DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MATEUS DE SOUZA RIBEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o recorrente se encontra em prisão preventiva desde 9/5/2025, acusado da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147-A, § 1º, II, e 147 do CP e 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, n/f do art. 69 do CP.<br>A defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não estariam presentes os requisitos para a decretação da medida.<br>Afirma que a ofendida teria criado perfis falsos em redes sociais para provocar o recorrente, o qual, na verdade, não a teria ameaçado.<br>Ressalta que o paciente é primário, tem residência fixa e exerce trabalho lícito.<br>Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do recorrente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 52-57), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório, com pedido liminar (fls. 66-72).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 105-106), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 112-142).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo improvimento do recurso (fls. 144-149).<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema BNMP 3.0, verifica-se que o Juízo da 2ª Vara Judicial de Parobé (RS) revogou a prisão preventiva do recorrente e que o alvará respectivo foi cumprido no dia 21/8/2025.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA