DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ CARLOS BAETA VIEIRA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que:<br>A r. decisão embargada deixou de conhecer o Agravo em Recurso Especial, sob o argumento de que a parte agravante não teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, destacando-se a suposta ausência de impugnação ao fundamento da falta de prequestionamento.<br> .. <br>Ocorre que a decisão agravada (proferida pelo Vice- Presidente do TRF4), não indicou a ausência de prequestionamento como fundamento autônomo para a negativa de admissibilidade do Recurso Especial  ..  (fls. 4150/4151).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA