DECISÃO<br>GILMARA SILVA DE FREITAS agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5027617-50.2021.8.21.0001.<br>O agravante foi condenado a 5 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão mais multa, no regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 42 da Lei de Drogas.<br>Requer a redução da reprimenda, em razão de que o total de entorpecentes constitui elementar do próprio tipo penal.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia, manifestou-se pela concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena ante a quantidade não expressiva de drogas apreendidas.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>I. Pena-base<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal, e todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.<br>Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.<br>O Tribunal de origem manteve a valoração negativa das circunstâncias do crime, visto que "foram apreendidas 14 pedras de crack, pesando aproximadamente 7,5 gramas, 05 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 1,8 gramas, e 05 torrões de maconha, pesando aproximadamente 16 gramas, ou seja, três espécies de drogas, duas de alto poder lesivo e todas em gramaturas consideráveis, revelando-se, assim, hábil ao aumento da reprimenda pelas circunstâncias, atendendo aos preceitos de legalidade e ao que exorta a jurisprudência" (fl. 284).<br>Certo é que, segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".<br>No entanto, embora tal elemento constitua, de fato, circunstância preponderante a ser sopesada na dosimetria da pena, considero que a quantidade de substância apreendida em poder do paciente - 7,5g de crack, 1,8g de cocaína e 16g de maconha - não foi expressiva, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas a natureza das substâncias para justificar a exasperação da pena-base.<br>Do contrário, qualquer agente que fosse apreendido com crack ou com cocaína, ainda que com uma porção com peso de 5 g, por exemplo, deveria ter a sua pena-base estabelecida acima do mínimo legal - a pretexto de correta aplicação do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, o que, evidentemente, não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Nesse mesmo sentido, destacou o Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia que, "no caso, a quantidade total de droga apreendida (7,5g de crack, 1,8g de cocaína e 16g de maconha) não justifica a eleva da pena-base" (fl. 304).<br>Diante de tais considerações, deve ser provido o recurso, a fim de reduzir a pena-base do acusado.<br>II. Nova dosimetria<br>Assim, uma vez verificada a inadequação parcial da análise das circunstâncias judiciais e considerando que remanesce desfavorável apenas os maus antecedentes, reduzo proporcionalmente a pena-base do delito de tráfico de drogas para 5 anos e 3 meses de reclusão e 533 dias-multa, montante que torno definitivo à míngua de outras causas modificativas.<br>Considerando o total da sanção e a primariedade do acusado, preservo o regime semiaberto estabelecido na origem.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reduzir a pena-base imposta e, por conseguinte, impor ao réu a reprimenda de 5 anos e 3 meses de reclusão e 533 dias-multa, no regime semiaberto.<br>Comunique-se o inteiro teor desta decisão às instâncias de origem para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA