DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE SÃO LEOPOLDO - RS, suscitado.<br>Extrai-se dos autos que k. V. N. da S., representada por sua genitora, ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Município de São Leopoldo e o Estado do Rio Grande do Sul, pleiteando o fornecimento de tratamento médico intensivo domiciliar ("home care").<br>O Juízo estadual deferiu a tutela antecipada, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça do Rio grande do Sul deu provimento ao recurso, para determinar que o juízo de origem intime a parte autora a emendar a inicial, promovendo a inclusão da União no polo passivo, sob pena de extinção do processo, sob o seguinte fundamento (e-STJ fl. 181):<br>Concluiu-se que o tratamento home care demanda a inclusão da União no polo passivo, conforme a tese firmada no Tema 793 do STF, que reconhece a solidariedade entre os entes da Federação em demandas prestacionais de saúde. Observância dos parâmetros do Programa Melhor em Casa (Portaria GM/MS nº 3.005/2024), que regula a execução tripartite do Serviço de Atenção Domiciliar no SUS. Ademais, a inaplicabilidade do Tema 1234 do STF reforça a aplicação da tese solidariedade. Contudo, a inclusão da União não pode ser determinada de ofício, cabendo à parte autora a escolha de contra quem irá demandar. Assim, determinou-se a intimação da parte demandante, na origem, para emendar a inicial e incluir a União no polo passivo, sob pena de extinção do feito.<br>Em cumprimento à referida decisão, o Juiz estadual determinou a inclusão da União na lide e determinou a remessa dos autos ao Juízo federal que, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, consignando o seguinte (e-STJ fls. 208/212):<br>Na espécie, a parte autora busca prestação de saúde mais ampla do que aquela fornecida pelo SUS, por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (P MeC), regulados pela Portaria GM/MS n. 3.005/2024. A normativa deixa também claro que compete aos municípios as prestações materiais de saúde alusivas à assistência domiciliar/melhor em casa:<br>(..)<br>Destaco que a União apenas excepcionalmente presta diretamente serviços em saúde ao usuário, a exemplo da regulação nacional de transplantes ou serviços aos indígenas por meio dos distritos sanitários especiais indígenas (o que inclusive justificou, no tema 1234, que os medicamentos para indígenas, não importa de que grupo, sejam julgados pela JF).<br>Portanto, a União não é a responsável pela operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (P MeC), tarefa que incumbe aos municípios, e sua presença nos autos em nada colabora à solução da demanda, somente gerando uma discussão por quem não é legítimo para a efetiva prestação do serviço e deslocando a competência do juízo natural, que é o estadual.<br>De certa forma, inclusive, o processamento distante do juiz de direito da comarca desresponsabiliza o gestor de saúde municipal/estadual, ele que deve promover as devidas habilitações perante do MS a fim de instituir a política de assistência domiciliar. E ele, gestor municipal, é que deve ser cobrado jurídica e politicamente pela adequada prestação das prestações incluídas na política pública de assistência domiciliar, que não raro são já suficientes para satisfazer as necessidades do paciente.<br>Com efeito, em município que organizou adequadamente sua rede de atenção à saúde e a política de assistência domiciliar, não raro o que resta é um pleito -fora da política - de cuidador, que sequer prestação de saúde se pode qualificar, sendo essencialmente uma prestação assistencial, e que por isso não atrai incidência do tema 793/STF. O trâmite da ação na comarca tem o benfazejo efeito de publicizar a omissão do gestor municipal de saúde (que deixou de instituir uma política que lhe está posta à disposição pelo Ministério da Saúde) e permite a participação do promotor de justiça da comarca, que poderá agir coletivamente a fim de superar a ilicitude omissiva do município/estado.<br>Caso se insista, em contrariedade ao decidido pelo STF, que o financiamento é critério relevante em matéria de saúde, então a já citada portaria GM/MS n. 3.005/2024 inovou no financiamento da assistência domiciliar, superando a jurisprudência que reconhecia a competência da Justiça Federal para casos de home care por conta de um financiamento exclusivamente federal (arts. Art. 545-C, VII e Art. 545-D, V da portaria supra transcrita). Agora, na verdade, se trata de financiamento tripartite, conforme os dois artigos da portaria 3005 citados.<br>(..)<br>A prestação material postulada na inicial (art. 23 da LOAS) incumbiria, em tese, prioritariamente aos municípios e, excepcionalmente, aos Estados, quando "custos ou ausência de demanda municipal  o  justifiquem".<br>À União - além de pagar o benefício de prestação continuada - incumbe unicamente a tarefa de monitoramento e de repasses financeiros, sem prejuízo de atuação direta e imediata em situação de emergências, aí sim junto com municípios e estados.<br>Ou seja, o litisconsórcio pretendido na inicial, que pressuporia a ação conjugada dos três entes federados, de acordo com a LOAS, somente se viabiliza em situações de emergência, o que não é o caso entelado, vez que a situação de desamparo ou dificuldade familiar, ainda que lamentável, não é nova nem pontual.<br>O Ministério Público Federal opinou no sentido de que seja declarada a competência do Juízo suscitado.<br>Passo a decidir.<br>Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou a ação em apreço em 3/9/2025, objetivando o fornecimento de tratamento médico em domicílio ("home care"). Nessa quadra, não se aplica o entendimento firmado no IAC 14 do STJ, que tratou exclusivamente de medicamentos não incluídos nas políticas públicas do SUS e registrados na ANVISA.<br>Cumpre notar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 16/9/2024, o julgamento do RE 1366243/SC (Tema 1.234), submetido à repercussão geral, que não abrangeu discussões sobre o fornecimento de produtos de saúde, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, conforme ressalva constante no voto condutor do acórdão paradigma, publicado em 11/10/2024. Veja-se:<br>Para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareço que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte.<br>No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.<br>Nesse cenário, forçoso convir que a decisão proferida no RE 1366243 RG (Tema n. 1.234) também não se aplica à hipótese dos autos, considerando que a presente ação discute, como dito acima, o direito de ser fornecido, à parte autora, tratamento domiciliar ("home care").<br>No caso, o Juízo federal consignou: "a parte autora busca prestação de saúde mais ampla do que aquela fornecida pelo SUS, por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), regulados pela Portaria GM/MS n. 3.005/2024. A normativa deixa também claro que compete aos municípios as prestações materiais de saúde alusivas à assistência domiciliar/melhor em casa" (e-STJ fl. 208).<br>Ressaltou, ainda: "a União apenas excepcionalmente presta diretamente serviços em saúde ao usuário, a exemplo da regulação nacional de transplantes ou serviços aos indígenas por meio dos distritos sanitários especiais indígenas (o que inclusive justificou, no tema 1234, que os medicamentos para indígenas, não importa de que grupo, sejam julgados pela JF)". (e-STJ fl. 67).<br>Enfatizou que "a União não é a responsável pela operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (P MeC), tarefa que incumbe aos municípios, e sua presença nos autos em nada colabora à solução da demanda, somente gerando uma discussão por quem não é legítimo para a efetiva prestação do serviço e deslocando a competência do juízo natural, que é o estadual".<br>Concluiu o Juízo federal que, ainda que se considere o financiamento como critério relevante na área de saúde, em desacordo com o entendimento do STF, a Portaria GM/MS n. 3.005/2024 inovou ao estabelecer o financiamento tripartite para a assistência domiciliar.<br>Dito isso, em atenção ao disposto nas Súmulas 150 e 254 do STJ, deve-se prestigiar o entendimento do Juiz federal, que, fundamentadamente, afastou o interesse jurídico da União na presente demanda, pois compete àquele Juízo avaliar a pertinência da participação de ente federal na lide.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PRESTACIONAL DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS. PRESTAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO IAC 14/STJ E NO TEMA 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SÚMULAS 150 E 254/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Trata-se de conflito negativo no qual se discute a competência para o processar e julgar ação ajuizada apenas contra o ente estatal, visando ao fornecimento de procedimento cirúrgico.<br>3. Hipótese que não se enquadra no IAC 14/STJ, que versou especificamente de medicamentos não inseridos na lista do SUS, tampouco ao Tema n. 1.234/STF, que expressamente não abrangeu o o fornecimento de produtos de saúde, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar.<br>4. A solução da controvérsia deve observar o Tema 793/STF, que preconiza a responsabilidade solidária dos entes federativos, com a identificação do ente responsável pelo cumprimento de eventual decisão garantidora do direito à saúde.<br>5. No caso, embora se pretenda a realização de procedimento cirúrgico de alta complexidade, com financiamento da União, verifica-se que o pedido está adstrito tão somente ao gerenciamento da fila de espera e disponibilização de tratamento cirúrgico em âmbito emergencial, cuja incumbência é do Estado, sem qualquer ingerência da União, que inclusive afastou seu interesse no feito.<br>Precedentes.<br>6. Nesse contexto, deve-se aplicar o disposto nas Súmulas 150 e 254 do STJ, o que leva à manutenção do processamento do feito na Justiça Estadual.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 205.751/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXAME/PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Diante da modulação dos efeitos do julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1.234/STF), os parâmetros de competência ali fixados somente se aplicam aos feitos ajuizados após 19/9/2024. A modulação alcança tanto os medicamentos não incorporados quanto os incorporados, conforme esclarecido pela Corte Suprema em sede de aclaratórios.<br>Ademais, foi expressamente assentado que o Tema 1234 somente abrange medicamentos e não contempla o caso dos autos, que se refere a exame/procedimento cirúrgico.<br>2. Embora se pretenda a realização de exame/procedimento cirúrgico de alta complexidade, com financiamento MAC (Média e Alta Complexidade), diante da responsabilidade solidária dos entes federativos preconizada no Tema 793/STF, há que se identificar o ente responsável pelo cumprimento da sentença garantidora do direito à saúde.<br>3. Tratando-se de hipótese que envolve a observância ou não, para a realização de exame/procedimento cirúrgico, do lugar na fila de espera, a qual é gerida pelo Estado, sem qualquer ingerência da União, que inclusive afastou seu interesse no feito, a competência é do juízo estadual. Incidência das Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 206.856/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Por fim, nunca é demais lembrar que o conflito de competência não é a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do conflito de competência o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE SÃO LEOPOLDO - RS.<br>Comunique-se, com urgência, a decisão ao Juízo suscitante e ao Juízo suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA