DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GUSTAVO LOPES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502310-46.2023.8.26.0535).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal) e receptação (art. 180, caput, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal), às penas de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 26 (vinte e seis) dias-multa, em regime inicial fechado.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):<br>APELAÇÃO ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES, EM CONCURSO MATERIAL - Recurso defensivo visando a absolvição, tão somente no tocante ao delito de receptação, por insuficiência probatória Pleitos subsidiários de redução da reprimenda e de fixação do regime semiaberto Autoria, dolo e materialidade bem demonstrados Pena e regime prisional bem fixados Recurso desprovido.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa afirma que, com relação ao crime de receptação, "os elementos probatórios utilizados para auxiliar no convencimento judicial não apresentam quaisquer indícios de que o paciente tinha conhecimento da ilicitude que envolvia o veículo" (e-STJ fl. 4).<br>Aponta, também, ilegalidades na dosimetria da pena.<br>Argumenta que a arma de fogo não teria sido apreendida e tampouco haveria outros elementos capazes de demonstrar o uso do artefato.<br>Requer, assim, (e-STJ fl. 13):<br>a) Abi initio, distribuído o feito a uma das Câmaras Criminais, colhidas as informações da autoridade coatora e ouvido o Ministério Público, REQUER-SE A DEFINITIVA CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para o efeito de, reconhecendo-se a ilegalidade praticada, determinar a imediata cassação do acórdão impugnado pela presente ação de impugnação autônoma.<br>b) Requer-se, em última ratio, seja concedida a ordem ainda que ex officio, ante a manifesta ilegalidade sofrida pelo paciente, a fim de terminar a correta aplicação da lei penal quanto à dosimetria, considerando o afastamento da majorante pelo uso de arma de fogo e as demais considerações, e ao regime inicial de cumprimento de pena, bem como em relação a devida absolvição quanto ao art. 180, CP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece conhecimento.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.<br>De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA