DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CROACIA COMÉRCIO DE MÁQUINAS E LOCADORA LTDA-ME (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 424):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DE PLANO - VIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE - SUPRESSÃO DE GARANTIAS SEM A AUTORIZAÇÃO DO CREDOR - INEFICÁCIA DA DELIBERAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005 - DESÁGIOS DE CRÉDITOS TRABALHISTAS - VIABILIDADE DESDE QUE HAJA ACORDO SINDICAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - AGRAVO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fls. 482-483):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DE PLANO - VIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE - SUPRESSÃO DE GARANTIAS SEM A AUTORIZAÇÃO DO CREDOR - INEFICÁCIA DA DELIBERAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 50, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005 - DESÁGIOS DE CRÉDITOS TRABALHISTAS - VIABILIDADE DESDE QUE HAJA ACORDO SINDICAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MANUTENÇÃO DA DECISO - AGRAVO DESPROVIDO - OMISSÕES E CONTRADIÇÕES - VÍCIOS<br>INEXISTENTES - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.<br>À luz do artigo 50, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, não se admite a supressão de garantias reais sem a expressa concordância dos credores. No tocante aos deságios dos créditos trabalhistas, somente mediante acordo ou convenção coletiva, com a participação da entidade sindical, é possível a sua aplicação, conforme disposto no artigo 7º, VI da Cara Magna da República. Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e contradição ao não enfrentar as teses sobre soberania da assembleia, possibilidade de supressão de garantias e admissibilidade de deságio trabalhista no âmbito da recuperação judicial.<br>b) 35, I, a da Lei n. 11.101/2005, 35, I, a, porque a assembleia-geral de credores é soberana para aprovar, rejeitar ou modificar o plano, devendo prevalecer as deliberações tomadas pelo quórum do art. 45, visto que o controle judicial deve cingir-se à legalidade e não à viabilidade econômica;<br>c) 45 da Lei n. 11.101/2005, pois o plano foi aprovado pelo quórum legal, devendo vincular todos os credores da classe, inclusive dissidentes e ausentes, porquanto a deliberação majoritária produz efeitos erga omnes entre os credores sujeitos à recuperação;<br>d) 47 da Lei n. 11.101/2005, visto que a finalidade da recuperação é preservar a empresa e a função social, razão pela qual as cláusulas de supressão de garantias e as condições de pagamento são meios legítimos para o soerguimento quando aprovados em assembleia;<br>e) 49, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005, porque, embora se conservem, em regra, os direitos e privilégios contra coobrigados e garantidores, o plano pode dispor de modo diverso, permitindo supressão de garantias fidejussórias e reais aprovada em assembleia, vinculando todos os credores da respectiva classe; e<br>f) 50, VIII, da Lei n. 11.101/2005, pois a redução salarial e condições correlatas exigem acordo coletivo apenas quando se trate de salário corrente, não havendo vedação legal ao deságio de créditos trabalhistas concursais aprovados em assembleia.<br>Requer o provimento do recurso para o conhecimento e recebimento do especial, reforme o acórdão recorrido, para que se reconheça a validade das cláusulas aprovadas em assembleia relativas à liberação de garantias reais e fidejussórias, extinção ou suspensão de direitos contra coobrigados, manutenção de deságios e condições de pagamento inclusive para créditos trabalhistas, com atribuição de efeito suspensivo.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 666.<br>O recurso especial foi suspenso nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC, em razão da Controvérsia 215 do STJ (fls. 678-685).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial com ressalvas, afastando cláusulas de supressão de garantias e deságio de créditos trabalhistas.<br>A Corte estadual manteve integralmente a decisão agravada, afirmando a viabilidade do controle judicial de legalidade, vedando a supressão de garantias reais sem concordância expressa do credor e repelindo deságios de créditos trabalhistas sem acordo ou convenção coletiva, negando provimento ao agravo.<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>É assente que inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.<br>ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>(..)<br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, quais sejam, (a) a supressão das garantias sem anuência do credor, e (b) o deságio sobre créditos trabalhistas. Tais matérias foram devidamente fundamentadas.<br>No julgamento dos embargos declaratórios as duas questões centrais foram apreciadas e igualmente fundamentadas.<br>Não há se falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão e os embargos declaratórios terem decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nessa parte o recurso especial merecer ser conhecido, porém não provido.<br>II - Supressão das garantias<br>A Segunda Seção do STJ já decidiu que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias e que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO . NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE . GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR . NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. 3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4 . A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 5. Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A ., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A . não provido. Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido. (STJ - REsp: 1794209 SP 2019/0022601-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/05/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2021 RSTJ vol. 262 p . 516).<br>Portanto, a conclusão do Tribunal a quo está alinhada com o entendimento desta Corte Superior.<br>É o caso, pois, de não conhecimento do recurso em razão da Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do art. 105, III da CF.<br>Nessa parte, portanto, o recurso especial não merece ser conhecido.<br>III - Deságio sobre créditos trabalhistas<br>Sobre pagamento dos créditos trabalhistas e decorrentes de acidente do trabalho, o STJ já decidiu que é possível a aplicação do deságio aplicado ao crédito trabalhista ou decorrente de acidente do trabalho, desde que não ultrapassado o lapso de um ano previsto no caput do art. 54 da Lei de Recuperação e Falência.<br>Nesse sentido:<br>EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALHA. AUSÊNCIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DESÁGIO. PRAZO ÂNUO. POSSIBILIDADE. PRAZO ESTENDIDO. PAGAMENTO. INTEGRALIDADE.<br>1. A questão controvertida resume-se a definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se é válida a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a incidência de deságio sobre os créditos trabalhistas.<br>2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Na hipótese de o crédito trabalhista ser pago no prazo de até 1 (um) ano da homologação do plano de recuperação judicial, poderá ser prevista a incidência de deságio. No caso de o pagamento ser prorrogado até o prazo de 3 (três) anos, o crédito deve ser satisfeito em sua integralidade.<br>4. Na situação em análise, as cláusulas do plano de recuperação judicial preveem o pagamento do crédito trabalhista no prazo de até 1 (um) ano, com deságio. Com a aprovação do plano pelos credores trabalhistas, a cláusula deve ser tida como válida.<br>5. Recurso especial provido".<br>(REsp 2.110.428/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. Na hipótese de o crédito trabalhista ser pago no prazo de até 1 (um) ano da homologação do plano de recuperação judicial, poderá ser prevista a incidência de deságio. No caso de o pagamento ser prorrogado até o prazo de 3 (três) anos, o crédito deve ser satisfeito em sua integralidade. Precedente.<br>2. A teor da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia, é inadmissível o recurso especial, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.549.599/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>Retornando ao presente caso, não há nenhuma menção no acórdão ou nos embargos declaratórios sobre o prazo para pagamento dos créditos trabalhistas ou decorrentes de acidentes do trabalho.<br>Assim, para infirmar a conclusão do TJMT seria necessário rever as cláusulas do plano de recuperação judicial e o conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE . CONTEÚDO ECONÔMICO. EXAME. AUSÊNCIA. JULGADOR . POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br> .. <br>3. Na hipótese, alterar o entendimento das instâncias ordinárias para concluir pela invalidade das cláusulas aprovadas pela Assembleia Geral de Credores demandaria a análise dos fatos e das provas dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1931922 SP 2021/0104709-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022.)<br>Dessa forma, nessa parte o recurso também não merece ser conhecido.<br>IV - Dissídio jurisprudencial<br>Nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que o recorrente entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou ainda, realizar o necessário cotejo analítico.<br>Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>Ademais, é entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. PERCENTUAL ELEVADO. LIMITAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO. PECULIARIDADES ANALISADAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br> .. <br>4. A inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal em virtude da incidência de óbices sumulares prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Antes o exposto, conheço em parte do recurso especial, e, nessa parte, nego provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique -se. Intimem-se.<br>EMENTA