos réus até um cômodo, onde esse pediu se havia armas e, ante sua negativa, seguiram para outro cômodo, onde ele ordenou que deitasse na cama, dizendo que a cobriria com uma coberta, vez que ela "não poderia ver o que ele faria"; questionou o que estava acontecendo, tendo o réu amarrado a vítima com fitas que encontrou no local, afirmando que se ela colaborasse não aconteceria nada; seguiram para o primeiro cômodo, onde eles pediram dinheiro; entregou R$ 800,00 para os assaltantes; eles entraram em todos os 5 cômodos da residência; ao chegarem na cozinha, um deles afirmou que "queria o dinheiro da vó", momento em que o outro réu entrou no cômodo, acompanhado de Rosina; Rosina, a quem chama de mãe, não queria entregar o dinheiro para os assaltantes, porém orientou que ela entregasse; a idosa entregou a quantia de R$ 400,00 aos réus; questionou se os réus não iriam embora, os quais afirmaram que aguardariam a chegada de seu marido; ao ouvirem o som do carro chegando na residência, um dos réus ficou no quarto com ela e sua sogra, enquanto o outro foi em direção ao veículo; quando seu marido entrou em casa, foi rendido e levado até o cômodo onde os demais estavam; os réus pediram novamente por dinheiro, mas afirmaram que não tinham mais nada; seu marido foi colocado no chão; quando estavam indo embora, os assaltantes afirmaram que deveriam sair da residência somente 1h depois deles, pois teriam deixado um menor de idade vigiando; permaneceu calma durante a ação dos réus, e eles não fizeram nada, vez que ela colaborou; os réus estragaram o rádio do veículo da família, bem como subtraíram um valor em dinheiro que estava dentro do carro; os réus subtraíram, ainda, folhas de cheque em branco; os réus ordenaram que seu marido deitasse no chão; seu marido acreditou que ia morrer, enquanto estava deitado; reconheceu, através do reconhecimento pessoal, em sede policial, os réus; foi na Delegacia no mesmo dia dos fatos, enquanto para o reconhecimento foram chamados na manhã do dia seguinte, oportunidade em que prestaram depoimento; no momento do reconhecimento havia cinco ou seis pessoas, lado a lado; tem certeza dos envolvidos, vez que estavam com o rosto descoberto; Rosina não reconheceu os envolvidos, vez que, por sua idade avançada e condições de saúde, não deslocou-se até a Delegacia; devido ao lapso temporal, não tem lembranças claras dos traços dos assaltantes, mas recorda que ambos estavam vestidos iguais; estava junto do marido no momento do reconhecimento, sendo que cada um reconheceu, com certeza, um réu; ratifica as informações do Boletim de Ocorrência; o indivíduo que estava acompanhando a vítima Rosina era o que estava portando a arma de fogo; o assaltante que a acompanhava não estava armando, porém tentava amarrá-la (..)".<br>Em juízo, o ofendido Idolino Gotz Albani declarou que: "( ) quando os assaltantes chegaram, não estava em casa; ao retornar, notou algo estranho na área e, ao abrir a porta da cozinha, um dos assaltantes apontou uma arma para ele; a arma foi direcionada para o seu peito; não conseguiu ver claramente, mas acredita que fosse um revólver calibre 38; permaneceu rendido no chão por alguns minutos e, em seguida, o assaltante o conduziu até um quarto e o trancou lá dentro; lhe ordenaram ficar no quarto por 30 minutos e só depois sair; os assaltantes levaram celulares, um rádio, um talão de cheques, cartões de crédito e algum dinheiro; foi tudo o que conseguiu identificar; apenas um dos assaltantes estava armado; não sofreu agressão física; ambos os assaltantes estavam com o rosto visível; um deles era negro, alto, com algumas lesões na pele do rosto; eles estavam vestidos como policiais militares, com uniformes verdes; participou de um procedimento de reconhecimento na Delegacia; foram apresentadas cinco ou seis pessoas lado a lado para o reconhecimento; reconheceu as os réus como sendo os dois autores do crime; o assaltante armado não era negro, era moreno, com o rosto com algumas marcas, alto e magro, mas não excessivamente magro; o outro assaltante era mais baixo, um pouco gordo, com a pele mais clara e cabelo curto, usando um boné; o depoente e sua esposa participaram do reconhecimento em momentos distintos; na época reconheceu os dois réus; hoje em dia não conseguiria mais reconhecê-los, pois muito tempo se passou, mas naquela época não tinha dúvidas sobre a identificação (..)"<br>Por sua vez, o policial Evandro Giongo de Souza contou que: "( ) receberam a informação do roubo e foram até o local, onde conversaram com as vítimas; as vítimas relataram que dois indivíduos chegaram a pé, um vestido com roupas camufladas do exército, alegando serem policiais, mas quando entraram na casa, anunciaram o assalto e estavam armados com uma arma de fogo; os criminosos mantiveram as vítimas no local, de onde levaram uma quantia em dinheiro; as vítimas relataram que não conheciam os autores e que eles estavam com o rosto visível, não utilizando máscaras; as vítimas descreveram os suspeitos, indicando que um era mais baixo e o outro mais alto, ambos de pele morena; com base nos relatos das vítimas, não puderam identificar os a autores do crime; realizaram buscas nas imediações, mas não conseguiram localizar ninguém; não possui informações sobre eventual procedimento de reconhecimento ( )".<br> .. <br>Sendo assim, tem-se que de fato os recorrentes incorreram na prática delitiva, com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas.<br>Veja-se que os depoimentos das vítimas foram coesos e harmônicos, sendo enfáticos em descrever toda a ocorrência. Ambos afirmaram que os acusados estavam com o rosto limpo, o que permitiu a identificação deles, sem sombra de dúvidas na delegacia, que estavam fardados, que um deles estava com a arma de fogo, bem como repassaram as características físicas.<br>Além disso, as declarações das vítimas foram corroboradas com o depoimento do agente público, que confirmou que atendeu a ocorrência, relatando que os ofendidos afirmaram que os autores do assalto estavam sem máscara e de rosto limpo, sendo que o fato das testemunhas de defesa alegarem que o réu estava trabalhando no dia dos fatos, além do tempo decorrido (depoimentos em 2023 e os fatos 2015), não são capazes de afastar a responsabilidade penal de ALEXANDRE.<br> .. <br>A partir do excerto colacionado, desponta que a autoria não decorreu exclusivamente do reconhecimento realizado, mas de outras circunstâncias independentes.<br>Nesse sentido, as vítimas esclareceram a dinâmica dos fatos, inclusive o modo como rendidos, e conferiram detalhes acerca dos assaltantes, referindo que estavam com os rostos visíveis e descobertos. Além disso, o policial ouvido em juízo ratificou a narrativa explicitada pelos ofendidos.<br>Desse modo, não há como acolher a alegação de que a condenação foi derivada direta ou indiretamente da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Logo, independentemente de eventual inobservância ao art. 226 do CPP, não verifico ilegalidade na conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, tendo em vista que a solução condenatória também restou alicerçada em elementos de prova independentes ao reconhecimento realizado. Daí que não há falar em absolvição, soçobrando o argumento defensivo no ponto.<br>Ressalto que para desconstituir essas premissas fáticas e cogitar de eventual violação de preceito federal, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que não se admite na via eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Em relação à pena, não constato ilegalidade na sua majoração pelo emprego de arma de fogo.<br>Isso porque sedimentado o entendimento no âmbito desta Corte Superior no sentido de que dispensada a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando outros elementos probatórios, como depoimentos de vítimas e testemunhas, comprovam seu uso (REsp n. 2.205.413/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). No caso, as vítimas foram enfáticas de que rendidas a partir da utilização de arma de fogo, o que se mostra suficiente à incidência da causa de aumento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA INDEPENDENTE APTA A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.<br>Recurso especial improvido.