DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDILANE PEREIRA DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Processo n. 0824802-05.2025.8.10.0000).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.<br>Alegam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustentam que a pronúncia e a condenação do Tribunal do Júri foram lastreadas exclusivamente em testemunhos indiretos, colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, com retratação posterior das testemunhas-chaves, o que evidencia a ausência de indícios mínimos de autoria e a nulidade absoluta dos atos decisórios.<br>Aduzem que houve quebra da cadeia de custódia da prova penal na colheita dos depoimentos das testemunhas de referência, notadamente Railson Medrado da Silva e Maria da Conceição Medrado, realizados fora da delegacia, em quarto de hotel e com utilização de arquivo eletrônico como roteiro na promotoria, circunstâncias confirmadas em audiência por delegada, investigador e promotora.<br>Afirmam que não há indícios suficientes de autoria e materialidade, pois toda a narrativa acusatória se sustenta em "ouvir dizer", sem testemunha presencial ou suporte material, acrescida da retratação em juízo das testemunhas basilares e da dispensa da oitiva de Railson em plenário do Júri, o que inviabiliza a pronúncia e contamina a condenação.<br>Argumentam que não há justa causa para a Ação Penal, dado que a acusação foi construída apenas com elementos inquisitoriais e testemunhos auriculares, sem confirmação judicial idônea, impondo-se a despronúncia e a anulação do julgamento do Júri.<br>Defendem que se trata de nulidade substancial e absoluta desde a decisão de pronúncia, com efeitos sobre todos os atos subsequentes, inclusive a condenação, por afronta ao devido processo legal, ao contraditório e ao princípio do in dubio pro reo.<br>Requerem, em suma, a anulação do julgamento do Tribunal do Júri e da decisão de pronúncia, com a despronúncia da paciente e a expedição de contramandado de prisão em seu favor.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA