DECISÃO<br>NATHÁLIA FREIRE TOZATO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribuna de origem.<br>Segundo informado, a paciente foi condenada a 8 anos de reclusão, por tráfico de drogas e associação para tal fim. Em 18/3/2024, ela foi capturada para cumprimento da pena definitiva. A defesa afirma que "a CES só foi tombada em 13/06/2024" (fl. 3), bem como que "no dia 07/06/2024 seu filho, fez 12 (doze) anos" (fl. 3). Sustenta que a paciente obteve, em primeiro momento, substituição da prisão por domiciliar, posteriormente cassada.<br>Alega a defesa que a apenada faz jus à prisão domiciliar. Destaca que seu filho, atualmente com 13 anos, só tem a mãe como sua provedora. Apresenta tese de proteção ao melhor interesse da criança e da necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais. Aponta, ainda, circunstâncias favoráveis na execução.<br>Requer a expedição do alvará de soltura em favor da paciente.<br>Decido.<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus,<br>O Tribunal de origem revogou a prisão domiciliar em regime fechado com base na idade do filho da apenada. Ainda que, na data do crime ou no início da execução, a criança fosse menor de 12 anos, no momento atual do cumprimento da pena a condenada não mais se enquadra na hipótese legal para a concessão do referido benefício.<br>A "Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a concessão de prisão domiciliar às mulheres com filhos menores de 12 anos condenadas definitivamente, ainda que tenha sido estabelecido o início de cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto"; "No caso dos autos, a apenada possui filhos maiores de 12 anos, portanto, não se ajusta às diretrizes trazidas pela interpretação jurisprudencial da legislação de regência" (AgRg no HC n. 918.705/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>Ainda que se admita, "excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros regimes diferentes do aberto, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo art. 117 da Lei de Execução Pena l, o que não ocorre no presente caso, em que a recorrente é mãe de filho maior de 12 anos que não possui deficiência" (AgRg no HC n. 892.327/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA