DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MD VEÍCULOS DE SALVADOR LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 427-431 e 433-437.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em agravo de instrumento nos autos de embargos de terceiro em ação de despejo.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 228-229):<br>AGRAVO INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE DESPEJO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DE DESPEJO NÃO SE CONFUNDE COM ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL E/OU APREENSÃO. ART. 674, CAPUT. SUBLOCATÁRIO ILEGÍTIMO. MERO DETENTOR. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO LOCADOR EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 13 DA LEI Nº 8.245/91. O AGRAVANTE NÃO GOZA DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. § 2º, DO ART. 674, CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E PROMOÇÃO DE INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nos seguintes termos (fls. 401-402):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO NÃO AVENTADA ANTERIORMENTE. CUIDA-SE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER APRECIADA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE, DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PREMISSA EQUIVOCADA NA CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO RECONHECIDA NO QUE TOCA AO PERCENTUAL DA PENALIDADE FIXADO. O EMBARGANTE INCORREU EM TRÊS HIPÓTESES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, O QUE AUTORIZA A COMINAÇÃO NO MAIOR PERCENTUAL. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.<br>Subsequentemente, foram opostos novos embargos declaratórios, que foram assim ementados (fl. 314):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. VIA ELEITA INADEQUADA. DEVIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CONTEMPLADO NO § 10, DO ART. 85, DO CPC. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA NÃO EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, MAS EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO DA AÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO SANADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 81, caput, do CPC, visto que a multa por litigância de má-fé, arbitrada no patamar máximo de 10% do valor da causa, seria desproporcional e irrazoável diante do contexto dos autos, pois a finalidade do dispositivo é coibir condutas processuais inadequadas sem impor ônus excessivo, requerendo a redução para 1% ou para outro percentual razoável.<br>Requer o provimento do recurso para que este seja admitido para conhecimento, bem como que reforme o acórdão recorrido, reduzindo a multa por litigância de má-fé para 1% do valor da causa ou outro percentual adequado e que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, de modo a obstar a imediata exigibilidade da multa.<br>Contrarrazões às fls. 363-388.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em embargos de terceiro, manejados no cumprimento provisório de sentença, em que a parte autora pleiteou a suspensão do mandado de despejo até o julgamento dos embargos.<br>A Corte estadual reformou a decisão agravada para extinguir, de ofício, os embargos de terceiro sem resolução de mérito por inadequação da via, julgou prejudicado o agravo de instrumento, reconheceu a litigância de má-fé e condenou a parte ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa. Em embargos de declaração, a Corte esclareceu o percentual da multa e fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a fixação da multa por litigância de má-fé em 10% do valor da causa afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sustentando que a sanção deve observar a gravidade da conduta e que o patamar máximo é exacerbado no caso concreto, requerendo, assim, sua redução.<br>O acórdão recorrido, contudo, concluiu que a agravante incorreu em ao menos três hipóteses do art. 80 do CPC: alterou a verdade dos fatos, provocou incidente manifestamente infundado e opôs resistência injustificada, justificando a cominação no maior percentual. Assentou ainda que não há relação locatícia entre a agravante e o locador por ausência de anuência do contrato de sublocação, sendo incabíveis embargos de terceiro contra ordem de despejo.<br>Dentro desse contexto, não há como o STJ modificar tal entendimento - cabimento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% sobre o valor da causa - por demandar o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA