DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.778/1.779), em que não se conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182/STJ.<br>A agravante sustenta que, "No que toca à Súmula 07/STJ, a impugnação específica se apresenta nos argumentos expostos a partir da fl. 1761. Observa-se que as alegações da União não são genéricas, pois enfrentam a situação fática específica dos autos, relacionada à fixação dos honorários advocatícios. A União demonstra que o recurso exige apenas a interpretação do art. 85, § 8º, do CPC, defendendo que a demanda possui valor inestimável" (fl. 1. 783).<br>Aberta vista ao agravado, foi apresentada impugnação (fls. 1.786/1.792).<br>É o relatório.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 1.778/1.779, tornando-a sem efeito, passando novamente à analise do agravo em recurso especial:<br>Trata-se de agravo manejado pela União em face de decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.723):<br>ADMINISTRATIVO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. ÓLEO DIESEL. EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS NACIONAIS. LEI 9.445/1997. DECRETO 7.077/2010. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. SINDICATO. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. ANÁLISE DOS REQUISITOS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A subvenção econômica ao preço do óleo diesel foi instituida pela Lei 9.445/1997 e regulamentada pelo Decreto 7.077/2010 e Instruções Normativas, de forma a mitigar a diferença entre o valor pago pelo óleo diesel por embarcações pesqueiras no mercado nacional e internacional.<br>2. Embora os autores tenham veiculado na petição inicial apenas pedido de condenação ao pagamento da subvenção econômica, o pedido compreende e abrange a emissão de provimento jurisidicional para que haja análise dos respectivos requerimentos administrativos. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença.<br>3. Embora o Decreto 7.077/2010 reconheça ampla capacidade jurídica aos sindicatos quanto à cobrança da subvenção econômica ao preço do óleo diesel para o abastecimento de embarcações pesqueiras nacionais, o caso dos autos releva peculiaridade, uma vez que o substituído também é parte nos autos, compondo o polo ativo. Ilegitimidade ativa do Sindicato. Precedente específico desta Terceira Turma.<br>4. Não havendo prévia análise administrativa, não é possível ao poder judiciário, sob pena de substituir a administração pública, avaliar a presença dos requisitos para o reconhecimento do direito à percepção da subvenção econômica, devendo ser inicialmente exigida a observância do dever de decidir por parte da administração (arts. 48 e 49 da Lei 9.784/1999), em prazo razoável, conforme determinado na sentença recorrida. Precedente desta Terceira Turma.<br>Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 1.728/1.732)<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 82, § 2º, 85, § 8º, 86, 489, § 1º, IV, 1022, I e II, do CPC. Sustenta, em síntese: (I) omissão do Tribunal de origem sobre as questões apontadas nos aclaratórios; (II) "A condenação no caso concreto (consistente na na análise administrativa dos requerimentos formulados) tem valor inestimável, uma vez que a condenação recaiu sobre a obrigação de fazer, e não sobre a obrigação de pagar (subvenção econômica), o que atrai a incidência da hipótese versada no item II da tese do Tema 1076, do STJ (" II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório;") devedndo, portanto, ser arbitramento de honorários por equidade, na forma do art. 85, § 8.º do CPC. A aplicação dos percentuais da sentença sobre o valor da causa de R$ 1.360.697,99 acarretará em valor excessivo, violando os princípios da proporcionalidade e constitucionalidade, ainda mais considerando que a causa não demandou trabalho significativo, uma vez que carece de complexidade fática, pois não houve instrução probatória, bem como não há qualquer complexidade jurídica. Desse modo, a fim de evitar a penalização excessiva da Fazenda Pública com a fixação de honorários exorbitantes, os honorários devem ser fixados por equidade, no valor máximo de R$ 2.500,00, nos termos do §8º do art. 85 do CPC" (fl. 1.742).<br>Contrarrazões às fls. 1.746/1.752.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, a matéria de fundo debatida nos autos quanto à Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 1.412.069 - Tema 1255).<br>Mostra-se conveniente, assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.<br>Confira-se, a propósito, precedente desta Corte:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 928.984/SP - TEMA 914). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.<br>1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 928.984/SP - Tema 914).<br>2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 584.511/RJ, R elator Ministro Sérgio Kukina, Primei ra Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.)<br>EM RAZÃO DO EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 1.778/1.779; (ii) julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte.<br>Publique-se.<br>EMENTA