DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIGUEL DONIZETI NUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que, em 13/6/2025, o paciente foi preso em flagrante como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.<br>A impetrante sustenta que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, estando lastreado na gravidade abstrata do delito imputado ao paciente.<br>Afirma não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação antecipada, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, acrescentando que a medida extrema poderia ser substituída pelas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta as condições favoráveis do acusado, como a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o trabalho lícito.<br>Destaca que não há provas de que o paciente seja integrante de organização criminosa ou de que se dedique a atividades criminosas.<br>Afirma que, em caso de condenação, o acusado faria jus à causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade e a sua substituição por sanções restritivas de direitos, motivo pelo qual a sua prisão provisória violaria o princípio da homogeneidade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente, ou, subsidiariamente, que lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.<br>Por meio da decisão de fls. 83-84, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 90-94), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 99-100).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Inicialmente, cumpre informar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Ademais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 69-70, grifo próprio):<br>Quanto à necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, verifico que a medida se impõe como necessária e adequada ao caso concreto. O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo Auto de Exibição e Apreensão dos 15 eppendorfs de cocaína e dos apetrechos para o preparo da droga, pelo resultado positivo do laudo de constatação preliminar de substância entorpecente, bem como pelos depoimentos coesos e detalhados dos policiais militares que efetuaram a prisão. O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma concreta pela necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. O flagranciado, embora tecnicamente primário, ostenta um histórico de envolvimento com a seara criminal que revela reiteração delitiva e periculosidade acentuada. A certidão de distribuições criminais juntada aos autos demonstra a existência de outros procedimentos, incluindo um termo circunstanciado por posse de drogas para consumo pessoal (processo 1500581-80.2023.8.26.0374) e um processo de apuração de ato infracional (processo 1500335-84.2023.8.26.0374), indicando uma escalada na senda do crime e um desapreço contumaz pela ordem jurídica. Ademais, a gravidade concreta do delito é evidenciada não apenas pela quantidade de porções de droga apreendidas (15 eppendorfs de cocaína), mas, sobretudo, pela apreensão de apetrechos destinados à preparação e fracionamento do entorpecente (peneira, prato e espátula com resquícios de cocaína), circunstância que denota um grau mais elevado de organização e habitualidade na prática do tráfico. Ademais, foi informado pelos policiais militares que o autuado é conhecido nos meios policiais por ser um d os responsáveis pelo tráfico na cidade de Morro Agudo, a demonstrar reiteração criminosa, a despeito de ser tecnicamente primário. Soma-se a isso o fato de o indiciado ter se evadido de uma abordagem policial na véspera, demonstrando sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. As circunstâncias do caso revelam que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, especialmente considerando que o agente, mesmo com registros anteriores, persistiu na prática delitiva, demonstrando que sua liberdade representa um risco real e imediato à sociedade. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 302, 310, inciso II, e 312, todos do Código de Processo Penal: a) HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, por estar formalmente em ordem e materialmente adequado aos preceitos legais; b) CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA do Sr. MIGUEL DONIZETI NUNES, com fundamento na garantia da ordem pública, determinando a expedição do competente mandado de prisão.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há a existências de outros procedimentos, "incluindo um termo circunstanciado por posse de drogas para consumo pessoal (processo 1500581-80.2023.8.26.0374) e um processo de apuração de ato infracional (processo 1500335-84.2023.8.26.0374), indicando uma escalada na senda do crime e um desapreço contumaz pela ordem jurídica" (fl. 70).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA