DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 63):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL AO CASO. REGRA GERAL, INCIDENTE TAMBÉM ÀS RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO SEMETRAL SOBRE O 13º SALÁRIO. QUESTÃO ARGUIDA SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 677/STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO "<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 354 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o referido dispositivo legal é inaplicável à espécie. Isso porque, na situação tratada nos autos, não há que se falar do instituto de imputação de pagamento, já que não são coexistentes dois ou mais débitos da mesma natureza, havendo apenas atualização de débito único, ou seja, o caso seria de mero pagamento de principal e acessórios. Aduz que, a ser mantida a decisão recorrida, haveria incidência dúplice de juros moratórios, visto que se amortizaria previamente os juros inicialmente incidentes sobre o principal, fazendo, a seguir, nova incidência dos mesmos juros.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 101-105).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 108-109), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 124-128).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Ao examinar o recurso especial aviado, tem-se que a parte recorrente aduz que o acórdão recorrido teria incorrido em violação ao disposto no art. 354 do Código Civil, in verbis:<br>Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.<br>Ao tratar do tema, assim se manifestou a Corte Estadual:<br>"Estou em negar provimento ao agravo de instrumento.<br>Primeiramente, a aplicação do artigo 354 do Código Civil 1 ao caso não configura anatocismo ou violação ao princípio do mutualismo. Desnecessária expressa disposição acerca da incidência de dispositivo legal no título executivo judicial, pois se trata de regra geral, incidente a todas as relações de trato sucessivo, excetuada estipulação em contrário.<br>Conforme decidido por esta Câmara Cível em casos similares, a citada regra incide às relações previdenciárias." (fl. 60).<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere às regras de imputação de pagamento, como pretende a parte recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, sobretudo tendo em vista que para fazê-lo é necessário reexaminar laudo pericial constante dos autos.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 371/STJ. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). APURAÇÃO. DIVIDENDOS. TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. JUROS SOBRE JUROS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE.<br>1. Constando do título judicial exequendo o critério de cálculo do VPA, inviável alterá-lo, em cumprimento de sentença, (adoção do balancete mensal), sem que se configure ofensa à coisa julgada.<br>2. Em homenagem ao princípio da coisa julgada, inaplicável na espécie a Súmula nº 371/STJ, que estabelece, para os contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, que o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.<br>3. Os dividendos são devidos até o trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme entendimento firmado em recurso processado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil.<br>4. A reforma do julgado no que diz respeito ao excesso de execução demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 511.116/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 15/4/2016.)<br>Como se não bastasse, o tribunal local ao se manifestar, nada mais fez que aplicar entendimento sufragado por esta Corte no sentido de que, a regra geral, é a de aplicação das disposições de imputação de pagamento previstas no Código Civil, sendo excepcional sua inaplicabilidade, somente admitida quando decorrente de previsão contratual ou legal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. REGRA. APLICABILIDADE. COISA JULGADA. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. DEVER. CUMPRIMENTO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A regra da imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil) só deve ser afastada se houver expressa previsão legal ou contratual.<br>3. Na hipótese, acolher a tese referente à coisa julgada e à suposta confissão da instituição financeira, afastadas na origem, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A conclusão do laudo pericial relativa à amortização sobre capital foi afastada pelo magistrado singular de forma fundamentada.<br>Princípio do livre convencimento do juiz.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.966.141/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Assim, o acórdão recorrido nada mais fez do que aplicar entendimento jurisprudencial desta Corte, motivo pelo qual o recurso especial não deve ser conhecido, incidente óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Tendo em vista que o recurso especial foi interposto em face de decisão de agravo de instrumento, deixo de condenar em honorários sucumbenciais.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA