DECISÃO<br>FILIPE GOMES DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 10/12/2019, no Recurso em Sentido Estrito n. 0001020-49.2018.8.05.0044.<br>A defesa entende haver flagrante ilegalidade na pronúncia do réu - condenado a 16 anos de reclusão, como incurso no art. 121, § 2º, I, do CP -, porquanto foi alicerçada exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer".<br>Sustenta que a o caso dos autos "enseja a concessão da ordem de ofício mesmo após a condenação quando do julgamento pelo Tribunal do Júri" (fl. 5).<br>Pleiteia a anulação da pronúncia do réu e de todos os atos processuais subsequentes.<br>A liminar foi indeferida pela Presidência do STJ e as informações foram prestadas.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento da impetração; alternativamente, pela denegação da ordem" (fl. 81).<br>Decido.<br>De acordo com as informações prestadas, transitada em julgado a decisão de pronúncia, o réu foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, ocasião na qual foi condenado pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe. Contra a referida condenação, a defesa apelou à Corte estadual, recurso que ainda pende de julgamento.<br>Assim, " d e acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia" (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, grifei).<br>Deveras, "a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia" (AgRg no HC n. 956.895/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024).<br>No mesmo sentido, cito o AgRg no HC n. 870.923/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.<br>Aplica-se ao caso a compreensão de que: "É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie. 4. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiência probatória. Precedentes" (AgRg no HC n. 889.766/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA