DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM RAMOS ARAUJO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2166482-30.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado, como incurso no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, tendo a sua prisão preventiva sido decretada em 23/9/2015 (e-STJ fls. 24/25). O mandado prisional foi cumprido em 8/5/2025, em Minas Gerais, e foi determinado o recambiamento para o distrito da culpa.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):<br>HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PACIENTE FORAGIDO POR MAIS DE UMA DÉCADA - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM OUTRO ESTADO - RECAMBIAMENTO PARA O LOCAL DO PROCESSO - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA - A segregação cautelar do paciente foi regularmente decretada no curso da ação penal por homicídio qualificado, sendo ele capturado após mais de 13 anos de fuga. O recambiamento do custodiado ao juízo processante constitui medida necessária ao regular andamento da ação penal e não configura, por si só, constrangimento ilegal. A alegação de risco à vida e à integridade física do paciente, caso seja transferido a estabelecimento prisional paulista, não veio acompanhada de qualquer prova idônea ou circunstância concreta que justifique a medida excepcional pretendida. A mera suposição de perigo, sem demonstração de ameaça real e específica, não autoriza o deferimento de habeas corpus, devendo eventual necessidade de proteção ser avaliada, caso a caso, pela autoridade penitenciária competente. Ordem denegada.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual o impetrante defende que a transferência do paciente para o Estado de São Paulo representa risco à sua integridade física.<br>Aduz que não há prejuízo processual algum se a realização do interrogatório da primeira fase ocorrer de forma virtual, e, caso realmente seja pronunciado, poderá ser interrogado na sessão do Júri e participar das audiências por videoconferência.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão do recambiamento do Presídio de Barbacena para uma das unidades prisionais do Estado de São Paulo e a realização de atos processuais por videoconferência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cinge-se a controvérsia sobre a idoneidade dos fundamentos da decisão que determinou o recambiamento do paciente de Barbacena/MG para São Paulo/SP.<br>No ponto, assim se manifestou a Corte estadual (e-STJ fls. 16/18):<br>Em primeiro lugar, cumpre destacar que o paciente se encontra foragido desde 2012, sendo capturado apenas recentemente, em 2025, ou seja, mais de 13 anos após a prática do delito e da decretação de sua prisão preventiva. O fato de o mandado ter sido cumprido em Estado distinto não afasta a jurisdição da autoridade judiciária que determinou a segregação cautelar, tampouco inviabiliza seu recambiamento ao local onde tramita a ação penal.<br>Quanto à alegação de risco à integridade física do paciente, cumpre destacar que se trata de afirmação genérica, destituída de elementos objetivos e concretos que evidenciem a suposta ameaça à sua vida. Nenhum documento foi juntado ao feito que demonstre a existência de animosidade individualizada, ameaça específica ou contexto carcerário que justifique a excepcional medida pleiteada.<br>O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido reiteradamente que não basta a alegação genérica de risco, sendo imprescindível a demonstração concreta de violação aos direitos fundamentais, o que não se verifica no caso dos autos<br>Além disso, o recambiamento é medida necessária ao regular prosseguimento da instrução criminal, assegurando o comparecimento do acusado aos atos processuais, inclusive eventual júri popular, e não se revela abusiva ou desproporcional, especialmente diante do longo período de foragido do paciente.<br>Por fim, cabe destacar que eventual risco à integridade física pode e deve ser analisado pela administração penitenciária, mediante avaliação específica e encaminhamento do custodiado a unidade compatível com sua condição, inclusive em regime de proteção, se necessário. Não cabe ao Poder Judiciário, por via de habeas corpus, substituir-se ao juízo técnico da administração carcerária sem respaldo fático consistente.<br>Percebe-se, então, que não existe o aludido constrangimento ilegal que pudesse permitir que o paciente aguarde, em liberdade, o transcorrer da ação penal em pleno curso na origem, uma vez que presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar. Sua fuga do distrito da culpa por longos 13 (treze) anos demonstrou o acerto da decisão judicial que decretou sua custódia cautelar, devendo ser preservada em seus expressos termos.<br>Da análise dos autos, de fato, a defesa apresentou apenas alegações genéricas sobre risco à integridade física do paciente se transferido para estabelecimento prisional paulista. Não há elementos concretos que conduzam à conclusão de que o recambiamento implica em violação de seus direitos fundamentais.<br>Mostra-se um contrassenso autorizar a permanência do acusado em distrito diverso de onde tramita a ação penal, uma vez que tal providência não se coaduna com a conveniência processual e também impacta a celeridade no deslinde do feito.<br>Nessa linha de raciocínio:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PROVISÓRIO. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO FAMILIAR E SOCIAL NO RIO DE JANEIRO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ABSOLUTO À ESCOLHA DO LOCAL DE CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O RECAMBIAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a permanência do agravante em unidade prisional no Município do Rio de Janeiro/RJ, alegando vínculos familiares e sociais no local. A decisão impugnada manteve o recambiamento do preso ao Distrito Federal, onde tramita o processo e foi expedido o mandado de prisão preventiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que determinou o recambiamento do preso ao Distrito Federal, contrariando o pleito de permanência em unidade prisional próxima ao seu suposto meio social e familiar, à luz do art. 103 da Lei de Execução Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 103 da LEP estabelece diretriz para a permanência do preso em local próximo à família, mas não configura direito subjetivo absoluto, estando sua aplicação condicionada à conveniência administrativa, à organização do sistema prisional e à existência de vagas.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cumprimento da pena ou da prisão provisória em localidade próxima à família não é garantia incondicionada, podendo ser afastada mediante decisão judicial devidamente fundamentada.<br>5. No caso concreto, a decisão do Juízo de origem apresenta fundamentação idônea, mencionando fatos concretos como a ausência de vínculos permanentes no Rio de Janeiro, a recente mudança da esposa do agravante, o histórico de fuga e o potencial prejuízo à instrução criminal com eventual transferência.<br>6. Inexiste demonstração de ilegalidade manifesta, tampouco de negativa arbitrária por parte da unidade prisional quanto ao pleito de permanência no Estado do Rio de Janeiro.<br>7. O agravante deixou de trazer elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém em conformidade com a jurisprudência consolidada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 213.618/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MODUS OPERANDI. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE CINCO ANOS E FOI PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. O exame dos excertos contidos na sentença de pronúncia e no acórdão do Tribunal de origem, evidencia que o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agravante.<br>3. No presente caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência das circunstâncias do delito de tentativa de feminicídio, por haver o agravante agredido e disparado arma de fogo contra sua ex-companheira e mãe de seu filho, vindo a atingir um terceiro, bem como em razão da reiteração delitiva do agente em crimes de violência doméstica e por ter permanecido foragido por longo período (quase cinco anos), vindo a ser preso em outro estado da Federação, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>6. Os mesmos motivos que justificaram a medida cautelar se mostram idôneos para evidenciar a necessidade e adequação do recambiamento do acusado para o Estado do Rio de Janeiro, especialmente para garantia da instrução criminal, porque, já tendo sido pronunciado, em breve será submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 860.222/RJ, de minha relatoria, unânime, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA