DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LORENA NICOLETI GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 18/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.<br>A impetrante aponta que a paciente é primária e está sendo acusada de crime sem violência ou grave ameaça, bem como afirma que possui residência fixa no distrito da culpa e que não há evidência concreta de que pretenda se furtar à aplicação da lei penal ou perturbar o correto trâmite da ação penal.<br>Alega que a decisão que decretou a custódia não demonstrou a necessidade da medida, tendo sido ignoradas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Aduz também a ocorrência de constrangimento ilegal diante da negativa de concessão da prisão domiciliar em benefício da paciente, genitora de duas crianças menores de 12 anos, apesar de presentes os pressupostos legais.<br>Requer, liminarmente, que a paciente aguarde o julgamento do mérito da impetração em liberdade, ou, subsidiariamente, em prisão cautelar domiciliar. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a paciente responda ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, que se determine que permaneça em prisão cautelar domiciliar.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício quanto à prisão domiciliar, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 51 - grifo próprio):<br> ..  E, embora sem violência ou grave ameaça e a autuada primária, verifica-se que ela responde a processo criminal pela prática do crime de furto e foi presa em flagrante delito há apenas 11 dias, tendo sido colocada em liberdade mediante imposição de medidas cautelares diversas de prisão. Evidente, assim, que as medidas fixadas anteriormente não foram suficientes para acautelar a ordem pública e impedir a reiteração criminal e que a autuada fez mal uso de sua liberdade. Além disso, ao menos em solo policial, a custodiada confessou que dos valores subtraídos, R$100,00 usou para comprar droga (já consumida no momento da prisão) e que o restante iria ser destinado ao mesmo fim. É preciso ressaltar, ainda, que as vítimas são idosas e, nessa condição, também devem receber do Estado especial proteção. Não vislumbro, ainda, ao menos neste momento, elementos que autorizem supor que, ao final, será aplicado o princípio da insignificância, seja porque não é possível afirmar que o valor subtraído é insignificante para as vítimas (que são idosos) e, de outro lado, há entendimento jurisprudencial firme que afasta a sua aplicação no caso de reiteração criminosa.  .. <br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, a paciente, foi flagrada pela suposta prática de furto qualificado, responde a outro processo criminal também pelo crime de furto, fato esse que havia motivado sua prisão em flagrante há apenas 11 dias, ocasião em que o juízo determinou a revogação do cárcere mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Destaca-se, ainda, que, apenas 11 dias depois, no gozo de medidas cautelares recém deferidas, a paciente tornou a delinquir.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No que diz respeito ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, assim constou da decisão do Juízo de primeiro grau (fl. 51):<br> ..  Por fim, consta nos autos que a autuada seria mãe de duas crianças menores de 12 anos, situação que, a princípio, conduziria à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Ocorre, porém, que o objetivo da lei é a proteção da criança, e não a concessão de um salvo-conduto às mulheres que cometem crime sem violência ou grave ameaça, independentemente do risco que a sua liberdade possa oferecer aos filhos, à pessoa com deficiência pela qual é responsável, ou mesmo à sociedade. No caso, os elementos indicam que a autuada é consumidora contumaz de droga, condição que usualmente leva à colocação dos filhos em situação de risco. Ademais, no caso em apreço, as crianças estão sob a guarda de fato da avó materna, com quem já residem há muito tempo. Entendo presente, assim, a excepcionalidade que justifica a segregação cautelar da autuada.  .. <br>Dessa forma constou do acórdão recorrido (fls. 60-61):<br>Cumpre acrescentar, ainda, que a simples existência de prole não enseja, de modo automático, o deferimento da prisão domiciliar, mormente porque não se está diante de direito subjetivo do preso, mas, sim, de faculdade conferida ao magistrado a ser avaliada de acordo com o caso concreto, devendo prevalecer o interesse da sociedade sobre a conveniência individual.<br> .. <br>Embora triste a situação, impossível se negar a periculosidade avaliada em face da real e intensa culpabilidade da agente diante das circunstâncias fáticas já anotadas a exigir a prisão em prol da ordem pública.<br>Não se desconhece a ordem de Habeas Corpus coletiva concedida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do HC nº. 143.641/SP voltado ao resguardo, essencialmente, da primeira infância dos filhos de presas e de diretrizes para o tratamento de mulheres presas.<br>Todavia, exceções foram explicitadas, daí porque a medida não deve ser adotada indiscriminadamente, sobretudo quando o caso concreto justificar a custódia cautelar, evitando-se novas transgressões, tal como ocorreu na hipótese, com a paciente voltando a delinquir logo depois de agraciada com a liberdade provisória poucos dias antes (aliás, tivesse sido negada a liberdade no feito anterior, evitar-se-ia o cometimento do novo furto).<br>Por isso, já se decidiu ser "..fato que recente decisão do Supremo Tribunal Federal, em "habeas corpus" coletivo (HC 143.641 SP), beneficia mulheres presas gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência. Entanto, ali também se previram exceções, inclusos casos especiais, com fundamentação bastante, como na espécie, a justificar a manutenção da custódia, como visto, pois o interesse público, aqui, clama por isso. Aliás, há notícia de que a paciente reside com o pai, Rivaldo Dutra Siqueira, avô das crianças, não tendo sido comprovada a incapacidade dele para cuidar dos menores e da esposa" (TJESP, HC 2024628- 92.2018.8.26.0000, Relator Desembargador IVAN SARTORI, grifei).<br>De toda forma, como decorre lógico, a prole já está sob os cuidados da avó materna há algum tempo, mostrando-se a soltura ou a custódia domiciliar desnecessária à sorte das crianças.<br>Verifica-se que as instâncias de origem, ao analisar o pleito de prisão domiciliar, entenderam que inexistiria constrangimento ilegal, tendo em vista a necessidade de evitar a reiteração delitiva, pois a paciente voltou a delinquir logo depois de agraciada com a liberdade provisória poucos dias antes. Também foi consignado que não estaria comprovada a substancialidade da presença da paciente nos cuidados dos filhos menores de idade, que estavam aos cuidados da avó, bem como que a paciente é consumidora contumaz de droga, condição que usualmente leva à colocação dos filhos em situação de risco.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual.<br>A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>Em alinhamento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "para haver a substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de gestante ou de mãe de menores de 12 anos de idade, nenhum requisito é legalmente exigido além da prova dessa condição" (AgRg no HC n. 726.534/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>No caso, considerando que o crime praticado não envolveu violência ou grave ameaça, bem como não foi praticado contra os próprios filhos, além de não ter sido apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, é cabível a prisão domiciliar.<br>Ademais, o requisito da demonstração de que as crianças necessitariam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar aplica-se tão somente aos pedidos de concessão de prisão domiciliar em substituição à prisão decorrente de uma condenação (art. 117 da LEP), situação que não reflete o caso dos autos, em que está a paciente segregada sob título cautelar, de modo que aplicáveis ao caso as disposições legais do art. 318 do CPP e do entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros regimes diferentes do aberto, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo art. 117 da Lei de Execução Penal, sendo que o fato de a paciente possuir filhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante o direito excepcional à prisão domiciliar. Para tanto, seria necessário demonstrar, concretamente, que as crianças necessitam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar.<br>2. No caso, em que pesem as alegações da defesa, não ficou demonstrado que as crianças necessitam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar.<br>3. Ademais, cabe destacar que, no art. 318 do CPP, aduzido pela defesa para pleitear a prisão domiciliar da paciente, estão estabelecidas as hipóteses inerentes à aplicação da prisão domiciliar quando em substituição à prisão preventiva e não quando em substituição à prisão decorrente de uma condenação, como no presente caso.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 783.051/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Acrescenta-se que "esta Corte Superior tem o posicionamento de que "a reiteração delitiva não é motivo suficiente para, de per si, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção" (HC n. 510.945/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019)" (AgRg no HC n. 896.424/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Assim, conforme consta dos autos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, não foi praticado contra os próprios filhos nem foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, revelando-se cabível a prisão domiciliar, assegurando-se, assim, a proteção à infância.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a concessão de prisão domiciliar à paciente.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA