DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos por MAZER CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI EPP, FERNANDO HENRIQUE CAPATI e GISELE DA SILVA LOPES CAPATI contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais.<br>Os apelos extremos, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituiç ão Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Compromisso de compra e venda de imóvel - Ação de rescisão contratual - Descumprimento do prazo de entrega da obra caracterizado - Expedição de habite-se ocorrido posteriormente ao fim do prazo de entrega, incluído o de tolerância - Irrelevância da data do distrato - Acordo de rescisão que contrariou claramente o Código do Consumidor e as Súmulas do E. Tribunal de Justiça com previsão de pagamento em parcelas e posterior à venda da unidade devolvida - Sentença correta - Imobiliária corré que atuou como intermediadora no distrato - Ausência de evidente intuito de induzir os autores a erro - Prova documental suficiente - Inexistência de cerceamento de defesa - Justiça gratuita concedida aos autores para o ato - Ônus da sucumbência redistribuídos - Provimento parcial para estes fins - Apelos providos em parte" (e-STJ fl. 407).<br>Os embargos de declaração opostos por YES ABC IMOVEIS LTDA. foram acolhidos "apenas para esclarecer que não há sucumbência recíproca nem proporcionalização de ônus entre os autores e a corré Yes ABC Imóveis Ltda" (fl. 425, e-STJ).<br>Os aclaratórios opostos por MAZER CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI EPP não foram conhecidos (fls. 439/443, e-STJ) ante a sua intempestividade.<br>No recurso especial de MAZER CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI EPP (fls. 445/462, e-STJ), além de divergência jurisprudencial, alega-se violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, II, §1º, inciso IV e 1.022, II, do CPC - porque o Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, não se manifestou sobre os pontos ali indicados;<br>(ii) arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 355, I, do CPC - porque houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, sem produção de provas documental e testemunhal requerida por ambas as partes;<br>(iii) arts. 104 e 421 do Código Civil - porque o acórdão recorrido considerou o distrato abusivo sem fundamentação adequada, além de o tratar de modo contraditório em relação ao contrato original;<br>(iv) art. 51, IV do CDC - pois, "ao mesmo tempo que considerou o distrato abusivo por prever a venda do imóvel para a devolução dos valores pagos, manteve a cláusula, igualmente abusiva de multa de 50% do contrato original" (fl. 458, e-STJ);<br>(v) art. 393 do Código Civil - porquanto a Corte local desconsiderou a alegação de justificativa de atraso decorrente de exigências da concessionária de energia, com necessidade de instrução probatória e chamamento ao processo da ENEL;<br>(vi) art. 4º da Lei 9.307/96 - já que "o acórdão afastou a cláusula de arbitragem, que foi pactuada de forma clara e expressa pelas partes, sem justificar adequadamente as razões para desconsiderar a autonomia da vontade" (fl. 460, e-STJ).<br>No recurso especial de FERNANDO HENRIQUE CAPATI e GISELE DA SILVA LOPES CAPATI (fls. 467/474, e-STJ) alega-se violação dos arts. 3º, 6º, VI, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, porque todos os fornecedores, inclusive a imobiliária recorrida intermediadora no negócio jurídico rescindido, que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, mesmo que não tenham sido os responsáveis diretos pelo erro ou prejuízo.<br>Após as contrarrazões (fls. 477/482 e 484/488, e-STJ), os recursos especiais foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos presentes agravos.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade dos agravos, passa-se ao exame dos recursos especiais.<br>As irresignações não prosperam em razão da intempestividade dos recursos especiais interpostos.<br>No caso, os embargos de declaração de fls. 427/438 (e-STJ) opostos na origem não foram conhecidos devido à sua intempestividade, não sendo hábeis para interromper o prazo para a interposição dos recursos especiais.<br>De fato, a jurisprudência desta Corte Superior já decidiu que a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos foram intempestivos ou incabíveis e quando deixarem de indicar os vícios próprios do integrativo, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido:<br>"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. Precedentes.<br>2. No presente caso, a publicação do acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal ocorreu em 22/3/2024 (fl. 1.295). Já os embargos de divergência foram opostos somente em 1º/8/2024, quando já esgotado o lapso recursal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt nos EREsp n. 1.896.399/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. REEXAME DO ACERCO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A Corte Especial desta Corte Superior já decidiu que a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos foram intempestivos ou incabíveis e quando deixarem de indicar os vícios próprios do integrativo, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.537.248/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024)<br>Desta forma, não houve a interrupção do prazo recursal para a interposição dos recursos especiais, o que enseja o reconhecimento de sua intempestividade, haja vista que a contagem do prazo recursal deve ter em conta a data da publicação do acórdão então embargado.<br>Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPERAM O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade.<br>2. "Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos" (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023).<br>3. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º c/c o art. 219, caput, do CPC.<br>Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 2.407.113/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO FIRMADO POR MAIORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS QUE CONDUZIRAM À UNANIMIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. EXPRESSO RECONHECIMENTO DE DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE.<br>1. Na hipótese dos autos, o julgamento não unânime da apelação que reformou a sentença e que legitimaria a oposição de embargos infringentes, nos termos dos arts. 530 e seguintes do CPC/1973, acabou se tornando unânime por ocasião do acolhimento dos embargos de declaração que se seguiram.<br>2. Inclusive, houve reconhecimento pelo Tribunal de que os embargos infringentes eram incabíveis, diante da "decisão que deixou de ser divergente, a partir da decisão dos Embargos de Declaração de n. 70068003809, aderindo aos demais votos, passando a ser unânime o provimento da apelação".<br>3. Inadmissíveis os embargos infringentes, caberia a interposição do recurso especial após a publicação dos julgamento dos aclaratórios opostos da apelação, cuja inobservância conduz à intempestividade do apelo nobre, visto que recursos incabíveis não têm o condão de interromper ou suspender o prazo de outros recursos.<br>4. "É entendimento pacífico desta Corte que os embargos infringentes, quando não conhecidos por serem incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a apresentação do recurso, que é contado a partir da data da publicação do acórdão embargado" (REsp n. 1.358.513/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/8/2020).<br>Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 2.536.919/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. REEXAME DO ACERCO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A Corte Especial desta Corte Superior já decidiu que a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos foram intempestivos ou incabíveis e quando deixarem de indicar os vícios próprios do integrativo, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.537.248/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Assim, na espécie, tendo o acórdão do julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos sido publicado em 4/10/2024 (e-STJ fl. 443), os recursos especiais interpostos somente em 24/1/2025 (e-STJ fls. 445/462) e 10/2/2025 (e-STJ fls. 467/474) são manifestamente intempestivos.<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.<br>O pedido de tutela provisória formulado às fls. 547/550 (e-STJ) resta prejudicado, pois, consoante entendimento firmado pelo STJ, "a decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a tutela provisória que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto" (AgInt na TutAntAnt n. 195 /SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Na origem, relativamente à lide estabelecida entre os autores e MAZER CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI EPP, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Já, em relação àquela em que figura a YES ABC IMOVEIS LTDA., os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pelos autores, devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos por intempestividade ou manifesto descabimento, não interrompem o prazo para a interposição de qualquer outro recurso.<br>3. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.