DECISÃO<br>CRISTIANO RODNEI POLLNOW FILHO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5002204-84.2024.8.24.0538).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e afirma que "Houve o reconhecimento pelas instâncias ordinárias dos requisitos previstos no referido dispositivo, mas pairou desproporção entre a quantidade e diversidade das drogas e a possibilidade de fixação da fração de diminuição acima do mínimo legal" (fl. 130).<br>Aduz, ainda, negativa de vigência ao art. 41 da Lei de Drogas , porque, "tendo sido comprovado nos autos que o réu auxiliou na apreensão, ainda que em parte, da droga que foi utilizada como argumento de autoridade para a condenação, merece ele ser beneficiado com a minorante prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/06" (fl. 131).<br>Requer, assim, o provimento do recurso, para "aumentar a fração de redução do tráfico privilegiado e aplicar no caso concreto a causa especial de diminuição da colaboração premiada prevista no âmbito da lei de drogas" (fls. 132-133).<br>Decisão de admissibilidade às fls. 142-143.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.<br>Decido.<br>I. Fração do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>No tocante ao patamar de redução de pena efetivada em decorrência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, constato que o Tribunal de origem entendeu devida a incidência da fração de 1/6, com base nos seguintes fundamentos (fl. 119):<br> ..  o patamar mínimo previsto na norma é, sem sombra de dúvida, o mais adequado ao caso em apreço, em que apreendidos 211,3g de cocaína, distribuídos em 141 porções; 8,2 g de MDA, ou ecstasy, em 12 comprimidos; e pouco mais de 5 kg de maconha (Evento 67), ou seja, quantidade elevada de três espécies diferentes de narcóticos, duas delas de enorme poder destrutivo.<br>Com efeito, segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".<br>Assim, observa-se que o dispositivo legal estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.<br>Uma vez que, no caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos dos autos, o porquê da redução de pena no patamar de 1/6 (quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas), não identifico a apontada violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Relembro, por fim, que o juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, porquanto possui plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, tal como ocorreu no caso.<br>II. Minorante prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006<br>Segundo o disposto no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, in verbis:<br>Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.<br>Para a incidência do benefício em questão, não se exige que a colaboração seja espontânea, ou seja, que a iniciativa tenha partido do colaborador. Basta que seja voluntária, isto é, que ele aceite livremente. Ademais, é necessário que a colaboração seja efetiva.<br>No caso, a Corte de origem salientou que, "ainda que os Policiais Militares Gustavo de Souza Oliveira e Claydson Figueiredo Julio tenham feito menção ao comportamento colaborativo do Recorrente Cristiano Rodnei Pollnow Filho durante a diligência em sua morada, não há notícia de que ele tenha apontado coautores ou partícipes da atividade ilícita que desempenhava, nem facilitado a apreensão de narcóticos distintos daqueles encontrados durante a ação policial" (fl. 119).<br>Assim, uma vez que a suposta colaboração do recorrente não foi efetiva para a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, tampouco na recuperação total ou parcial do(s) produto(s) dos crimes, não há como se lhe aplicar o benefício em questão.<br>Nesse sentido, menciono:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (6 KG DE COCAÍNA). CONFISSÃO. SÚMULA 545/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DELAÇÃO PREMIADA. SÚMULA 7/STJ.  .. <br>4. No tocante ao art. 41 da Lei n. 11.343/2006, cumpre ressaltar que o benefício da redução da pena, na hipótese, somente é possível se as informações prestadas pelo agente contribuírem eficazmente para a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, o que não é o caso em exame, uma vez que não há provas de que as informações dadas pela recorrida tenham sido eficientes na localização e prisão de outros integrantes da organização. (..).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1077234/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/11/2017).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA