DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SIMPLES PETIÇÃO. TESES NÃO ANALISADAS POR INADEQUAÇÃO DA VIA. PARTE APELANTE QUE FUNDAMENTA O APELO NA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO DO DÉBITO E ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM, DEIXANDO DE SUSTENTAR OS MOTIVOS PELO QUAL A PETIÇÃO DEVERIA SER CONHECIDA COMO EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA QUE NÃO ADENTROU NO MÉRITO DA PETIÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL COM A SENTENÇA PROFERIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.010, INCISO III, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 406 do Código Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e que os débitos judicializados devem ser reajustados exclusivamente pela Taxa SELIC, em detrimento de outro índice de correção monetária somada a juros de mora.<br>Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.<br>O relator, no Tribunal de origem, não conheceu da apelação por ausência de correlação entre os fundamentos da sentença e as razões do recurso, adotando como razões de decidir o não cumprimento do disposto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil.<br>O entendimento foi mantido pelo colegiado ao examinar agravo interno interposto contra a mencionada decisão.<br>Esse fundamento, o de ausência de correção entre a sentença e o recurso, embora bastante para a manutenção da decisão agravada, deixou de ser impugnado pela recorrente.<br>O especial é, como se sabe, recurso de fundamentação vinculada, não bastando a simples demonstração de insatisfação para a abertura da via extraordinária.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HERANÇA. PARTILHA. ESBOÇO. HERDEIRO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. MANIFESTAÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A ausência ou nulidade de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.<br>2. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF.<br>3. "Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (REsp 159204/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ 13/12/1999 p. 151). Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.307.819/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018.)<br>Note-se que a questão de fundo sequer foi examinada pela Corte de origem e nem poderia, porquanto o juízo de conhecimento antecede ao de reforma.<br>Invencível, portanto, a atração dos verbetes n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA