DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5º Região que proveu a ação rescisória manejada pelo ora recorrido, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V e VIII DO CPC/2015. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE DA PENA.<br>1. Cuida-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela de urgência, proposta pela Empresa PUCON Construções Ltda., antiga LRM Comércio e Construções Ltda., em face do Ministério Público Federal e da União Federal, com amparo no art. 966, V (manifesta violação a norma jurídica), e VIII (for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos), ambos do CPC, com vistas a desconstituir decisão proferida nos autos do Processo nº 0001890-16.2012.4.05.8103, em que condenada a LRM Comércio e Construções Ltda. às seguintes sanções: a) pagamento de multa civil no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.<br>2. A parte Autora sustenta que a sua condenação se dera por fatos não alegados concretamente na petição inicial, e apenas com base em Relatório elaborado unilateralmente pela CGU, bem assim que o arcabouço probatório não forneceria elementos para sustentar a condenação, não havendo qualquer respaldo para a conclusão a que chegou o Juízo de Primeiro Grau, de que a Empresa teria concorrido para o cometimento de ato de improbidade consistente no direcionamento do processo licitatório, já que as únicas provas relacionadas seriam duas Notas Fiscais emitidas pela Empresa e supostamente redigidas por servidora da Prefeitura.<br>3. Indeferido o pedido de tutela de urgência, a parte interpôs Agravo Interno.<br>4. Em contestação, o Ministério Público Federal e a União Federal afirmam não estar presente hipótese de rescisão, notadamente porque a violação a norma jurídica que enseja a rescisão do julgado deve ser estridente, clara, não se permitindo o uso de Ação Rescisória para simples revisão de fatos e provas. Sustenta-se, ademais, que não está presente o erro de fato, porque as questões suscitadas na Ação Rescisória representam exatamente os pontos controvertidos sobre os quais se pronunciou o Juízo de Primeiro Grau.<br>5. Embora a inicial da não aponte explicitamente violação ao art. 492 do CPC depreende-se que ela descreve violação ao princípio da congruência, na medida em que aponta o descompasso entre as condutas descritas na inicial da Ação de Improbidade Administrativa e a sentença condenatória, que se pretende rescindir.<br>6. Examinada com atenção a inicial da Ação de Improbidade nº 007978- 26.2005.4.05.8100 e o seu aditivo, é de se concluir que a pretensão rescisória merece prosperar. O Ministério Público Federal narrou ali, no que se refere à Empresa LRM Comércio e Construções Ltda., irregularidades na execução de duas obras e, também, que diversas Notas Fiscais emitidas por algumas das Empresas Rés teriam sido preenchidas por Elizabete Porto Magalhães, que viria a ser servidora da Prefeitura, o que estaria provado por Laudo Técnico Grafológico, sendo que duas dessas Notas teriam sido emitidas pela empresa LRM Comércio e Construções Ltda.<br>7. Quanto às irregularidades na execução das obras, imputadas à Empresa LRM Comércio e Representações Ltda., o Juízo de Primeiro Grau as rejeitou, por considerar insuficientes as provas apresentadas, notadamente ante a conclusão das obras e encerramento dos Convênios.<br>8. Restou, portanto, a conduta descrita na inicial, de que a servidora Elizabete Porto Magalhães, servidora Municipal, teria preenchido diversas Notas Fiscais, dentre as quais duas da Empresa LRM. Examinando esse fato, o Juízo sentenciante chegou à conclusão de que teria havido fraude no procedimento licitatório.<br>9. Entretanto, não há na petição inicial qualquer descrição de como teria ocorrido fraude no procedimento licitatório nem muito menos qual fora a participação da Empresa LRM, tampouco se estabeleceu um liame lógico entre o preenchimento das Notas após a conclusão das obras com participação da servidora Municipal, para pagamento dos serviços contratados, e a licitação que precedeu a contratação.<br>10. A leitura do longo trecho da sentença sobre esse ponto tampouco esclarece em que teria consistido a fraude à licitação para a qual teria concorrido a Empresa LRM e pela qual fora condenada. É possível inferir apenas que a sentença aponta para a inexistência da Empresa, porque no Relatório da CGU há a descrição de uma visita ao endereço indicado, no ano de 2004, em que não se teria achado a porta do estabelecimento.<br>11. Entretanto, há Certidão do Oficial de Justiça indicando o contrário e o próprio Relatório da CGU dá conta de que as obras foram concluídas e entregues e a sentença rejeitou as acusações de irregularidades na execução das obras formuladas contra a LRM, de maneira que há flagrante contradição entre as premissas e a conclusão da sentença nesse sentido.<br>12. É de se registrar, ainda, que a Empresa continuou ativa e realizou alterações em seu Contrato Social, preservando o CNPJ, não se esquivando, portanto, de suas obrigações legais, tanto assim que veio a Juízo buscar a rescisão do julgado, realizando regularmente o depósito prévio.<br>13. Conquanto se trate de um caso limítrofe, no que se refere ao reexame de provas, porque inevitável fazê-lo em algum grau, é possível verificar a ofensa ao princípio da congruência apenas em se cotejando a inicial da Ação de Improbidade e o teor da sentença condenatória, na medida em que a sentença condena a Empresa por fraude a licitação, conduta que não está minimamente descrita na inicial.<br>14. Ação Rescisória julgada procedente para, em Juízo rescisório, reconhecer a improcedência do pedido deduzido pelo Ministério Público Federal, na Ação de Improbidade Administrativa nº0001890-16.2012.4.05.8103, contra a Empresa LRM Comércio e Construções Ltda. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, a teor do art. 18 da Lei nº 7.347/85.<br>15. Sem honorários advocatícios de sucumbência nesta Ação Rescisória , dado o entendimento majoritário desta Corte no sentido de que a isenção de que trata o art. 18 da Lei n. 7.347/85 também se aplica à respectiva Ação Rescisória. Com ressalva do posicionamento pessoal do Relator nesse ponto.<br>O recorrente alega violação aos artigos 966, V e VIII, do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento de que "não se indicou qual dispositivo de legislação teria sido violado frontalmente, o que afasta o cabimento da ação rescisória na forma do art. 966, V, do CPC. É uma obviedade que o ajuizamento de rescisória nessa hipótese pressupõe a indicação precisa do dispositivo violado pela decisão rescindenda, e isso não ocorreu no caso dos autos, quer na petição inicial, quer no acórdão ora recorrido" (e-STJ, fl. 1439).<br>Sustenta, ainda, que "Também não se trata de erro de fato. O erro de fato a amparar a ação rescisória é aquele verificável de plano, a ocorrer quando o julgado admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido. Numa e noutra situações, porém, o fato não pode representar ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (§ 1º do art. 966 do CPC). Na espécie, simples leitura do acórdão permite identificar que não houve a indicação de qual fato teria sido ignorado pela decisão condenatória, ou então sido considerado, apesar de inexistente" (e-STJ, fl. 1440).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.449/1.472).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O TRF-5ª Região julgou procedente a ação rescisória ajuizada pelo ora recorrido, com base nos seguintes fundamentos:<br>Mérito da Ação Rescisória.<br>O primeiro argumento apresentado pela Autora para postular a desconstituição da sentença condenatória por ato de improbidade administrativa é o de que a condenação se dera por fatos não alegados concretamente na petição inicial, e apenas com base em Relatório elaborado unilateralmente pela CGU, que não poderia subsidiar as conclusões a que chegou o Magistrado prolator da sentença.<br>Embora a inicial da Ação Rescisória não aponte explicitamente violação ao art. 492 do CPC, depreende-se que ela descreve violação ao princípio da congruência, na medida em que aponta o descompasso entre as condutas descritas na inicial da Ação de Improbidade Administrativa e a sentença condenatória, que se pretende rescindir.<br>Examinada com atenção a inicial da Ação de Improbidade nº 007978-26.2005.4.05.8100 e o seu aditivo, é de se concluir que a pretensão rescisória merece prosperar.<br>O Ministério Público Federal narrou ali, no que se refere à Empresa LRM Comércio e Construções Ltda., irregularidades na execução de duas obras e, também, que diversas Notas Fiscais emitidas por algumas das Empresas Rés teriam sido preenchidas por Elizabete Porto Magalhães, que viria a ser servidora da Prefeitura, o que estaria provado por Laudo Técnico Grafológico, sendo que duas dessas notas teriam sido emitidas pela empresa LRM Comércio e Construções Ltda.<br>Em primeiro lugar, observa-se que aquela ação tem como lastro probatório unicamente o Relatório da CGU (corroborado por Laudo Grafotécnico da Polícia Federal), que, segundo consta, realizou uma devassa nas contas Municipais, com exame de todos os Convênios realizados com o Município de Granja/CE envolvendo verbas federais, e respectivos vínculos contratuais deles decorrentes.<br>Tanto assim que o Juízo de Primeiro Grau determinou a emenda à inicial, que a cada passo fazia referências a partes do Relatório da CGU, para que descrevesse com mais clareza as condutas imputadas a cada um dos Réus, e, mesmo depois de cumprida a diligência, ainda rejeitou algumas imputações de plano, posteriormente desmembrando a ação em diversas outras, dado que seria inviável o processamento da demanda como proposta inicialmente.<br>Nesse ponto importa esclarecer que os autos eram físicos e a posterior digitalização, após o desmembramento do feito, tornou ainda mais difícil o seu manuseio.<br>A despeito disso, e no que interessa ao caso em exame, foi possível observar que a inicial não descreve como a Empresa teria concorrido para fraudar as licitações de que participou, tampouco há um liame lógico entre a conduta descrita, de emissão de duas Notas Fiscais pela Empresa LRM, com participação da servidora Municipal, para pagamento dos serviços contratados, e a suposta fraude a licitação que precedeu a contratação, senão vejamos:<br>(..)<br>Note-se, portanto, como dito, que não há qualquer descrição de como teria ocorrido fraude no procedimento licitatório nem muito menos qual fora a participação da Empresa LRM, tampouco se estabeleceu um liame lógico entre o preenchimento das Notas após a conclusão das obras com participação da servidora Municipal, para pagamento dos serviços contratados, e a licitação que precedeu a contratação.<br>Pois bem, quanto às irregularidades na execução das obras, imputadas à Empresa LRM Comércio e Representações Ltda., o Juízo de Primeiro Grau as rejeitou, por considerar insuficientes as provas apresentadas, notadamente ante a conclusão das obras e encerramento dos convênios.<br>Eis o trecho da sentença:<br>(..)<br>Restou a ser examinada, portanto, a conduta descrita na inicial, de que a servidora Elizabete Porto Magalhães, servidora Municipal, teria preenchido diversas Notas Fiscais, dentre as quais duas da Empresa LRM.<br>Examinando esse fato, o Juízo sentenciante chegou à conclusão de que teria havido fraude no procedimento licitatório.<br>Ora, conquanto haja referência ao art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, ao se descrever a conduta da servidora Municipal de preencher Notas Fiscais emitidas por algumas das Empresas vencedoras das licitações, não se descreveu, nem mesmo com relação a ela, em que teria consistido a fraude nos procedimentos licitatório, nem se imputou à Empresa LRM concorrência em fraude à licitação.<br>Da leitura do longo trecho da sentença sobre esse ponto, tampouco se pode inferir em que teria consistido a fraude à licitação para a qual teria concorrido a Empresa LRM e pela qual fora condenada.<br>Pelo que se infere da sentença, sugere-se que a Empresa não existiria, porque no Relatório da CGU há a descrição de uma visita ao endereço indicado, no ano de 2004, em que não se teria achado a porta do estabelecimento.<br>Entretanto, nos mesmos autos, há certidão do Oficial de Justiça, datada de 2006, afirmando que foi ao endereço indicado, na Rua Padre Perdigão Sampaio, n. 476, e que a entrada do imóvel estaria na "esquina com Rua Mendes Júnior", bem assim que encontrou uma pessoa de nome "Ednaldo da Silva Abreu", que declarou ter trabalhado por aproximadamente 4 (quatro) anos na Empresa LRM Comércio e Construções Ltda., como Almoxarife, e que a referida Empresa teria fechado em 2005, o que corrobora a informação dada em Juízo pela Empresa.<br>Além do mais, o próprio relatório da CGU dá conta de que as obras foram concluídas e entregues e a própria sentença rejeitou as acusações de irregularidades na execução das obras formuladas contra a LRM, de maneira que há flagrante contradição entre as premissas e a conclusão da sentença nesse sentido.<br>É de se registrar, ainda, que a Empresa continuou ativa e realizou alterações em seu Contrato Social, preservando o CNPJ, não se esquivando, portanto, de suas obrigações legais, tanto assim que veio a Juízo buscar a rescisão do julgado, realizando regularmente o depósito prévio.<br>Assim, conquanto se trate de um caso limítrofe, no que se refere ao reexame de provas, porque inevitável fazê-lo em algum grau, é possível verificar a ofensa ao princípio da congruência apenas em se cotejando a inicial da Ação de Improbidade e o teor da sentença condenatória, na medida em que a sentença condena a Empresa por fraude a licitação, conduta que não está minimamente descrita na inicial.<br>Percebe-se, também, ausência de liame lógico entre as provas relacionadas pela sentença e a conclusão a que chegou, porque o fato de as notas estarem redigidas por servidor da Prefeitura, conquanto se trate de conduta irregular, cuja apuração mereceria aprofundamento, nada diz acerca de fraude no procedimento licitatório que precedeu a contratação e, por conseguinte, à emissão das Notas.<br>Ademais, as Notas indicam valores compatíveis com os serviços realizados, não revelando gastos estranhos ao objeto licitado ou injustificados.<br>Em face do exposto, julgo procedente a Ação Rescisória para, em juízo rescisório, reconhecer a improcedência do pedido deduzido pelo Ministério Público Federal, na Ação de Improbidade Administrativa nº 0001890-16.2012.4.05.8103, contra a Empresa LRM Comércio e Construções Ltda. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, a teor do art. 18 da Lei nº 7.347/85.<br>Da forma como solucionada a questão pelo Tribunal de origem, não se revela possível a reforma do acórdão recorrido na via do recurso especial, pois seria necessário amplo reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.