DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  com  pedido  liminar  impetrado  em  favor  de  ALISSON  FERREIRA  GUELERE  apontando  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  (Apelação  n.  0000104-75.2023.8.16.0030).  <br>Consta  dos  autos  que  o  paciente  foi  condenado  à  s  penas  de  18  anos  e  10  meses  de  reclusão  e  1  ano  de  detenção,  em  regime  inicial  fechado,  pelo  cometimento,  nos  dias  3  e  4/1/2023,  dos  delitos  do  s arts. 157,  §  2.º-A,  inciso  I,  do  Código  Penal,  por  02  vezes  (Fatos  01  e  02  -  roubos  majorados); 12,  caput,  da  Lei  n.  10.826/2003  (Fato  03  -  posse  irregular  de  arma  de  fogo  de  uso  permitido); e 244-B  do  ECA  (Fato  04  -  corrupção  de  menores),  em  concurso  material,  nos  termos  da  sentença  de  e-STJ  fls.  11/37.<br>Em  6/12/2024,  o  Tribunal  a  quo  deu  parcial  provimento  ao  apelo  defensivo  para  ,  mantendo  as  condenações  pelos  3  crimes,  reconhecer  a  continuidade  delitiva  entre  os  dois  roubos,  concretizando  as  reprimenda  s finais  em  15  anos,  9  meses  e  23  dias  de  reclusão  e  1  ano  de  detenção  ,  nos  termos  do  acórdão  de  e-STJ  fl.  38:<br>APELAÇÃO  CRIMINAL.  ROUBOS  MAJORADOS  PELO  CONCURSO  DE  PESSOAS  E  PELO  EMPREGO  DE  ARMA  DE  FOGO  (DUAS  VEZES).  SENTENÇA  CONDENATÓRIA.  TESE  DE  NEGATIVA  DE  AUTORIA.  AFASTADA.  CONJUNTO  PROBATÓRIO  COESO.  RÉU  NA  POSSE  DA  ARMA  DE  FOGO  UTILIZADA  PARA  AMEAÇAR  AS  VÍTIMAS  E  DE  UMA  BALACLAVA.  RECONHECIMENTO  PESSOAL  REALIZADO  PELAS  VÍTIMAS.  RÉU  FLAGRADO  NAS  PROXIMIDADES  DO  LOCAL  ONDE  LOCALIZADOS  OS  VEÍCULOS  SUBTRAÍDOS.  PALAVRA  DOS  POLICIAIS,  PALAVRA  DAS  VITIMAS  E  DOS  ADOLESCENTES  QUE  PARTICIPARAM  DOS  FATOS  CONFIRMANDO  A  PARTICIPAÇÃO  DO  RÉU  NO  CRIME.  APLICAÇÃO  DA  CONTINUIDADE  DELITIVA,  PORQUANTO  OS  CRIMES  FORAM  PRATICADOS  NAS  MESMAS  CONDIÇÕES  DE  TEMPO  E  MODO  DE  EXECUÇÃO,  SEM  OLVIDAR  QUE  UM  VEÍCULO  FOI  UTILIZADO  PARA  A  PRÁTICA  DO  OUTRO  CRIME  E  AMBOS  FORAM  ABANDONADOS  NO  MESMO  LOCAL.  CORRUPÇÃO  DE  MENORES.  CRIME  FORMAL.  RECURSO  PARCIALMENTE  PROVIDO.<br>Após,  na  parte  conhecida,  deu-se  provimento  aos  embargos  declaratórios  da  defesa,  em  7/2/2025,  conforme  a  seguinte  ementa  (e-STJ  fl.  48):<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  VÍCIO  APONTADO  EM  RELAÇÃO  À  CUMULAÇÃO  DE  MAJORANTES.  INOVAÇÃO  RECURSAL.  NECESSIDADE  DE  ALTERAÇÃO  DA  FRAÇÃO  REFERENTE  À  CONTINUIDADE  DELITIVA.  INCIDÊNCIA  DA  FRAÇÃO  DE  1/6,  DE  ACORDO  COM  O  NÚMERO  DE  INFRAÇÕES.  RECURSO  PARCIALMENTE  ACOLHIDO.<br>Daí  o  presente  writ,  impetrado  aos  24/9/2025,  em  que  a  defesa,  sustentando  ofensa  ao  art.  68,  parágrafo  único,  do  Código  Penal,  afirma  a  existência  de  constrangimento  ilegal  na  terceira  fase  da  dosimetria  da  pena  em  razão  da  aplicação  cumulativa  das  causas  de  aumento  do  roubo  circunstanciado,  às  frações  de  1/3  e  2/3.<br>Busca,  assim,  a  valoração  da  uma  majorante  na  primeira  fase  (concurso  de  agentes)  e  a  aplicação  da  causa  de  aumento  do  emprego  de  arma  de  fogo  na  terceira  etapa  dosimétrica  (e-STJ  fl.  6).  <br>Requer,  inclusive  liminarmente,  a  concessão  da  ordem  para  que  uma  causa  de  aumento  faça  com  que  a  pena  "seja  elevada,  na  terceira  fase  da  dosimetria  da  pena,  uma  vez,  e  a  outra  seja  analisada  como  circunstâncias  judiciais,  na  primeira  fase"  (e-STJ  fl.  9).<br>É  o  relatório.  Decido.<br>Inicialmente,  cumpre-se  consignar  que  a  condenação  ora  questionada  tornou-se  definitiva  com  o  não  conhecimento  do  agravo  regimental  no  Recurso  Especial  n.  2.208.629/PR  pela  Sexta  Turma  deste  Sodalício,  cujo  acórdão  transitou  em  julgado  em  3/9/2025.<br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  <br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.  <br> .. (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ABSOLVIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  IN  DUBIO  PRO  REO.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br> .. <br>4.  "Firmou-se  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  733.751/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/9/2023,  DJe  de  20/9/2023).  Não  obstante,  em  caso  de  manifesta  ilegalidade,  é  possível  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  conforme  preceitua  o  art.  654,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Penal"  (AgRg  no  HC  n.  882.773/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  -  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024).<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  907.053/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  19/9/2024.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  <br>Entretanto,  tal  não  é  o  caso  do  presente  writ.<br>Nesta  impetração,  reitera-se  a tese  já  afastada  anteriormente  por  esta  Corte  Superior,  de  forma  exauriente,  em  razão  de  ausência  de  tratativa  específica  pelo  Tribunal  de  origem.<br>Com  efeito,  consignou-se  expressamente  na  decisão  que  não  conheceu  do  recurso  especial  interposto  pela  defesa  contra  o  mesmo  acórdão  aqui  impugnado  e  com  a  intenção  de  ver  aplicada  a  mesma  tese  defensiva  ora  reapresentada,  que  " ..  apesar  da  oposição  de  embargos  de  declaração,  o  Tribunal  de  origem  não  analisou  a  questão  sob  a  ótica,  apresentada  pelo  recorrente,  de  ser  mais  benéfico  ao  réu,  no  presente  caso,  o  deslocamento  de  uma  majorante  para  a  pena-base  e  a  valoração  apenas  da  outra  na  terceira  fase  da  dosimetria  dos  delitos  de  roubo.  Carece,  assim,  o  pleito  referente  à  valoração  de  uma  majorante  em  cada  etapa  dosimétrica  (uma  na  primeira  fase  e  outra  na  terceira  fase)  do  necessário  prequestionamento,  motivo  pelo  qual  não  pode  ser  aqui  examinada,  ante  o  que  preceitua  a  Súmula  n.  211/STJ.  "  (e-STJ  fl.  994  daqueles  autos).<br>Vê-se  dos  autos,  portanto,  que  não  houve  o  pronunciamento  pela  Corte  local  sobre  a  tese  específica  da  defesa,  de  modo  que,  não  tendo  sido  a  matéria  devidamente  enfrentada  pela  origem,  não  pode  este  Sodalício  se  manifestar  sobre  ela,  sob  pena  de  supressão  de  instância.<br>Como  exaurientemente  esclarecido  na  decisão  monocrática  acima  mencionada,  a  tese  de  valoração  de  uma  causa  de  aumento  na  primeira  fase  da  dosimetria  e  de  outra  causa  de  aumento  na  terceira  fase  foi  apresentada  pela  defesa  apenas  nos  embargos  de  declaração  opostos  contra  o  julgamento  da  apelação  criminal,  entendendo  o  Tribunal  estadual  que  a  inovação  não  poderia  ser  conhecida,  de  modo  que  não  analisou  o  questionamento  que  ora  se  reitera.<br>No  caso,  corretamente  asseverou  a  Corte  de  origem  a  impossibilidade  de  análise  da  tese  defensiva,  por  se  tratar  de  inovação  apresentada  apenas  em  embargos  de  declaração.<br>Destarte,  não  é  hipótese  de  admissão  do  presente  habeas  corpus,  seja  por  se  tratar  de  impetração  substitutiva  de  revisão  criminal;  seja  por  ser  mera  reiteração  de  pedido  já  afastado  por  este  Tribunal  Superior  (REsp  n.  2.208.629/PR) ;  seja  pela  ausência  de  pronunciamento,  pela  Corte  local,  sobre  a  tese  que  se  pretende  seja  aplicada  em  indevida  supressão  de  instância;  seja  pela  não  observação  de  ilegalidade  flagrante  no  não  conhecimento,  pela  origem,  da  tese  defensiva,  posto  que  apresentada  em  indevida  inovação  recursal  em  embargos  de  declaração.<br>Ante  o  exposto,  indefiro  liminarmente  o  writ.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA