DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JONATHA VICTOR NUNES SOARES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 228-241).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 33, 44 e 59, do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) não há fundamento idôneo para valoração negativa da vetorial antecedentes. Afirma ser "incabível a consideração de condenação posterior ao fato para caracterizar a existência de mau antecedente" (fl. 256); (II) "ainda que se entenda que há uma circunstância judicial desfavorável, ela não é suficiente para majorar a pena e fixar regime mais gravoso ao recorrente, primário" (fl. 257); (III) a "quantidade de pena imposta e a ausência de violência ou grave ameaça, aliadas à adequabilidade da medida, levam ao cabimento da pena restritiva de direitos" (fl. 259).<br>Com contrarrazões (fls. 266-271), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 273-274).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 285-289).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>Ao valorar negativamente a vetorial antecedentes, o Tribunal de origem o fez nos seguintes termos (fl. 238):<br>"É incabível o acolhimento da tese defensiva que pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal. Embora a condenação anterior do réu diga respeito a fato praticado antes do delito ora apurado e tenha transitado em julgado posteriormente, tal circunstância embora não configure reincidência, nos termos do artigo 63 do Código Penal pode e deve ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, como mau antecedente, nos moldes do artigo 59 do mesmo diploma legal".<br>Tal compreensão encontra amparo na diretriz desta Corte Superior de que a condenação por crime praticado anteriormente ao fato delituoso em apuração, ainda que o trânsito em julgado ocorra em momento posterior, embora não caracterize reincidência, autoriza a valoração negativa dos antecedentes e justifica a exasperação da pena-base. A propósito:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, visando ao reconhecimento da nulidade do ingresso no domicílio do agravante e à declaração de ilicitude das provas obtidas, além da aplicação da causa especial de diminuição de pena e alteração do regime inicial de cumprimento para o semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do agravante sem mandado judicial foi ilegal, tornando ilícitas as provas obtidas, e se é possível aplicar a causa especial de diminuição de pena e alterar o regime inicial de cumprimento para o semiaberto.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ admite o ingresso domiciliar sem mandado quando há situação concreta que justifique a ação policial, como a fuga de suspeito e apreensão de drogas.<br>5. Não há configuração de bis in idem na consideração dos maus antecedentes na primeira e terceira fases da dosimetria da pena.<br>6. O regime inicial fechado é mantido devido aos maus antecedentes, mesmo com pena inferior a 8 anos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. 2. Não configura bis in idem a consideração do vetor dos maus antecedentes, na primeira etapa, para elevar a pena-base, e, simultaneamente, na terceira etapa da dosimetria, para indeferir a benesse do tráfico privilegiado, prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1.073.422/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017; AgRg no HC 697.551/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022; AgRg no HC n. 937.214/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/10/2024".<br>(AgRg no REsp n. 2.117.149/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA ETAPA INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL VÁLIDO EM JUÍZO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de eventual vício no procedimento de reconhecimento efetuado na etapa investigatória não conduz à imediata absolvição.<br>2. As disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal se consubstanciam em recomendações legais, e não em exigências inflexíveis, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei notadamente quando, posteriormente, tenha sido efetivado com observância de regras aplicáveis, como no caso, em que houve o reconhecimento pessoal em Juízo.<br>3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto.<br>Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.<br>4. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, por evidenciar a dedicação a atividades ilícitas, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado.<br>5. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no HC n. 928.076/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>No que se refere ao regime prisional, não se infere desproporcionalidade na imposição de meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, embora a pena seja inferior a 4 anos de reclusão, as circunstâncias judiciais implicaram majoração da pena-base (antecedentes), tratando-se de fundamento idôneo para fixação do regime inicial semiaberto, bem como para inviabilizar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. A propósito:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por receptação e a fixação do regime fechado para cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação pode ser mantida com base em elementos probatórios considerados frágeis e se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada para obstar a análise da insuficiência probatória.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de valoração negativa dos maus antecedentes com base em condenação transitada em julgado há mais de 10 anos e a adequação do regime fechado para cumprimento de pena inferior a 4 anos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alegação de dissídio jurisprudencial consiste em inovação recursal, que impede o conhecimento do agravo nesse ponto.<br>5. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite a decisão monocrática do relator sujeita a agravo regimental.<br>6. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a alicerçar o decreto condenatório, não havendo elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, conforme entendimento jurisprudencial.<br>7. A valoração negativa dos maus antecedentes foi mantida com base em tese obrigatória do STF, que não aplica o prazo quinquenal de prescrição da reincidência para os maus antecedentes, o que não foi devidamente atacado pela parte recorrente que deixou de apresentar o recurso adequado quanto ao ponto, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>8. O regime fechado foi mantido em razão dos maus antecedentes e da reincidência, conforme jurisprudência que admite regime mais gravoso para penas inferiores a 4 anos, desde que fundamentado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da autoridade policial, dotada de fé pública, pode fundamentar condenação na ausência de elementos concretos que a desabonem. 2. A valoração negativa dos maus antecedentes não está sujeita ao prazo quinquenal de prescrição da reincidência. 3. O regime fechado pode ser imposto para penas inferiores a 4 anos, se fundamentado em maus antecedentes e reincidência".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 386, IV, V e VII;<br>CP, arts. 33, 59, 68, 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 17/8/2020".<br>(AgRg no AREsp n. 2.902.713/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ENCAMINHAMENTO DO ACUSADO E DA VÍTIMA PARA PRESTAREM DECLARAÇÕES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>9. A fixação de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelos maus antecedentes do paciente, mesmo com pena inferior a quatro anos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade. 2. O encaminhamento do suspeito, em companhia da vítima, à autoridade policial, após ser detido por ela, constitui procedimento regular e necessário, não configurando constrangimento ilegal. 3. O princípio da insignificância não se aplica a réus reincidentes com maus antecedentes. 4. O regime inicial fechado é justificado para réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, art. 283.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.886/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023".<br>(HC n. 893.778/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO PROPORCIONAL. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO DE SUSBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br> .. <br>6. A valoração negativa de circunstâncias judiciais evidencia que a substituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.<br>7. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no HC n. 999.854/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISLUMBRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. Outrossim, havendo "circunstância judicial desfavorável (antecedentes) e sendo o acusado reincidente, ainda que não específico, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, II e III, do CP)" (AgRg no AREsp n. 2.172.247/DF, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).<br>6. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA