DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>A parte embargante alega, em síntese (fls. 1024/1068):<br>A modulação dos efeitos da decisão proferida no âmbito da ADC nº 49 não abarca toda a discussão do presente mandamus, pois não vincula a causa de pedir (nem o pedido) referente às operações de entrada em transferência (ICMS-DIFAL) entre estabelecimentos do contribuinte, tampouco aborda a não incidência pela natureza do bem em circulação (ativo ou uso e consumo). A norma legal que fundamenta a exigência do ICMS-DIFAL no caso concreto e que justifica a não incidência na operação de circulação de bens do ativo e uso e consumo (art. 12, XV da LC nº 87/96) é distinta do dispositivo questionado na ADC nº 49 (art. 12, I, da LC nº 87/96). Assim, a decisão deste STF na ADC nº 49, na parte em que limita os efeitos da relação Fisco-contribuinte no tempo, só pode ser aplicada para o ICMS nas operações de saída, sob pena de atribuir indevidamente efeitos extensivos à decisão, devendo ser realizado o devido distinguishing com relação às operações de entrada, tampouco o enfrentamento de todas as causas de pedir. Em que pese todo o respeito e acatamento pela r. decisão, a Embargante entende que a decisão não se pronunciou quanto ao distinguishing apontado pela Embargante, no sentido de que a controvérsia relacionada à exigência do ICMS-DIFAL sobre as operações de entrada de bens de ativo imobilizado e material de uso e consumo oriundos de estabelecimentos de um mesmo contribuinte não foi objeto de discussão na ADC 49  ..  além disso, o Recurso Especial da ora Embargante encontra fundamento não somente na causa de pedir atinentes à ADC 49 - transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte - mas também em outras causas de pedir autônomas que igualmente deixaram de ser abordados na decisão. Inclusive, uma das causas de pedir autônomas - ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte - refere-se a tema afetado ao rito dos repetitivos em 12.08.2025: Tema Repetitivo n. 1.372/STJ: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022".<br>Impugnação apresentada pela parte embargada (fls. 1285/1293).<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso dos autos, com atenção aos teores das razões recursais e do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, a decisão embarga consignou:<br>Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios.<br>De outro lado, o conhecimento do recurso encontra óbice nos arts. 102, inc. III, e 105, inc. III, da Constituição Federal, pois não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, a revisão de acórdão derivado do juízo de conformação com tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente, em atenção à natureza constitucional de sua fundamentação.<br>Nessa linha, entre outros: AgInt no AREsp n. 1.539.770/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.770.399/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 12/5/2022.<br>Não obstante a inadequação da via recursal, é oportuno dar notícia da conformação do acórdão recorrido com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, como se extrai do seguinte julgado:<br>Do que se observa, não há vício de integração a ser sanado.<br>De toda sorte é oportuno mencionar que a pretensão da impetrante é "não ser compelida ao pagamento de ICMS sobre transferência de bens: (i) na saída de bens do estabelecimento da Impetrante para estabelecimento de sua titularidade localizado em outro Estado da Federação - pela exigência do ICMS interestadual; e (ii) na entrada de bens do ativo fixo e material de uso e consumo oriundos de seus estabelecimentos localizados em outros Estados da Federação - pela exigência do ICMS-DIFAL" (fl. 3), o que não se relaciona com o tema 1369 a ser apreciado pela Primeira Seção, no REsp n. 2.025.997/DF para "definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022".<br>Ao lado, cumpre anotar que "o ICMS-DIFAL é mera sistemática de cálculo de um único imposto, o ICMS" (REsp n. 2.128.785/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.