DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VITOR PIERRE MOURA SILVA, com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 87):<br>"EMENTA - HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, SEQUESTRO/CÁRCERE PRIVADO e TORTURA - Fatos graves - Agentes que exerciam o "Tribunal do Crime" - Série de delitos perpetrados - Ordem pública que merece resguardo - Vítimas torturadas e protegidas, nos termos do Provimento nº 32/00 da CGJ - Instrução criminal que deve ser acautelada - Ordem denegada."<br>A parte recorrente aduz, em síntese, que: a) o decreto prisional carece de fundamentação idônea, não havendo demonstração concreta de sua necessidade; b) medidas cautelares alternativas são suficientes; c) não há provas de participação nos crimes apurados, razão pela qual violado o devido processo legal e a presunção de inocência; d) a prisão gera prejuízo à defesa, impedindo o exercício efetivo de contraditório.<br>Liminar indeferida à fl. 128.<br>Prestadas as informações (fls. 130-134), o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 141-144).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, o Juízo de 1º grau indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva nos seguintes termos (fls. 59-60):<br>" .. <br>A i. Promotora de Justiça oficiante manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 467/468), argumentando que o réu foi apontado pelas vítimas como um dos responsáveis diretos pelo arrebatamento e condução até o cativeiro, e que foi reconhecido por meio fotográfico como um dos membros da "sessão" do "tribunal do crime" ao qual as vítimas foram submetidas (fls. 277/279); aduz que o réu possui anotações criminais por roubo e inquéritos por estelionato e lesão corporal; argumenta que os fatos imputados revestem-se de notória gravidade, pois envolvem a instalação e o funcionamento de "tribunal do crime", configurando o exercício de um poder delitivo paralelo à autoridade legítima do Estado.<br>Pois bem. É caso de indeferimento do pedido defensivo. A prisão preventiva dos réu foi decretada a fls. 428/429, por se vislumbrar risco à ordem pública e à instrução processual, não havendo qualquer fato superveniente que possa eventualmente dar ensejo à revisão da citada decisão. Insta consignar que as vítimas foram supostamente submetidas ao chamado "tribunal do crime", e que Vítor foi reconhecido como um dos responsáveis pelo arrebatamento e encaminhamento daquelas ao cativeiro, onde teriam sofrido agressões físicas. Como bem apontado pela i. Promotora, o fato se reveste de especial gravidade, pois admitir a existência de um "poder paralelo" capaz de "julgar" pessoas conforme suas próprias regras seria aceitar a usurpação do poder estatal para tanto, o que representa risco real à organização da sociedade e do Estado em si. Ademais, não se pode negar, embora a d. Defesa alegue o contrário, que há risco à integridade física das vítimas protegidas que, ao menos em tese, já sofreram castigos físicos por parte dos réus. Por fim, em que pese a d. Defesa ter comprovado que o réu possui residência fixa e ocupação lícita, tais condições não são suficientes, por si só, para o afastamento da ordem de segregação. Diante de tais fatos e da existência de indícios de materialidade e autoria, necessária a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva do réu, para a garantia da ordem pública e da instrução, razão pela qual INDEFIRO o pedido para sua revogação." (grifei)<br>Impetrado habeas corpus, a Corte local rejeitou a ordem diante das seguintes razões (fls. 86-92):<br>" .. <br>A ordem, em nosso entendimento, deve ser denegada.<br>Para além do já constante quando da análise da medida liminar (fls. 62/67), cujo comando fica aqui reiterado, é dos autos que os fatos são de gravidade acentuada.<br>Com efeito, o paciente e os demais acusados (total de 5 agentes), exerciam o "Tribunal do Crime" (fls. 31/34 e 59/60).<br>A citada gravidade ainda é advinda da série de delitos perpetrados.<br>Por isso, a ordem pública merece resguardo.<br> .. <br>De outro lado, as vítimas foram torturadas, de modo que a instrução deve ser acautelada, tanto que os ofendidos constam como protegidos, nos termos do Provimento nº 32/2000 da CGJ.<br>Portanto, não há constrangimento ilegal a ser sanado." (grifei)<br>Como visto, a prisão preventiva foi decretada como forma de preservar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes imputados ao recorrente, que teria participação direta no sequestro e condução das vítimas ao cativeiro, local onde foram submetidas a castigos físicos em uma espécie de "tribunal do crime".<br>Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar do recorrente, consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.<br>A propósito:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCESSÃO DO WRIT DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUTORIA NÃO DISCUTÍVEL NA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. TESES REMANESCENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, tendo em vista a gravidade da conduta e o modus operandi empregado, pois o paciente teria cometido o delito mediante ameaça e restrição de liberdade da vítima, o que demonstra a periculosidade concreta do acusado.<br>5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>7. Quanto às alegações de que a conduta se amoldaria, no máximo, ao crime de ameaça e de que não haveria indícios de estabilidade e vínculo delitivo capazes de caracterizar uma associação criminosa, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza a análise das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 990.043/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025, grifei.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TORTURA. SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DOMICILIAR PARA CUIDADOS DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. No caso, a custódia encontra-se devidamente justificada na periculosidade do agravante, o qual, juntamente com os demais corréus, é acusado de integrar denominado "tribunal do crime", no qual as vítimas seriam mantidas sob cárcere privado e tortura, e "julgadas" por descumprimentos às determinações expedidas pela facção criminosa Primeiro Comando da Capital. Ressaltaram as decisões que os "julgamentos", em geral, resultam na condenação das vítimas à pena de morte, executada pelos próprios membros.<br>5. Em relação à conduta específica do agravante, consta que, em tese, é um dos responsáveis pelos "julgamentos", bem como por pilotar veículo da organização criminosa, arrebatar a vítima e conduzi-la até o cativeiro. Os elementos dos autos, portanto, evidenciam a necessidade da prisão como forma de manutenção da ordem pública.<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br> .. <br>9. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 727.068/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022, grifei.)<br>Importa consignar que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria satisfatoriamente acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>O recorrente aduz, ainda, que não haveria indícios suficientes de autoria para justificar o decreto prisional, circunstância que evidenciaria violação ao devido processo legal e à presunção de inocência.<br>Ocorre que, como se sabe, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Nessa linha: RHC 94.361/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 18/4/2018; RHC 94.868/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 18/4/2018; e HC 414.900/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018.<br>Por fim, não se sustenta a alegação de que a prisão preventiva compromete o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, já que os interesses do recorrente podem (e devem) ser resguardados por meio da defesa técnica por ele constituída nos autos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA