DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 8ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, suscitante, e o Juízo Federal da 4ª Vara de São João de Meriti - SJ/RJ, suscitado.<br>Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.<br>Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial a partir de prisões em flagrante para apurar eventual prática de crime previstos no art. 171, § 3º, do Código Penal, e, posterior reunião de indícios da prática do delito previsto no art. 2º da Lei n. 12850/2013.<br>O Juízo suscitante considerou-se incompetente por não haver indícios mínimos de organização criminosa.<br>Por sua vez, o Juízo suscitado declinou da competência por se tratar de crime de organização criminosa.<br>Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara de São João de Meriti - SJ/RJ, suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O caso é de não conhecimento do conflito de competência. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, o conflito de competência a ser dirimindo pelo STJ deve se dar entre juízos vinculados a tribunais distintos.<br>No caso em análise, os juízos em questão estão submetidos à jurisdição do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência. Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.<br>Comunique-se. Publique-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA