DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 23ª Vara de Curitiba-SJ/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Quatro Barras/PR, suscitado.<br>Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.<br>Consta dos autos que a Polícia Civil do Estado do Paraná instaurou inquérito policial para conduta tipificada no art. 38-A, caput, c/c. art. 53, II, alínea c, da Lei n. 9.605/1998. A responsabilidade penal em apuração se deve a remoção/degradação de vegetação nativa Dicksonia sellowiana (xaxim), constante na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, conforme Portaria n. 148/2022 do Ministério do Meio Ambiente.<br>O Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Quatro Barras/PR declinou da competência, considerando que os crimes ambientais envolvendo espécies ameaçadas de extinção, listadas na Portaria n. 300/2022 do Ministério do Meio Ambiente, configuram interesse da União, atraindo, assim a competência da Justiça Federal.<br>Por sua vez, o Juízo Federal da 23ª Vara de Curitiba-SJ/PR considerou-se incompetente para o feito e suscitou conflito negativa de competência, ao fundamento de que não há, no Auto de Infração n. 135414 do Instituto Ambiental do Paraná - IAP/PR, nem em qualquer outro elemento do inquérito policial, indicação precisa de que o desmatamento em área de preservação permanente tenha causado retirada ou danos à espécie Dicksonia sellowiana (xaxim). Ressaltou, ainda, a ausência de confirmação nos documentos e imagens que instruem o procedimento quanto ao tipo de vegetação degradada ou à existência de espécies ameaçadas de extinção atingidas.<br>Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Quatro Barras/PR, suscitado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.<br>A Terceira Seção consolidou o entendimento de que, quando os crimes ambientais envolvem danos a espécies de fauna ou flora incluídas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, há relevante interesse da União, o que desloca a atribuição para o julgamento desses casos à Justiça Federal.<br>A esse respeito:<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar crimes ambientais que envolvem espécies ameaçadas de extinção, listadas em ato federal, é da Justiça Federal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Terceira Seção já pacificou o entendimento de que há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, atraindo a competência da Justiça Federal.<br> .. <br>Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies listadas na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União".<br> ..  (AgRg no CC n. 208.449/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)<br>No caso em análise, o Juízo Federal asseverou que não há no Auto de Infração n. 135.414 do Instituto Ambiental do Paraná - IAP/PR, nem em qualquer outro doc umento do inquérito policial, indicação precisa de que o desmatamento em área de preservação permanente tenha causado retirada ou danos à espécie Dicksonia sellowiana (xaxim).<br>Outrossim, nos termos da Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça, é de competência da Justiça Federal apreciar e decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a intervenção, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.<br>Dessa forma, uma vez que o Juízo Federal expressamente afastou a presença de interesse jurídico da União, em razão da ausência de elementos probatórios que confirmem a destruição da espécie Dicksonia sellowiana (xaxim), é plenamente razoável concluir que a competência para processar a presente persecução penal deve ser atribuída à Justiça Estadual.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Quatro Barras/PR, suscitado.<br>Comunique-se. Publique-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.<br>EMENTA