DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por P J S F contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 209-217):<br>Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais. Extinção do feito em razão de acordo firmado no Programa de Compensação Financeira (PCF), homologado na Justiça Federal. Renúncia e quitação abrangendo créditos patrimoniais e extrapatrimoniais. Danos morais incluídos. Manutenção da extinção. Questão de honorários a ser resolvida na esfera contratual. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts.: 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991; 186 e 927 do Código Civil; 421 e 424 do Código Civil; 51, I, IV e § 1º do Código de Defesa do Consumidor; 22, caput, e 34, VIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 220-234).<br>Sustenta, em síntese, que o acordo celebrado não abrangeria danos morais e que a cláusula de renúncia do direito de requer qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela Recorrida seria inválida (leonina/adesiva).<br>Aduz ainda que teria violado direitos do patrono quanto aos honorários.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 372-404).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, por incidência da Súmula n. 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") (fls. 406-408), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 413-419), no qual também se requereu o sobrestamento em razão da ACP "Macrolide Revisora" (Temas 675/STF e 923/STJ).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 429-437).<br>É, no essencial, o relatório.<br>De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.<br>O acórdão recorrido foi claro ao consignar que o acórdão abarca de forma única todos os danos sofridos pela parte agravada e que a mesma estava munida de informação e suporte no momento da assinatura do acordo, in verbis (fls. 215-216):<br> ..  o acordo formulado entre a Braskem e os cidadãos afetados foi devidamente formulado sob a supervisão do MPF, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e da sociedade civil organizada, com a intenção de resguardar seus interesses e abarcar, de forma única, todos os danos causados.<br>Nada obstante o fito do termo acordado entre as partes, a própria parte, ao assiná-lo, renunciou ao direito de receber qualquer crédito a mais e, inclusive, de continuar com qualquer demanda que tenha como causa de pedir o referido sinistro geológico.<br>Não há que se falar, no presente caso, em violação ao livre acesso ao Judiciário, nem em cláusula leonina de acordo judicial, visto que, como dito, as partes celebrantes estavam munidas de suficientes informações e acompanhadas das instituições que estavam - e ainda estão - incluídas na resolução deste conflito.<br>Neste enfoque, a celebração de transação com a Braskem, parte agravada, incluindo a indenização a título de danos morais, faz desaparecer o interesse processual na demanda originária, a qual trata justamente de reparação por prejuízos extrapatrimoniais.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a ausência de pagamento de danos morais e a invalidade de cláusula do acordo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Por fim, no que concerne ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais, é de se observar que, "Nos termos dos arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência.  ..  (REsp n. 1.613.672/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/12/2017, DJe de 23/2/2017).<br>Contudo, o acórdão recorrido não se manifestou acerca dos arts. 22, caput, e 34, VIII, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, indicados como violados, ou a tese a eles vinculada - necessidade de fixação de honorários sucumbenciais no caso, mesmo diante de acordo entre as partes, quando o patrono não participa das negociações - não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 356/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA