DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALTEMIR PINHEIRO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, após procedência parcial da revisão criminal, à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado como incurso nas sanções dos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal (fls. 3-4).<br>O impetrante sustenta que o acórdão impugnado violou o art. 492, I, b, do Código de Processo Penal, porque a agravante do art. 61, II, f, não foi debatida em plenário (fls. 3-4).<br>Argumenta que a ata de julgamento apenas registrou que o Ministério Público sustentou a acusação "nos termos da pronúncia", o que seria insuficiente para autorizar a consideração de agravante não expressamente discutida perante os jurados (fls. 3-4).<br>Afirma que a decisão de pronúncia não utilizou o termo "agravante" e apenas descreveu contexto de violência doméstica, não bastando tal referência para suprir a exigência legal de debate específico em plenário (fl. 4).<br>Defende que cabia ao Ministério Público requerer a consignação em ata de que a agravante foi efetivamente debatida, ônus que não foi observado, motivo pelo qual não se pode reconhecer a circunstância agravante acima de dúvida razoável (fl. 5).<br>Aduz que o entendimento do Tribunal de origem contraria a jurisprudência desta Corte, que exige alegação nos debates, vedando o uso de elementos alheios ao plenário, como o interrogatório do réu, para fins de agravamento, à luz do art. 492, I, b, do Código de Processo Penal (fls. 5-6).<br>Pede a concessão da ordem para afastar a circunstância agravante do art. 61, II, f, do Código Penal e refazer a dosimetria da pena (fl. 6).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, imp ondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, ciitam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A respeito da incidência da agravante do art. 61, II, f , do CP, assim constou do acórdão (fls. 14-15):<br>Por outro lado, considerando-se que a redação da ata de julgamento em apreço noticia que o Promotor de Justiça "postulou pela condenação do Acusado, nos termos da pronúncia" e esta última registrou, de forma expressa, "que o histórico de agressão do acusado para com sua companheira denota a violência da relação conjugal" (ID 137078645, p. 03), não há como se afastar da conclusão de que a segunda agravante - constante no art. 61, II, "f", CP - foi ventilada nos debates, mormente diante da sua menção específica na sentença de pronúncia e o pedido para que o acusado fosse condenado naqueles termos.<br>No caso em tela, tem-se que a materialidade do delito restou demonstrada pelo laudo constante nos autos. Observa-se fotos comprovando a lesão na vítima e o seu depoimento é factível no sentido de se verificar o dolo de matar do acusado. Foram golpes de martelo na cabeça e na face, afigurando-se plausível a tese da denúncia. No tangente aos indícios de autoria, entendo também que a mesma está presente, especialmente pelo fato de apenas os dois estarem no imóvel no momento da agressão. Ademais, a vítima narrou com detalhes o acontecimento criminoso, pelo que entendo presente provas suficientes para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Destaco que o histórico de agressão do acusado para com sua companheira denota a violência da relação conjugal. Por certo que, muito embora não se vislumbre a presença de testemunhas oculares do fato delituoso, os indícios da autoria restam presentes na suposta motivação do delito (inconformismo coma condição da mulher). Por certo que a condição de ignorância educacional aliado à cultura machista reinante na sua realidade social foram determinantes para eventual motivação, pelo que infere o indício de autoria que pode ser atribuído ao acusado. Ademais, destaca-se que a autoridade policial encontrou celular e ferramentas do acusado manchada de sangue logo após o delito, conforme se infere dos depoimentos. No que pertine às qualificadoras, entendo pertinente a sua manutenção, pois a narrativa dos fatos da denúncia coincide com o depoimento prestado pela vítima. Esta afirmou em audiência que não esperava a agressão sofrida, e, estando de costas, foi surpreendida pelo acusado de modo a legitimar a manutenção da qualificadora prevista no §2º, IV do Código Penal. Quanto ao motivo fútil, também reputo presente, pois a causa do delito foi a condição de mulher da vítima. Embora, tecnicamente, hoje, pudesse enquadrar como feminicídio, à época do delito não existia este tipo penal, contudo o motivo do delito pode ser adjetivado para fins de qualificação do crime. A teste defensiva não pode ser acolhida pelo magistrado nesta oportunidade, pois se referem a questões exclusivamente meritórias. Isto posto, e tudo mais que dos autos consta, acolho a DENÚNCIA para PRONUNCIAR o RÉU Valtermir Pinheiro dos Santos pelo delito capitulado no artigo 121, §2º, II e IV do Código Penal, remetendo a competência ao Tribunal do Júri para julgamento do mérito.  grifos aditados  Sentença de Pronúncia - Ação Penal n. 0301217-67.2014.8.05.0141 <br>Desse modo, ainda que a ata de julgamento tenha sido redigida de modo genérico, a existência de dados - na denúncia e também na pronúncia - que noticiavam um histórico de agressão do réu em face de sua ex-companheira em prevalência de relação doméstico-conjugal, trazem consigo a consequência lógica de que houve abordagem respectiva em plenário sobre o assunto, até porque o Ministério Público ratificou o pedido de condenação do acusado naqueles moldes.<br>Observa-se que o Tribunal de origem concluiu por manter a incidência da agravante do art. 61, II, f, do CP, afastando a alegação de falta de debate no plenário, tendo em vista que teria sido registrado na ata de julgamento que o promotor postulou pela condenação, conforme a pronúncia, na qual existiriam apontamentos referentes a os histórico de violência contra a companheira.<br>Entretanto, a incidência da agravante não foi questão efetivamente debatida no Plenário do Tribunal do Júri e, por conseguinte, não poderia ter sido considerada na individualização da pena pelo Juiz Presidente, como se infere da redação do art. 492, I, b, do CPP.<br>Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual somente devem incidir na dosimetria da pena as circunstâncias agravantes e atenuantes que tenham sido objeto dos debates no Plenário do Tribunal do Júri:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE DEBATE EM PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ tem decidido que, nos termos do art. 492, I, "b", do CPP, somente poderão ser consideradas pelo Juiz presidente, na formulação da dosimetria penal, as agravantes e atenuantes alegadas e debatidas em plenário, entendimento aplicável, inclusive, em relação à agravante prevista no art. 61, I, do CP.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 933.941/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 385 E 492, I, B, DO CPP. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CP. TRIBUNAL QUE DECOTOU A AGRAVANTE POR NÃO ESTAR DESCRITA NA DENÚNCIA E POR NÃO TER SIDO QUESITADA AOS JURADOS. DESNECESSIDADE. DEBATE EM PLENÁRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PELO JUIZ TOGADO. PRECEDENTES.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa e contra a decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação.<br>2. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2.1. No caso, a defesa do agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>3. É cediço neste Sodalício que no procedimento do Tribunal do Júri, após a reforma promovida pela Lei n. 11.689/2008, as agravantes e atenuantes passaram a ser reconhecidas diretamente pelo juiz togado, sem necessidade de indagação aos jurados, bastando que sejam debatidas em plenário.<br>3.1. No caso, a agravante relativa à coabitação foi sustentada pela acusação, conforme Ata da Sessão de Julgamento, razão pela qual correto o restabelecimento de sua incidência.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.946.263/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente, observando-se os termos desta decisão.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA