DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO CIVIL DO INTERNACIONAL GUARULHOS SHOPPING CENTER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a ofensa ao art. 505 do CPC, por não ter sido demonstrada a exata similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e com base no art. 1.030, V, do CPC (fls. 173-175).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos (fls. 178-184).<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve prosperar porque o arbitramento dos honorários envolve reexame fático-probatório, incide a Súmula n. 7 do STJ, não houve ofensa ao art. 505 do CPC, não se demonstrou divergência jurisprudencial nem similitude fática, faltou a indicação de fonte de acórdão paradigma e o TJMT não é repositório autorizado, requerendo o desprovimento do agravo e a manutenção da decisão de inadmissibilidade, ou, subsidiariamente, o não conhecimento do recurso especial (fls. 334-346).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento provisório de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 55):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA R. SENTENÇA DE MÉRITO QUE ACOLHEU TODAS AS PRETENSÕES FORMULADAS PELO AUTOR (EXEQUENTE) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE INCIDEM SOBRE TODAS AS PRETENSÕES ACOLHIDAS, E NÃO APENAS SOBRE A CONDENAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO R. DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 71):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO RECURSO PRINCIPAL V. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar ou integrar decisão que padeça de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Embargos de declaração que não configura instrumento recursal adequado para veicular insatisfação com decisão desfavorável. Se os embargantes entendem que a questão não foi bem apreciada, devem veicular sua pretensão por meio do recurso adequado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 505 do CPC, pois sustenta que, ao admitir cumprimento de sentença com base de cálculo diversa daquela definida no título (valor da causa/benefício econômico em vez de valor da condenação), houve ofensa à coisa julgada e rejulgamento de tema já decidido, visto que a sentença fixou honorários sobre o valor da condenação e a apelação apenas majorou o percentual, mantendo a mesma base (fls. 78-85);<br>b) 85, § 2º, do CPC, porquanto afirma que o dispositivo contém ordem preferencial e alternativa de bases de cálculo dos honorários e, havendo condenação, deve prevalecer o valor da condenação, não sendo possível, na fase executiva, alterar para valor da causa ou proveito econômico, visto que os demais pedidos eram declaratórios e não integram a base quando o título definiu expressamente a condenação como parâmetro (fls. 77-88).<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que, em casos de cumulação de pedidos, os honorários fixados sobre a "condenação" alcançam todas as pretensões acolhidas, enquanto o TJMT, no AI n. 1010861-79.2022.8.11.0000, concluiu ser inviável executar honorários sobre base diversa daquela fixada no título (valor da condenação), sob pena de ofensa à coisa julgada (fls. 89-95).<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando como base dos honorários o valor da condenação e reconhecendo o excesso de execução; subsidiariamente, requer o conhecimento pelo dissídio e a uniformização da tese (fl . 95).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ, há falta de prova da divergência porque não indicado repositório autorizado nem cotejo analítico, inexiste similitude fática, e no mérito defende que os honorários incidem sobre todas as pretensões condenatórias, conforme EAREsp n. 198.124/RS, requerendo a inadmissão ou, se conhecido, o desprovimento do recurso (fls. 161-171).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se discutiu a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, se o "valor da condenação" definido no título ou o "valor da causa/proveito econômico" englobando pedidos declaratórios.<br>A Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação e reconheceu correta a execução dos honorários sobre todas as pretensões condenatórias acolhidas, com fundamento em precedentes do STJ (fls. 59-60).<br>I - Art. 505 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente alega que a admissão de base de cálculo diversa daquela definida no título ofendeu a coisa julgada e implicou rejulgamento de questão decidida, porque a sentença fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação e a apelação majorou para 15% mantendo a mesma base.<br>O acórdão recorrido concluiu, porém, que a "condenação" abrange todas as pretensões condenatórias acolhidas (fazer, não fazer, dar coisa, pagar quantia certa), afastando excesso de execução (fls. 59-60).<br>À luz do decidido, não há suporte, no julgado estadual, para reconhecer afronta ao art. 505 do CPC, pois a Corte local tratou do alcance do termo "condenação" na fixação dos honorários e manteve a execução nos moldes que reputou conformes ao título.<br>Rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 85, § 2º, do CPC<br>A recorrente afirma que o § 2º do art. 85 do CPC prevê bases alternativas e preferenciais e, havendo condenação, deve prevalecer o valor da condenação, não se admitindo, na fase executiva, substituí-lo pelo valor da causa ou pelo proveito econômico, visto que demais pedidos eram declaratórios.<br>O acórdão recorrido, amparado no EAREsp n. 198.124/RS, reputou que, em cumulação de pedidos com naturezas diversas, os honorários fixados sobre a "condenação" alcançam todas as pretensões condenatórias acolhidas, não apenas a de pagar quantia certa (fls. 59-60). Com esse fundamento, negou provimento ao agravo e manteve a execução tal como proposta.<br>Rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A parte sustenta dissídio com acórdão do TJMT (AI n. 1010861-79.2022.8.11.0000), no qual se teria fixado a impossibilidade de executar honorários sobre base diversa da definida no título.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA