DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Gomes dos Santos Filho e Valdeir Dias Pinna contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO. FRAUDE. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CBMERJ). NULIDADE DA INCORPORAÇÃO DE PESSOA NÃO INSCRITA E PREJUÍZO AO ERÁRIO DEVIDAMENTE COMPROVADOS EM INQUÉRITO CIVIL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA ILEGALIDADE E EXCLUSÃO DO SOLDADO RÉU DA CORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR MILITAR. PRAZO DO CPM. ARTS. 23, II, DA LEI 8.429/92, E 17, § ÚNICO, DA LEI ESTADUAL 427/81. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. DESCABIMENTO. CONDUTAS EIVADAS DE EVIDENTE DOLO. RAZOABILIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. PARECER NO MINISTERIAL DE MÉRITO NO SENTIDO DO DESPROVIMENTO DO APELO QUE SE ACOLHE INTEGRALMENTE COMO PARTE INTEGRANTE DAS RAZÕES PARA DECIDIR. RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>Os recorrentes sustentam, além da existência de dissídio jurisprudencial, a violação do art. 23 da Lei 8.429/1992, argumentando que, "ao amoldar os supostos atos de improbidade a supostos tipos penais, estar-se-á julgando à margem de sua competência, eis que, é fato incontroverso nos autos a ausência de mero indiciamento ou qualquer procedimento penal a incutir nos agentes ato criminoso. A aplicação do prazo da prescrição penal não se aplica no caso em debate, pois, com a falta de inquérito ou de ação penal, se torna incerto o tipo em que o servidor estaria supostamente incurso e revela- se prejudicial a sujeição dos Recorrentes à prescrição penal" (e-STJ, fl. 1554).<br>Reforçam ser "fato incontroverso que a lei específica que prevê o prazo prescricional é aquela que regula o Conselho de Justificação para oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, e que no caput do art. 17 estabelece a prescrição em 6 anos, computados da data em que a suposta conduta foi praticada. Como consta expressamente do acórdão recorrido, a exoneração do recorrente Paulo se deu em 06/04/2001 e a propositura da ação em meados de 03/07/2007. Neste sentido, é certo que o v. acórdão recorrido está em manifesta afronta a legislação federal, precisamente ao artigo 23, II da Lei 8429/92" (e-STJ, fl. 1556).<br>As contrarrazões foram ofertadas às fls. 1584-1599 (e-STJ).<br>O feito foi baixado para juízo de conformação com o Tema 1199/STF, sendo mantido o acórdão recorrido pelo Tribunal Fluminense.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, em parecer assim resumido:<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. INGRESSO FRAUDULENTO EM CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA INSERIDA EM NORMATIVA LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 23, II, DA LEI Nº 8.429/92. PRESCINDIBILIDADE DE INQUÉRITO OU AÇÃO PENAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I. A análise das razões recursais demanda o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.<br>II. O exame do recurso especial também demanda a análise de legislação local, situação vedada na via eleita. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>III. Na espécie, aplica-se a disposição contida no artigo 23, II, da Lei nº 8.429/92, que prevê a prescrição da ação de improbidade administrativa dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo.<br>IV. A respeito da prescindibilidade de inquérito ou ação penal, a fim de legitimar o prazo prescricional penal, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação desta Corte Especial, incidindo, portanto, a Súmula 83/STJ, que estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>V. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, registro que as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 não têm repercussão no caso em julgamento.<br>Com efeito, a conduta ímproba imputada aos recorrentes se amolda perfeitamente ao artigo 11, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa, já com as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, tendo em vista que eles frustraram, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial do concurso público, com intuito de beneficiarem terceiros, sendo reconhecido, ainda, o dolo específico dos agentes.<br>Passo, então, à análise das razões do recurso especial.<br>O Tribunal de Justiça afastou a alegação de prescrição com base nos seguintes fundamentos:<br>Em relação à prescrição questionada, embora ambos os Apelantes, servidores efetivos, estivessem no exercício de função de confiança quando da prática do ato de improbidade, prevalece o vínculo estatutário para fins de responsabilização, nos moldes do art. 23, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa:<br>Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:<br>I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;<br>II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.<br>III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.<br>Os fatos narrados para além da configuração da própria improbidade administrativa, caracterizam transgressão disciplinar prevista no Estatuto do Corpo de Bombeiros Militares (Lei nº 880/85) e ilícito penal tipificado nos artigos 251, 311, 312 e 315 do Código Penal Militar, atraindo, nesse particular, o prazo prescricional de 12 (doze) anos, conforme art. 17, parágrafo único, da Lei Estadual 427/81 c/c art. 125, inciso IV, do Código Penal Militar.<br>Veja-se:<br>(..)<br>Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (..)<br>IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito; (grifado pelo Relator).<br>Não há condicionante legal no sentido de somente ser aplicável o prazo prescricional previsto aos crimes militares se o fato ímprobo tiver sido objeto de persecução penal e de condenação posterior.<br>Diversamente, o art. 17, parágrafo único, da Lei Estadual 427/81 é taxativo ao dispor que: "Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime prescrevem nos prazos nele estabelecidos."<br>O Apelante Paulo Gomes dos Santos Filho foi exonerado do cargo em 06/04/2001, não há que se falar em prescrição, haja vista a propositura da presente demanda ainda em 03/07/2007. E, nesse passo, também não se operou a prescrição em relação ao Apelante Valdeir Dias Pianna que foi exonerado em 04/07/2002. Portanto, rejeito a questão prejudicial de mérito.<br>Da forma como decidida a questão, não há como reformar o acórdão recorrido sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ademais, conforme muito bem destacado no parecer ministerial, "O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exige a análise de dispositivo de legislação local que disciplina a contagem do prazo prescricional (Lei Estadual nº 1.102/90), pretensão insuscetível d e ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF, que estabelece que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"" (e-STJ, fl. 2000).<br>Por fim, verifica-se, também, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "o cômputo do prazo prescricional da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa, na hipótese prevista no art. 23, II, da LIA cominado com o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90, além de considerar a pena in abstrato, na forma do art. 109 do Código Penal, não depende da existência de ação penal" (AgInt no REsp 1.677.626/SC, Relatora a Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 25/3/2021).<br>Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INGRESSO FRAUDULENTO EM CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE AÇÃO PENAL PARA APLICAÇÃO DO ART. 23, II, DA LIA (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021). ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.