DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Gralha Azul Transmissão de Energia S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 721/722):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO E AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.<br>I. Caso em exame<br>1.1 Recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença que fixou o valor da indenização de 34,70% (trinta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento) sobre o valor da terra nua indicado no laudo pericial, ou seja, R$ 586.264,13 (quinhentos e oitenta e seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e treze centavos), totalizando a quantia de R$ 203.433,65 (duzentos e três mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), com: a. juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, incidente sobre a diferença indicada na inicial e o valor fixado na sentença, a contar da imissão na posse do imóvel (21/02/2020), até a realização do depósito para pagamento; e b. correção monetária, a contar da imissão na posse, pelo índice IPCA-E, até o efetivo pagamento; bem como condenou a parte autora ao pagamento de 0.5% (meio por cento) a título de honorários sucumbenciais, incidente sobre a diferença entre o valor depositado inicialmente e aquele fixado na decisão (art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41). 1.2 A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, tendo em vista o caráter individual da lide. II. Questão em discussão<br>2.1 A questão em discussão consiste em saber se o coeficiente utilizado para o cálculo do valor indenizatório fixado pela perícia é o parâmetro adequado para se quantificar os prejuízos suportados pela servidão administrativa (76%, setenta e seis por cento), ou se a sentença procedeu de forma acertada ao desconsiderar o trabalho pericial e utilizar como parâmetro de indenização a prova unilateralmente produzida pela concessionária/parte apelada (34,70 % de coeficiente).<br>2.2 Ademais, a questão em debate é saber se os honorários sucumbenciais deverão ser calculados tendo por base o Decreto-lei nº 3.365/41 ou o Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3.1 O recurso ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de Apelação Cível.<br>3.2 No mérito, o recurso deve ser parcialmente provido. Necessidade de se observar a perícia no caso (art. 156 do CPC). Quantificação dos prejuízos suportados pela servidão administrativa conduzida de forma técnica. Elementos que amparam a conclusão pericial que são compatíveis com as características do imóvel, bem como dos demais contidos na região. Entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso análogo.<br>3.3 Por fim, considerando a majoração significativa da quantia indenizatória nos termos da perícia, para o montante de R$ 378.532,58 (trezentos e setenta e oito mil, quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), é o caso de se arbitrar os honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre tal indenização e o valor ofertado na emenda à inicial de mov. 119.1 - origem (R$ 94.366,25, noventa e quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos).<br>IV. Dispositivo<br>4.1. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.<br>Dispositivo relevante citado: art. 156 do CPC; art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41.<br>Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001320- 18.2019.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 29.07.2024.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 761/772).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 371 e 480 do CPC; e 884 do CC. Sustenta que o laudo do expert judicial foi acolhido para a fixação da indenização sem a realização de "qualquer exame crítico quanto à sua compatibilidade com a realidade fática do imóvel." (fl. 782). Ressalta que implica enriquecimento sem causa a manutenção da condenação "com base em coeficiente de servidão de 76%, sem que se tenha demonstrado, de forma objetiva e documental  ..  prejuízo efetivo nessa proporção." (fl. 784). Conclui aduzindo que, conforme jurisprudência pátria, "diante de dúvida fundada sobre a prova técnica, o magistrado deve assegurar a reabertura da instrução, sob pena de cerceamento de defesa e de nulidade processual." (fl. 786).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Sobre os critérios adotados pelo perito judicial, a Corte Estadual consignou (fls. 729/730):<br>No caso em estudo, não se verifica nenhuma irregularidade na nomeação ou no laudo do expert, sendo certo que a designação pericial ocorreu a teor do art. 156: "O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico."<br>Por sua vez, observa-se que o dito especialista adotou uma metodologia técnica para alcançar o respectivo resultado, qual seja, a metodologia criada pelo Engenheiro Luiz Augusto Seabra da Costa, considerando que a servidão em questão impediria a área de receber, futuramente, culturas de médio e grande porte, bem como construções, atingindo o coeficiente de 76% (setenta e seis por cento) sobre o valor da terra nua (202.1 - origem).<br> .. <br>Desse modo, apesar de não ser defeso ao órgão julgador desconsiderar a perícia e julgar a causa com base em outros elementos probatórios, é certo que na situação em exame o trabalho pericial quantificou economicamente o valor indenizatório pela servidão considerando inúmeros fatores de ordem técnica, e não de caráter hipotético e incerto, na medida em que são compatíveis com as características do imóvel, bem como dos demais contidos na região, de modo que é plausível admiti-lo como base fundamental para a resolução da controvérsia.<br>Constata-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios dos lide, concluiu pela regularidade do laudo produzido pelo expert. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a existência de vício na prova pericial e a ocorrência de enriquecimento sem causa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DA DESAPROPRIAÇÃO, FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APONTADAS INCONSISTÊNCIAS DO LAUDO PERICIAL E DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 30 DO DECRETO-LEI 3.365/41. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, DETERMINADO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Com relação ao pedido de desistência parcial da desapropriação, formulado após a interposição do presente Agravo interno, cabe destacar que, embora o Superior Tribunal de Justiça admita a desistência de desapropriação, inclusive após o trânsito em julgado, este ato processual está condicionado a inexistência de pagamento integral do valor da indenização e a possibilidade de devolução do bem sem modificação substancial que comprometa a sua utilização como antes do processo desapropriatório. No caso, tais questões, notadamente a possibilidade de restituição do bem sem alteração substancial, só podem ser apreciadas pelas instâncias ordinárias, para quem deve ser endereçado o pedido de homologação de desistência em feito expropriatório. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1809413/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/05/2020.<br>III. No acórdão objeto do Recurso Especial o Tribunal de origem, afastando a incidência de juros compensatórios, por inexistente imissão provisória na posse do imóvel, deu parcial provimento à Apelação, interposta pela parte ora agravante, mantendo, no mais, a sentença, que julgara procedente o pedido, em ação na qual busca a desapropriação, por utilidade pública, de imóvel de propriedade da parte agravada, fixando o valor da indenização em R$ 89.470,95 (oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta reais e noventa e cinco centavos), e dos honorários advocatícios em 5% da diferença entre o montante da indenização e o valor da oferta.<br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia -inclusive aquelas indicadas como omissas ou obscuras, na petição dos Declaratórios, opostos em 2º Grau -, dando-lhes, contudo, solução jurídica<br>diversa da pretendida.<br>V. O acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que "o perito apresentou seu trabalho com resposta aos quesitos formulados pelas partes e permitiu que a MMª. Juíza sentenciante tivesse conhecimento suficiente da causa em seu pleno convencimento. Assim, cumpriu o expert judicial o encargo que lhe foi confiado, o que permitiu a adequada prestação jurisdicional (.. ) tanto o laudo definitivo (fls. 413/464), quanto os esclarecimentos do perito oficial (fls. 530/544), abarcaram as explicações necessárias para afastar as alegações da expropriante, com especial nota de que, em suas razões de esclarecimentos, o expert do Juízo, textualmente, respondeu às irresignações da apelante (..) Logo, as aventadas inconsistências apontadas pela apelante foram devidamente esclarecidas pelo vistor judicial que, inclusive, manteve as conclusões do laudo apresentado".<br>VI. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o exame da irresignação da parte agravante - quanto ao valor da indenização, fixado na origem, e às alegadas inconsistências do laudo pericial - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>VII. Também incide o óbice da Súmula 7/STJ no tocante à alegada ofensa ao art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, mormente em relação às alegações genéricas da parte agravante, no sentido de que "o percentual dos honorários advocatícios fixado no patamar máximo é muito elevado para o<br>caso em questão".<br>VIII. No que se refere à alegada ofensa ao art. 30 do Decreto-lei 3.365/41, a parte agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada, no sentido de que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "havendo diferença entre o valor da indenização fixado e aquele inicialmente oferecido, como na hipótese dos autos, as despesas sucumbenciais serão suportadas pelo ente expropriante". Assim, interposto Agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, o aludido fundamento da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo, no particular, a Súmula 182 desta Corte.<br>IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.408.630/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA