DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EDSON BATISTA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2206444-60.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 288, caput, e 171, caput, ambos do Código Penal.<br>O Ministério Público negou o oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando que os fundamentos apresentados para o não oferecimento do ANPP seriam inidôneos, contudo a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 47):<br>HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO (ARTIGOS 288, CAPUT, E 171, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE NOVA VISTA AO PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA E RATIFICADA PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE OEFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL É ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO MINISTERIO PÚBLICO, NÃO CONSTITUINDO DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO SENDO CABÍVEL O CONTROLE JUDICIAL DA CONVENIÊNCIA DA OFERTA, MAS APENAS DA LEGALIDADE DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.<br>Daí o presente recurso, no qual a defesa afirma que seria devida a propositura do acordo de não persecução penal, destacando que, "a partir da leitura do texto legal, depreende-se, inicialmente, que há a necessidade de haver elementos probatórios capazes de indicar que o beneficiado dispõe de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional" (e-STJ fl. 73).<br>Argumenta que "a figura da associação criminosa está manifestamente ausente nos autos, haja vista que há apenas duas pessoas na investigação" (e-STJ fl. 74).<br>Requer, assim, (e-STJ fls. 75/76):<br>3.1. abertura de vista à Procuradoria para que expeça seu parecer;<br>3.2. No mérito, requer o conhecimento dos motivos apresentados a fim de afastar os argumentos utilizados para o não oferecimento do instituto despenalizador cabível ao caso, havendo, por conseguinte a abertura de nova oportunidade ao parquet para tratar do assunto, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos necessários;<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o mérito do habeas corpus impetrado na origem, consignou que (e-STJ fls. 52/62):<br>No mérito, a impetração não comporta acolhimento.<br>O paciente foi denunciado (págs. 04/06 dos autos originários nº 1518508-61.2023.8.26.0050), como incurso nas penas dos artigos 288, caput, e 171, caput, c. c. artigo 29, caput, todos do Código Penal, porque:<br>"(..) em data incerta, mas até o dia 04 de fevereiro de 2023, nesta cidade e Comarca de São Paulo, FABIO JUNIOR ALMEIDA SANTOS, qualificado a fls. 230, EDSON BATISTA DA SILVA, qualificado indiretamente a fls. 338, associaram-se entre si e com outros indivíduos não identificados para o fim específico de cometerem crimes.<br>Consta, ainda, do incluso inquérito policial que, no dia 02 de fevereiro de 2023, por volta das 17h35min, na agência da Localiza, situada na Rua Domingos de Morais, n.º 2564, Vila Mariana, nas dependências do Shopping Metrô Santa Cruz, nesta cidade e Comarca de São Paulo, FABIO JUNIOR ALMEIDA SANTOS , qualificado a fls. 230, e EDSON BATISTA DA SILVA , qualificado indiretamente a fls. 338,agindo em concurso e unidade de propósitos entre eles e outros indivíduos não identificados, obtiveram, para todos, vantagem ilícita consistente no automóvel Jeep Compass Longitude, de placas QUG-3301, ano 2019, cor cinza, avaliado em R$ 113.898,00 (cento e treze mil, oitocentos e noventa e oito reais), em prejuízo da empresa Localiza Rent A Car S. A., representada por Vagner Carlos da Costa, cujos funcionários foram induzidos e mantidos em erro mediante o emprego de meio fraudulento a seguir descritos.<br>Segundo consta, nas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, EDSON compareceu à agência da Localiza e contratou a locação do veículo Jeep Compass Longitude, de placas QUG-3301, ano 2019, cor cinza, ficando estipulado, comodata de devolução, o dia 06 de fevereiro de 2023. Na mesma oportunidade, durante a contratação, EDSON fez constar como condutor adicional a pessoa de FABIO. Posteriormente, no 04 de fevereiro de 2023, enquanto o veículo estava na posse de FABIO, o veículo seguiu para a cidade de Corumbá/MS, onde foi desligado o sistema de monitoramento do bem locado (cf. informação do GPS do veículo a fls. 109).<br>A intenção do bando era apropriar-se dos veículos e, assim, locupletar- se criminosamente, em detrimento da locadora.<br>Ocorre que no dia 05 de fevereiro de 2023, FABIO foi preso pela Polícia Rodoviária Federal durante uma abordagem em um ônibus interestadual da empresa Andorinha, com origem de Corumbá para São Paulo, ocasião em que confessou ter locado o veículo na Localiza em São Paulo e posteriormente o levado à Bolívia, na fronteira com Corumbá-MS, para lá ser vendido. Disse, ainda, que receberia a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) para a entrega do veículo em Corumbá (cf. BO n. BQ1450-1/2023 Delegacia de Presidente Prudente Plantão, fls. 227/229).<br>E, a fim de dissimular a contratação fraudulenta e a ausência de associação criminosa, EDSON registrou o BO n. BT0705-1/2023 em 07 de fevereiro de 2023 (fls.315) narrando que o amigo FABIO teria sumido e não teria realizado a devolução do veículo na data estipulada.<br>Mercê da locação fraudulenta, o bando ingressou na posse do veículo, que jamais foi encontrado e devolvido à locadora.<br>Ouvido em solo policial, FABIO confirmou que após deixar o veículo, pegou um ônibus interestadual para retornar para a cidade de São Paulo, juntamente com Ana Paula, que o acompanhou a todo momento. Declarou que ao passar por uma fiscalização da Polícia na rodovia, ao ser indagado disse que locou um veículo em sua cidade para ser vendido em Corumbá-MS e que estaria retornando naquele ônibus (fls.230).<br>O celular apreendido de FABIO foi periciado e das conversas obtidas é possível vislumbrar a participação de outras pessoas no crime, inclusive com alusão a outros crimes de igual modus operandi (laudo pericial a fls. 231/312), bem como é possível identificar o conluio prévio entre EDSON e FÁBIO para a obtenção do veículo Jeep Compass junto à empresa vítima (cf. fls. 238/245).<br>O ardil dos denunciados consistiu em simular contrato de locação ciente de antemão que não fariam a restituição do veículo no prazo combinado.<br>A representação da empresa vítima para a apuração do delito consta a fls.07/13".<br>Pois bem.<br>Com efeito, por ocasião do oferecimento da denúncia, o representante do Ministério Público deixou de oferecer a proposta de acordo de não persecução penal, assim fundamentando a recusa (pág. 01):<br>"(..) A imputação do crime de associação criminosa voltada para a prática de estelionatos, que têm por objeto material veículos automotores de expressivo valor econômico, denota conduta criminal habitual e obstaculiza a aplicação dos institutos de justiça penal negociada (ANPP) ao caso presente, já que não se mostram suficientes para a prevenção e reprovação do crime (..)".<br>Sobreveio a apresentação de resposta à acusação pela Defesa, que requereu: "a propositura do ANPP por parte da promotoria estadual em face da caracterização de todos os requisitos legais necessários. Caso assim não proceda, requer a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que assim o faça, sob pena de nulidade dos atos subsequentes." (págs. 462/466).<br>Tendo em vista o pedido formulado, os autos foram remetidos ao D. Procurador-Geral de Justiça, com fundamento no artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal, que se manifestou nos seguintes termos:<br>"Inicialmente, de rigor observar que o pleito defensivo que gerou a remessa do feito a esta Chefia Institucional foi feito apenas pela Defesa do réu EDSON, porém, para evitar futuras remessas com o mesmo questionamento, passa-se à análise da viabilidade do acordo de não persecução penal em relação também ao corréu FABIO, tendo em vista que a recusa ministerial abrangeu ambos os acusados.<br>Feita essa consideração, registre-se que eventual falta de confissão na fase pré-processual não pode servir de óbice à celebração do acordo.<br>De fato, nos termos do art. 5.º, § 2.º, da Resolução n.º 1.618/2023-PGJ- CPJ-CGMP, de 5 de maio de 2023, "a confissão de que trata o caput do art. 28-A do CPP deve ser entendida como aquela realizada pelo investigado ao representante do Ministério Público no momento da celebração do acordo e independe da negativa de confissão realizada no ato do interrogatório perante a autoridade policial".<br>Nesses termos, aliás, a 3ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu em 12/03/2025, por unanimidade, que o Ministério Público não pode recusar a oferta do Acordo de Não Persecução Penal com base na ausência de confissão do investigado durante a fase de inquérito policial.<br>A decisão foi fixada no Tema 1.303 dos recursos repetitivos, estabelecendo a seguinte tese:<br>A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do artigo 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de acordo de não perseguição penal, ANPP, sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta, baseada em sua ausência.<br>Por outro lado, no caso concreto, embora a soma das penas mínimas cominadas aos crimes imputados seja inferior a quatro anos e não tenham sido as condutas praticadas mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa, a presença apenas de requisitos objetivos não torna obrigatória a concessão do benefício pretendido, que se revela inviável, porque estão ausentes requisitos legais indispensáveis para a formulação da proposta.<br>Destaque-se que a eventual primariedade dos acusados, por si só, também não induz direito subjetivo à aplicação do acordo de não persecução penal, cuidando-se de prerrogativa institucional do Ministério Público, a quem cabe com exclusividade, por força do que decorre do art. 129, inciso I, da Constituição Federal aferir se o acordo é suficiente e necessário para repressão e prevenção do fato.<br>Nessa senda, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: (..) a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal (RHC nº 161.251-PR; Rel. Min, RIBEIRO DANTAS; j. 10/5/22).<br>Portanto, a Lei permite que o Ministério Público recuse a proposta do benefício não apenas quando o acusado seja reincidente, mas também quando ausentes requisitos subjetivos, dentre os quais os antecedentes, a conduta social e a personalidade.<br>Pontue-se que, no caso dos autos, houve a imputação a ambos os acusados do crime de associação criminosa formada para o fim de cometer crimes, o que indica, sem qualquer dúvida, conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, tornando maior o desvalor da conduta e acentuando a culpabilidade dos agentes. Confira-se, a esse respeito, o pensamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Anote-se, ainda, que o C. Juízo não vislumbrou excesso de acusação em uma análise inicial, tanto que recebeu a exordial em seus exatos termos, sem aplicação de qualquer instituto que questionasse a imputação ali constante.<br>Some-se a isso que, consoante se extrai dos elementos amealhados, trata-se de empreitada engenhosa, envolvendo ainda autores não identificados, conforme conversas verificadas no aparelho celular apreendido de FABIO, inclusive com alusão a outros crimes praticados com o mesmo modo de execução (fls. 237/318).<br>Nesse ponto, também por isso, é certo que as circunstâncias do caso concreto e os demais elementos colacionados não recomendam a concessão de medidas despenalizadoras. Afinal, o novo instituto não tem como destinatárias pessoas que ostentam a vida pontilhada por desrespeito às leis penais, fazendo da prática de ilícitos um meio de vida, como se vislumbra no caso concreto.<br>Entra aqui, por isso, a acentuada culpabilidade dos acusados não a culpabilidade para a fundamentação da pena, mas a culpabilidade para a medição da pena, ou o "conjunto de elementos que possuem relevância para a magnitude da pena no caso concreto" (Claus Roxin, Derecho Penal parte general, I. Madri, Civitas, 1999, p. 813-814).<br>Assim, no confronto entre a conduta concreta do agente e a violação básica ao texto da lei, a concessão do benefício conduziria a uma retribuição desproporcional.<br>Isso considerado, conceder aos réus o benefício pretendido seria fazer tábula rasa do texto da lei, além de estimulá-los a prosseguir com as práticas ilícitas, fomentando a criminalidade cotidiana, sobretudo no que se refere às infrações patrimoniais.<br>No caso em apreço, portanto, estão ausentes requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo.<br>Em um cenário como o dos autos, a elaboração do pretendido acordo não atende aos critérios de necessidade e suficiência para repressão e prevenção dos crimes.<br>Há, portanto, obstáculos insuperáveis à formulação da proposta de acordo de não persecução a ambos os acusados.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 28-A do Código de Processo Penal e nas Resoluções nº 1.618/2023 e nº 1.187/2020 PGJ- CGMP, insiste-se na recusa de oferta do pretendido acordo, restituindo-se os autos ao Juízo competente para o prosseguimento da ação penal." (págs. 439/500).<br>Por derradeiro, a i. representante do Ministério Público, ao se manifestar sobre a resposta à acusação, reiterou sua posição contrária ao oferecimento do acordo de não persecução penal, assim justificando:<br>"Os pedidos de concessão do acordo de não persecução penal devem ser indeferidos.<br>Este órgão ministerial já se manifestou expressamente no item 3 da cota de oferecimento da denúncia (fls. 01), acerca da inviabilidade da proposta de acordo de não persecução penal aos denunciados, por não ser o acordo necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime.<br>Ressalto que o indeferimento do acordo aos acusados já foi analisado pelo d. Procurador Geral de Justiça, que manteve e justificou o não cabimento do benefício no presente caso (fls. 493/500).<br>Neste contexto, reitero a manifestação anterior a fls. 01 e a manifestação a fls. 493/500 e deixo de propor acordo de não persecução penal aos acusados, tendo em vista que não preenchem os requisitos previstos no artigo 28-A,caput, do Código de Processo Penal." págs. 527/528.<br>Pois bem.<br>Como cediço, estabelece o artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal que:<br>"Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:" - grifo nosso.<br>No caso dos autos, conforme já consignado, por ocasião do oferecimento da denúncia, o Douto Promotor de Justiça apresentou manifestação devidamente fundamentada, entendendo não ser cabível a celebração do acordo de não persecução penal.<br>Posteriormente, observada a regra prevista no art. 28-A, inciso XIV, do Código de Processo Penal, sobreveio parecer do Ilustre Procurador de Justiça, também no sentido da inaplicabilidade do referido benefício.<br>Como é cediço, o instituto do acordo de não persecução penal consiste em negócio jurídico pré-processual, e serve como alternativa à propositura da ação penal, podendo ser oferecido pelo Ministério Público desde que preenchidos os requisitos legais, não constituindo direito subjetivo do acusado.<br>Em outras palavras, atendidos os parâmetros estatuídos na lei, é o órgão acusatório o senhor da conveniência e da oportunidade em oferecer a proposta de acordo. E, desde que se mantenha dentro da esfera de liberdade que lhe dá a lei, balizada pelo princípio da razoabilidade, a decisão pelo não oferecimento da proposta não se submete ao controle judicial, não cabendo ao magistrado emitir juízo sobre o acerto ou desacerto da manifestação ministerial. O controle judicial, neste campo - do oferecimento ou não da proposta - restringe-se à legalidade.<br> .. <br>Cuida-se, portanto, de prerrogativa institucional do Ministério Público, cuja revisão e análise da pertinência dos argumentos invocados para a negativa da proposta é exclusiva do Procurador Geral de Justiça, como estabelece o art. 28-A, parágrafo 14, do Código de Processo Penal.<br>Por todo o exposto, observados os preceitos legais, e, diante das sucessivas manifestações oferecidas pelo Ministério Público, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via ora buscada.<br>Em suma, nos limites da discussão autorizada no habeas corpus, não há como se reconhecer constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem pretendida.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, denega-se a ordem.<br>Inicialmente, destaco que "o acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito" (AgRg no AREsp n. 2.523.455/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024).<br>No presente caso, o Ministério Público, ao negar a proposição do acordo de não persecução penal, consignou que "houve a imputação a ambos os acusados do crime de associação criminosa formada para o fim de cometer crimes, o que indica, sem qualquer dúvida, conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, tornando maior o desvalor da conduta e acentuando a culpabilidade dos agentes", destacando, ainda, tratar-se "de empreitada engenhosa, envolvendo ainda autores não identificados, conforme conversas verificadas no aparelho celular apreendido de FABIO, inclusive com alusão a outros crimes praticados com o mesmo modo de execução (fls. 237/318)".<br>Dessa maneira, verifica-se que a negativa de oferecimento do ANPP encontra-se devidamente fundamentada pela ausência de preenchimento dos requisitos subjetivos, ausente constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte Superior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA