DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO OLIVEIRA MEDEIROS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que não conheceu do HC n. 0626493-49.2025.8.06.0000, por reiteração de pedido já analisado no HC n. 0622279-15.2025.8.06.000.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Compulsando os autos, verifica-se que, além da impetração originária não ter sido conhecida por reiteração de pedido já analisado, tem-se que a prisão preventiva impugnada também já foi analisada por esta Corte Superior, configurando mera reiteração do pedido julgado no HC n. 1.011.181/CE, em 13/6/2025.<br>Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA