DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS CRUZ DA CONCEICAO DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu provimento ao recurso ministerial para decretar a prisão preventiva do paciente e submeter ao júri popular as qualificadoras descritas na denúncia por tentativa de homicídio qualificado.<br>A impetrante sustenta: a) ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva; b) falta de contemporaneidade; c) condições pessoais favoráveis do paciente; d) viabilidade de medidas cautelares alternativas; e) ausência de animus necandi evidenciada pelas lesões leves na vítima.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 173/175)<br>A autoridade coatora prestou informações (fls. 180/206).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 208/212).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)<br>Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A prisão preventiva somente pode ser decretada quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além de um dos fundamentos previstos no dispositivo legal.<br>No presente caso, o Tribunal de origem fundamentou a custódia preventiva na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pelas anotações encontradas em poder do paciente.<br>A decisão do Tribunal estadual não se baseou apenas na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos do caso, notadamente: a) a forma de execução do crime (golpes de martelo na cabeça da vítima); b) as anotações apreendidas contendo referências à "limpeza social" e "caçada"; c) a descoberta de objetos como algemas, cordas e máscaras no local; d) o contexto de vulnerabilidade da vítima (pessoa em situação de rua).<br>Esses elementos revelam gravidade concreta que transcende a tipificação abstrata do delito, indicando planejamento e especial reprovabilidade da conduta, o que justifica a custódia para preservação da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do CP), sob o fundamento de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva. A defesa alegou ausência de contemporaneidade, absolvição em outro processo penal utilizado para fundamentar a segregação cautelar, designação do julgamento para data distante e possibilidade de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a absolvição em outra ação penal afasta o fundamento de risco de reiteração delitiva; (ii) verificar se há ausência de contemporaneidade na prisão preventiva em razão do tempo de custódia e da designação do julgamento para data distante; (iii) estabelecer se a prisão preventiva configura antecipação de pena; (iv) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi - surpresa à vítima durante a madrugada e disparo de arma de fogo - e pelo contexto de desentendimentos familiares e cobrança de dívidas.<br>4. O risco de reiteração delitiva, embora não seja o único fundamento da prisão, soma-se à gravidade da conduta, justificando a custódia cautelar.<br>5. A análise da contemporaneidade não se limita ao lapso temporal entre os fatos e a prisão, devendo considerar a persistência dos requisitos da medida no momento de sua decretação, sendo o periculum libertatis mantido pela gravidade do delito.<br>6. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, possuindo natureza processual e exigindo motivação concreta e adequada.<br>7. Estando presentes os requisitos da prisão preventiva, medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para assegurar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A absolvição em outra ação penal não afasta a prisão preventiva quando esta se fundamenta também na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. A aferição da contemporaneidade da prisão preventiva considera a subsistência dos requisitos da medida, não se restringindo ao decurso temporal.<br>3. A prisão preventiva, desde que motivada concretamente, não configura antecipação de pena.<br>4. Presentes os requisitos da custódia cautelar, são inaplicáveis medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>(AgRg no HC n. 999.287/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Embora o paciente seja primário, tenha bons antecedentes e residência fixa, tais circunstâncias, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os demais requisitos legais, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE FORAGIDO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 216.042/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>O art. 282, § 6º, do CPP estabelece que a prisão preventiva só será determinada quando não for cabível sua substituição por medida cautelar menos gravosa. No caso, as circunstâncias específicas - notadamente as anotações indicativas de "limpeza social" - demonstram que medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>O fato de as lesões terem sido classificadas como leves não afasta, por si só, o animus necandi, que deve ser analisado considerando todas as circunstâncias do caso, incluindo o meio empregado (golpes de martelo na cabeça) e o contexto probatório.<br>A alegação de falta de contemporaneidade não prospera, pois o paciente esteve preso preventivamente desde outubro de 2024, sendo solto apenas em junho de 2025 por decisão de primeira instância, que foi posteriormente reformada pelo Tribunal. A nova decretação fundamenta-se na reforma do julgado e não constitui fato novo que exija contemporaneidade.<br>A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia preventiva para preservação da ordem pública. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pelas anotações apreendidas, justifica a medida extrema.<br>As condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevantes, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, especialmente considerando a especial reprovabilidade dos fatos narrados.<br>Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA