DECISÃO<br>LUCIANO MENDES DO VALE JUNIOR alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n. 0627479-03.2025.8.06.000, que manteve sua custódia preventiva.<br>A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 31/7/2025, pela suposta prática dos delitos de receptação, de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de posse ilegal de arma de fogo.<br>A Magistrada de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 90-92, destaquei):<br>Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de LUCIANO MENDES DO VALE JUNIOR, preso em 31 de julho de 2025, pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 16 da Lei nº 10.826/03, bem como nos art. 180 e art. 311,§2, II do Código Penal Brasileiro em Cascavel/CE.<br> .. <br>Segundo consta dos autos, o autuado foi flagrado no interior de um veículo em situação suspeita, na companhia de outros indivíduos, ocasião em que um deles (Herberson Eusébio da Silva) empreendeu fuga portando uma arma de uso restrito, calibre 9mm, a qual, conforme relato do próprio Luciano, teria sido entregue a Herberson por Eduardo Prudêncio da Silva, também abordado no local.<br>As circunstâncias da prisão são indiciárias de um contexto aparente de associação informal para prática de crimes, situação que, por sua gravidade concreta, evidencia risco à ordem pública e revela a periculosidade social do custodiado.<br>Da mesma forma, verifico o risco que a liberdade do custodiado oferece à sociedade, na medida em que o autuado figura como réu na Ação Penal nº 0200161-26.2022.8.06.0062, que se apura o delito de homicídio, e na Ação nº 0201197-27.2025.8.06.0312, na qual se apura o delito de tráfico de drogas, restando demonstrado concretamente o alto risco de reiteração delitiva do flagranteado.<br>Assim, restando demonstrado concretamente, o risco à garantia da ordem pública, representado pela possibilidade de reiteração delitiva do autuado. Desse modo, entendo que o flagrado se enquadra em hipótese ensejadora da aplicação da Súmula 52 do TJ/CE:<br>Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ.<br>Destaco ainda a inaplicabilidade de outras medidas cautelares diversas do cárcere, tendo em vista que se revelaram insuficientes para impedir a reiteração delituosa, uma vez que o flagranteado estava sendo monitorado eletronicamente por tornozeleira eletrônica quando foi preso em flagrante e esse fato não foi impedimento para cometimento de novos crimes. Isto é, demonstrando que nem a medida diversa mais gravosa seria suficiente para impedir a sua reiteração criminosa..<br>O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.<br>O recurso comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.<br>Deveras, " o  avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/5/2022).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.<br>Com efeito, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteração delitiva -em razão da existência de outros dois processos criminais em curso, um por homicídio e outro por tráfico de drogas - e o fato de o acusado estar em gozo de liberdade provisória, com monitoramento por tornozeleira eletrônica, quando, em tese, voltou a delinquir.<br>Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar, a fim de evitar a reiteração delitiva.<br>A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o registro de inquéritos policiais ou ações penais em andamento denota o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, é fundamento idôneo para a custódia provisória.<br>De fato, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019).<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. In casu, existem fundamentos idôneos a justificar a manutenção da prisão preventiva, principalmente pelo fato de a ré ser presa por tráfico de drogas e apreensão de uma arma de fogo no mesmo contexto, em cumprimento de livramento condicional, utilizando, inclusive, tornozeleira eletrônica, benefício concedido em outro processo.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 942.955/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br> .. <br>2. No caso, em que pese a quantidade de entorpecentes apreendida não ser expressiva - 33 porções de cocaína, com peso aproximado de 12g - a circunstância de que o recorrente teria voltado a traficar ainda durante o uso de tornozeleira eletrônica relativa a prisão anterior pelo mesmo delito, com denúncia oferecida em data recente - 17/7/2020 - e no qual havia sido beneficiado com a liberdade, é suficiente para demonstrar que a aplicação de outras medidas menos gravosas do que a segregação seriam insuficientes para evitar a reiteração delitiva e preservar a ordem pública.<br> .. <br>(RHC n. 147.559/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário , in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA