DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por GUISELA GEHM contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.32-34):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO (CTVA). INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RESERVA MATEMÁTICA, PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECLUSÃO. 1) Caso dos autos em que a matéria foi analisada no âmbito da Justiça Federal, quando reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, com determinação de remessa dos autos à Justiça estadual, cuja competência foi fixada. 2) Uma vez definitivamente discutida a matéria, ainda que se trate de questão de ordem pública, encontra-se configurada a preclusão, não mais sendo cabível a sua reanálise. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados ( fls. 113-115).<br>No Recurso Especial, a recorrente alega ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado especificamente acerca teses que defendiam que a competência em razão da matéria não teria sido objeto de discussão, bem como aplicação do tema 1166, do STF.<br>Aduz, também, que o acórdão contrariou as disposições do art. 927, do CPC, "na medida em que a decisão recorrida afronta precedente vinculante do STF".<br>Argumenta, também, pela existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões ao recurso especial (fls. 270-287).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.321-325), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta do agravo ( fls. 433-444)<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>-Da violação do artigo 1.022, II, do CPC.<br>A recorrente argumenta, de início, que o Tribunal de origem não apreciou questão relativa à competência material da Justiça do Trabalho. Entende que "embora tenha a Justiça Federal decidido pela ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal  e desta decisão derivou a declinação da competência para a jurisdição estadual  , disso não se extrai que a questão da competência em razão da matéria restou examinada na jurisdição federal, tanto menos que haveria preclusão" (fl. 142).<br>O cerne da questão orbita em torno de suposta omissão da análise de tese que trata da competência para julgamento do feito de origem.<br>No agravo, a parte recorrente se levanta contra decisão do Juízo singular que concluiu pela impossibilidade de reapreciação da legitimidade da Caixa Econômica Federal. Em tal oportunidade, entendeu o Juízo Singular que "Com a exclusão da CEF, não há como ser reconhecida a competência de Justiça Trabalhista, conforme requerem as partes" (fl. 32).<br>O Tribunal de origem destacou de forma adequada o objeto da demanda, consignando no acórdão recorrido que (fl. 34):<br>"(..)<br>Na espécie, a demandante ingressou com a presente ação perante a Justiça Federal, que, na decisão do evento 4, reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passiva da ação, extinguindo o feito com relação à ela, bem assim determinando a redistribuição da demanda para a justiça estadual para o processamento e julgamento.<br>Uma vez confirmada a decisão declinatória da competência (evento 29), o feito foi redistribuindo, sendo regularmente processado.<br>Não obstante isso, em réplica, a parte autora mencionou que a FUNCEF, em contestação, pronunciou se favoravelmente à declinação da competência para a Justiça do Trabalho, ante a existência de pedido direcionado à Patrocinadora e empregadora Caixa Econômica Federal e para que seja apurada a sua responsabilidade pelo custeio, consoante o Tema 1166 do Supremo Tribunal Federal."<br>Para além disso, o Tribunal de origem enfrentou a matéria posta a deslinde, fundamentando sua decisão de forma clara e coerente (fl. 34):<br>"A matéria, contudo, foi analisada no âmbito da Justiça Federal, quando reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, com determinação de remessa dos autos à Justiça estadual, cuja competência foi fixada (evento 4), decisão da qual as partes foram intimadas, sem insurgência oportuna pela parte autora.<br>Sendo assim, tendo sido discutida definitivamente a matéria, ainda que se trate de questão de ordem pública, encontra-se configurada a preclusão, não mais sendo cabível a sua reanálise. (..)"<br>Logo, a decisão de admissibilidade deve ser mantida por seus próprios fundamentos, visto que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, não sendo o caso da colmatação pleiteada.<br>Importante dizer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO . ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO . AUSÊNCIA. ERRO DE CÁLCULO EVIDENTE. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional . 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio . 3. Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF . 5. O STJ entende ser passível de correção a qualquer tempo o erro de cálculo evidente (erro material), sendo certo que os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente. 6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à existência de meros equívocos aritméticos esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos . 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2422363 RS 2023/0257875-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>Dessa forma, conclui-se que a Corte de origem não se omitiu, mas decidiu expressamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.<br>- Da violação do art. 927, III, do CPC.<br>Neste ponto, argumenta a parte recorrente que "A decisão recorrida deixou de aplicar o precedente vinculante formado no STF por ocasião do exame do Tema 1166", violando, assim, o preceptivo retro referido.<br>Pois bem.<br>De partida, de bom alvitre rememorar que o agravo de instrumento ataca decisão do Juízo Singular que concluiu que, "Com a exclusão da CEF, não há como ser reconhecida a competência de Justiça Trabalhista, conforme requerem as partes".<br>No agravo de instrumento, a parte recorrente explicita que o feito de origem "busca o recálculo de benefício de previdência complementar pela inclusão, em sua base de cálculo, das verbas salariais CTVA e vantagens pessoais reconhecidas na Reclamatória T rabalhista n. 0000030-05.04.0016, bem como a recomposição de reservas matemáticas para fazer frente à revisão". Esclareceu, ainda, que "O pedido de recomposição de reservas matemáticas é direcionado à empregadora/patrocinadora Caixa Econômica Federal. Já o pedido de efetiva revisão do benefício é direcionado à entidade previdenciária Funcef" (fl. 5).<br>Informou que "a Justiça Federal entendeu que a Patrocinadora era parte ilegítima para compor a demanda e determinou a sua exclusão do feito" (fl. 6), o que resultou no declínio da demanda para o Juízo comum.<br>Posteriormente, diante do julgamento do Tema 1166, pelo STF, a parte recorrente pugnou perante o Juízo singular a declaração de sua incompetência e remessa dos autos à Justiça do Trabalho, culminando na decisão agravada retro transcrita.<br>Ao julgar o agravo de instrumento, o Tribunal de origem conclui que a questão relativa a competência "foi analisada no âmbito da Justiça Federal, quando reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, com determinação de remessa dos autos à Justiça estadual, cuja competência foi fixada (evento 4), decisão da qual as partes foram intimadas, sem insurgência oportuna pela parte autora" (fl. 34).<br>Irresignada, a parte então agravante manejou, então, recurso especial arguindo que tal entendimento se consubstancia em afronta o art. 927, III, do CPC, visto que "deixou de aplicar o precedente vinculante formado no STF" (fl. 149).<br>O nó górdio, portanto, repousa na inicial análise da submissão da presente demanda aos termos do tema 1166, do STF e, posteriormente, na possibilidade de sua aplicação, mesmo após a apreciação expressa da competência pelas cortes de origem. O desate, por sua vez, passa pela análise conjunta da tese fixada no tema 190, do STF<br>Pois bem.<br>O Tema 1166 do STF fixou a seguinte tese:<br>"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada."<br>Vê-se, portanto, que a aplicação do Tema 1166 se limita às demandas que visam ao reconhecimento do direito ao recebimento de diferenças salariais e respectivos reflexos nas contribuições devias à entidades previdenciárias.<br>A tese do tema 190 foi assim fixada:<br>"Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013."<br>No presente caso, a própria recorrente afirma que a demanda de origem "busca o recálculo de benefício de previdência complementar pela inclusão, em sua base de cálculo, das verbas salariais CTVA e vantagens pessoais reconhecidas na Reclamatória Trabalhista n. 0000030-05.04.0016".<br>Ora, se a verba de natureza trabalhista já foi objeto de reconhecimento em ação própria na Justiça Especializada, a presente ação, que visa unicamente discutir os reflexos previdenciários no benefício complementar, atrai a competência da Justiça Comum, nos exatos termos do Tema n. 190/STF. O entendimento do acórdão recorrido, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. TEMA 1.166 DA REPERCUSSÃO DISTINGUISHING. GERAL. INAPLICABILIDADE. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Plenário do SUPREMO TRIBUNA FEDERAL, no julgamento do Tema 190 da repercussão geral (RE 586.453-RG), de relatoria da Min. ELLEN GRACIE, em que se discutia a competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada, fixou tese no sentido de que Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013. 3. Não se aplica, ao caso, o Tema 1166 da Repercussão Geral (RE 1265564-RG, Rel. Min. Presidente), tendo em vista que, na presente hipótese, o debate sobre a competência para o julgamento da demanda e o prazo prescricional se deu sob a perspectiva dos reflexos, no benefício complementar, de horas extraordinárias já devidamente reconhecidas pela Justiça Laboral, enquanto o precedente paradigma versa sobre "Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária". 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE n. 1.349.919 ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022)<br>Na mesma toada:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.166 DO STF. REMESSA DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, C/C ART. 1.040, II, AMBOS DO CPC. (AgInt no REsp n. 2.033.602, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/10/2024.)<br>Conforme se denota da própria fundamentação do agravo de instrumento, o ob jeto da demanda de origem se limita ao "recálculo de benefício de previdência" e "recomposição das reservas matemáticas".<br>No caso, portanto, uma análise perfunctória aponta que não haveria discussão acerca do recebimento de verbas trabalhistas aptas a gerarem reflexos no benefício previdenciário da parte ora recorrente, de modo que a demanda de origem se limitaria a questões afetas à previdência complementar, o que afastaria a aplicação do Tema 1166, como pleiteado.<br>Dessa forma, a aplicação da Súmula 83/STJ é inafastável. Não há que se falar em ofensa ao art. 927 do CPC ou a qualquer outro dispositivo de lei federal (alínea "a"), pois o acórdão recorrido não contrariou a lei, mas, sim, aplicou-a em conformidade com a interpretação pacífica desta Corte Superior. Consequentemente, fica inviabilizada a análise do dissídio jurisprudencial (alínea "c").<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA