DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX DE PAULA GARCIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 12 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 311, § 2º, III, do Código Penal (fls. 3-4).<br>O impetrante sustenta a existência de ilegalidade na dosimetria, afirmando haver indevida exasperação da pena-base, fundada em maus antecedentes, com incremento de 1/6 (fls. 3-4).<br>Argumenta que, na segunda fase, o aumento de 1/6 pela reincidência foi excessivo, defendendo o estabelecimento de patamar inferior, por se tratar de reincidência genérica e sem outras circunstâncias desfavoráveis relevantes (fl. 4).<br>Afirma que não houve causas de aumento ou diminuição e que a fixação do regime inicial semiaberto foi desproporcional, diante da particularidade de o veículo ter sido adquirido em leilão para trabalho, sem demonstração de grave risco social (fls. 4-5).<br>Defende a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apesar do quantum superior a 4 anos, por ausência de violência ou grave ameaça e por ser socialmente recomendável à ressocialização (fl. 7).<br>Requer, liminarmente, a suspensão da exigência de apresentação para início do cumprimento em regime semiaberto, com imposição de medidas cautelares. E, no mérito, o redimensionamento da pena, a alteração do regime inicial para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fl. 8).<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado em 24/9/2025 com o objetivo de impugnar sentença condenatória, com trânsito em julgado em 11/12/2024, conforme informações disponíveis no sistema de informações processuais do Tribunal de origem.<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA