DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por THIAGO MIDON RIBEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 11):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido da exequente de expedição de ofício ao INSS, visando obtenção de informações acerca do executado. Informação que pode ser obtida sem intervenção do Poder Judiciário. Sistema RAIS - Relação Anual de Informações Sociais. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 18-21).<br>Nas razões do presente recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 4º do CPC, por entender que "a decisão precisa ser revista, para que seja expedido o Ofício ao INSS, para que seja apresentada as informações necessárias para o devido andamento da execução" (fl. 33).<br>Sem contrarrazões (fl. 45), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 46-47).<br>No STJ, em uma primeira análise, a Presidência do STJ não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade, entendimento alterado por este relator na decisão de fls. 91-92, em razão do novo posicionamento do STJ quanto à possibilidade de comprovação posterior da tempestividade recursal com a entrada em vigor da Lei n. 14.639/2024, entendimento incidente aos processos pendentes.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Conforme resume as razões do próprios acórdão, "a controvérsia se limita à verificação se é possível a expedição de ofício ao INSS, a fim de se verificar se o executado recebe o benefício previdenciário visando a posterior penhora de parte de seus rendimentos" (fl. 12), pedido indeferido no juízo e mantido com o desprovimento do agravo de instrumento.<br>O entendimento não reflete a jurisprudência do STJ, pois "A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a expedição de ofício ao INSS para auxiliar o credor na satisfação do seu crédito, visto que pode haver a excepcional relativização da impenhorabilidade de salários e aposentadorias quando o bloqueio de parte da remuneração não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes" (REsp n. 2.164.848/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>A título de reforço:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/5/2023 e concluso ao gabinete em 16/1/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se, tendo sido esgotadas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis, o exequente pode requerer a expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho com a finalidade de obter informações a respeito da situação empregatícia dos devedores e da existência de possível benefício previdenciário, de modo a subsidiar futura constrição sobre os rendimentos.<br>3. O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que "o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável". Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação.<br>4. As informações armazenadas pelo INSS são, em tese, aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado.<br>5. Deve ser indeferido o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência, pois, dadas as características e a função do referido órgão, a medida pretendida seria inapta a satisfazer a pretensão da exequente.<br>6. A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta. Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.<br>Precedentes da Corte Especial do STJ.<br>7. Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração dos executados. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior pelo juízo competente, não sendo cabível, de plano, negar o acesso a tais informações.<br>8. Na hipótese, merece parcial reforma o acórdão recorrido, pois, ao contrário do que consignado pela Corte de origem, é possível a expedição de ofício ao INSS para obter informações acerca dos rendimentos dos executados, mantendo-se a negativa em relação ao Ministério do Trabalho e Previdência.<br>9. Recurso especial parcialmente provido para deferir o pedido de expedição de ofício ao INSS nos termos requeridos com o fim de localizar eventuais bens passíveis de constrição judicial.<br>(REsp n. 2.116.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/10/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para deferir o pedido de expedição de ofício ao INSS.<br>Sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, seja porque o recurso esp ecial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ, seja porque o apelo nobre foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA