DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVORI ROBERTO PATZLAFF, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>Consta dos autos que o Juízo de Direito da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR condenou o paciente como incurso nos crimes de falsidade ideológica majorada e desvio irregular de verbas públicas Municipais (arts. 299, parágrafo único, do Código Penal e 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, por várias vezes, c/c os arts. 29 e 71 do Código Penal).<br>Inconformados, a defesa e o Ministério Público Federal interpuseram apelações criminais perante a colenda Corte de origem, que deu parcial provimento à apelação do paciente, apenas para reajustar a pena de multa, e parcial provimento ao recurso do Ministério Público, para exasperar a pena-base e condenar o réu em mais um fato delituoso consistente em desvio irregular de verbas públicas Municipais (art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967).<br>Aqui, sustenta o impetrante constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente.<br>Expõe que a fundamentação empregada na dosimetria seria genérica (referências a "corrupção endêmica" e "grave dano ao erário") e destituída de demonstração concreta de extrapolação da normalidade do tipo penal.<br>Alega bis in idem na exasperação da pena-base ao se considerar o "alto vulto econômico" dos contratos, por entender que o dano ao erário seria elementar do tipo do art. 1º, I, do Decreto- Lei n. 201/1967. Argumenta que foram utilizados fatos da Operação Nipoti, ainda em curso, para negativar consequências do crime (fl. 9).<br>Sustenta existir erro material evidente no acórdão, porquanto o Tribunal teria reconhecido a continuidade delitiva entre os fatos dos itens 2.3.1 e 2.4.5 da denúncia, mas, contraditoriamente, aplicado concurso material na dosimetria final, ocasionando soma aritmética indevida das penas.<br>Postula, então, o deferimento de medida liminar para que sejam suspensos os efeitos do acórdão impugnado quanto à dosimetria da pena, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente  ..  ou seja suspensa da execução da pena ate o julgamento final deste writ. No mérito, requer seja determinada a correção de erro material constante do acórdão, aplicando-se efetivamente a continuidade delitiva entre os crimes dos itens 2.3.1 e 2.4.5, seja declarada a nulidade integral da dosimetria, seja por bis in idem, violação a Súmula 444/STJ e fundamentação genérica, com a fixação da pena-base no mínimo legal (fl. 11).<br>É o relatório.<br>De início, observo ser inviável a impetração que pretende revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias.<br>Depois, não verifico o alegado constrangimento.<br>Confiram-se, no que interessa, trechos da sentença condenatória (fls. 775/777 - grifo nosso):<br>4.6. EVORI ROBERTO PATZLAFF:<br>4.6.1. Fato nº 2.4.4 da denúncia:<br>O acusado EVORI ROBERTO PATZLAFF restou condenado em razão da prática dos fatos narrados no item nº 2.4.4 da denúncia, às penas do 299, parágrafo único, do Código Penal, cujas penas cominadas estão compreendidas, tratando-se da falsidade ideológica de documento público, entre 01 (um) e 05 (cinco) anos de reclusão, acrescidos de multa.<br>Analisando as circunstâncias estabelecidas nos art. 59 do Código Penal, verifico que o grau de culpabilidade é normal à espécie.<br>Não há elementos nos autos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do acusado.<br>Não há nos autos notícia acerca da existência de maus antecedentes.<br>Os motivos e as circunstâncias do crime são normais à espécie.<br>As consequências são próprias do crime em questão e não se revelaram de maior gravidade.<br>A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos.<br>Com efeito, dada a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão, acrescidos de 10 (dez) dias-multa.<br>Não há incidência de agravantes, restando prejudicada a análise de eventuais atenuantes, ex vi do Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Há, in casu, incidência da causa de aumento de pena do parágrafo único do art. 299 do Código Penal, eis que EVORI ROBERTO PATZLAFF, quando da prática do delito, prevalecendo-se do cargo de Secretário Municipal de Obras do Município de Foz do Iguaçu/PR, razão pela qual aumento a pena provisória em 1/6 (um sexto), perfazendo 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, acrescidos de 11 (onze) dias-multa.<br>Ante o exposto, quanto ao fato nº 2.4.4 da denúncia, resta a pena definitiva para o crime do art. 299 do Código Penal fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, acrescidos de 11 (onze) dias-multa.<br>4.6.2. Fato nº 2.4.5 da denúncia:<br>O acusado EVORI ROBERTO PATZLAFF restou condenado pela prática, por 07 (sete) vezes, do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 c/c art. 29 do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, em razão da prática dos fatos narrados no item nº 2.4.5 da denúncia.<br>A pena cominada em abstrato para o crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 está compreendida entre 02 (dois) e 12 (doze) anos de reclusão (art. 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 201/67).<br>Analisando as circunstâncias estabelecidas nos art. 59 do Código Penal, verifico que o grau de culpabilidade é normal à espécie.<br>Não há elementos nos autos que permitam avaliar a conduta social e a personalidade do acusado.<br>Não há nos autos notícia acerca da existência de maus antecedentes.<br>Os motivos e as circunstâncias do crime são normais à espécie.<br>As consequências são próprias do crime em questão e não se revelaram de maior gravidade.<br>A vítima não favoreceu a ocorrência dos fatos delitivos.<br>Com efeito, dada a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, para cada fato praticado pelo acusado.<br>Não há incidência de agravantes, restando prejudicada a análise de eventuais atenuantes, ex vi do Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dada incidência do disposto no art. 71 do Código Penal, do cometimento, por 07 (sete) vezes, do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 e diante da ausência de causas de diminuição de pena, aumento a pena provisória em 2/3 (dois terços), perfazendo 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.<br>Ante o exposto, quanto ao fato nº 2.4.5 da denúncia, resta a pena definitiva para o crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 c/c art. 29 e 71 do Código Penal fixada em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.<br>4.6.3. Concurso de Crimes:<br>Os fatos praticados pelo réu constituem delitos autônomos, que ofenderam bens jurídicos diversos, possuindo elementos volitivos próprios, um não constituindo pressuposto do outro, como crime meio e crime fim, elidindo, dessa maneira, a aplicação do princípio da consunção.<br>Com efeito, deve ser aplicada a regra do artigo 69 do Código Penal, perfazendo o somatório das sanções impostas 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, acrescidos de 10 (dez) dias-multa.<br>Arbitro, diante das informações contidas no evento nº 30 do inquérito policial, cada dia-multa em 05 (cinco) salários-mínimos vigentes à data do fato (art. 49, §2º, do Código Penal).<br>4.6.4. Regime Inicial do Cumprimento da Pena:<br>Examinando conjugadamente o disposto nos arts. 33 e 59 do Código Penal, estabeleço o semiaberto como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.<br>4.6.5. Inabilitação para exercício de cargo ou função pública:<br>Ex vi do disposto no art. 1º, §2º, do Decreto-Lei nº 201/67, fica o acusado EVORI ROBERTO PATZLAFF inabilitado, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação.<br>4.6.6. Conclusão: Diante do exposto, perfazem as penas impostas ao acusado EVORI ROBERTO PATZLAFF o total de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto, acrescidos de 10 (dez) dias-multa, cada um arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos, e de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos.<br> .. <br>Confira-se o que consta do acórdão hostilizado (fls. 204/210):<br> .. <br>4.7. Réu EVORI ROBERTO PATZLAFF.<br>4.7.1. Apelação do MPF.<br>O parquet federal pleiteia a reforma da sentença no que tange à dosimetria da pena aplicada ao réu EVORI.<br>Quanto à pena-base, requer:(i) a negativação da vetorial culpabilidade, a qual "se mostrou intensa, já que o réu praticou por 6 (seis) vezes o delito na qualidade de Secretário Municipal de Obras e, posteriormente, mais 3 (três) vezes como interessado, junto com sua companheira ANA PAULA MARTINS SANTOS, eram responsáveis de fato pela EMPREENDIMENTOS QUEIROZ ME LTDA.";<br>(ii) a negativação da vetorial personalidade, a qual seria "desfavorável, eis que nitidamente o réu era uma pessoa afeita a práticas criminosas, aceitando sem qualquer resistência as ordens recebidas para atuar em prol da organização criminosa e em proveito próprio";<br>(iii) a negativação da vetorial circunstâncias, em razão da "prática de delitos de excepcionais dimensões econômica e social, pois trata-se de um contrato de aproximadamente R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais)";<br>(iv) a negativação da vetorial consequências, tendo em vista que "os crimes são perpetrados em face de Administração Pública, atingindo o Município de Foz do Iguaçu em diversos aspectos, havendo, inclusive, paralisação de obras, e perpetuação da corrupção sistêmica na Administração Pública de Foz do Iguaçu/PR".<br>A pretensão ministerial deve ser provida em parte.<br>No que tange à culpabilidade, tal circunstância judicial se relaciona à censurabilidade da conduta, aferindo o grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis.<br>Alude à capacidade de comportamento em consonância com o Direito e aos diversos percursos com os quais o condenado assentiu durante a execução do crime.<br>Para análise da culpabilidade, há que se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu. (DELMANTO, Celso e outros, Código Penal Comentado, 7ª ed., Renovar: RJ, 2007, p. 186).<br>O que deve ser ponderado é o grau de consciência que o indivíduo detinha, a intensidade do dolo com que agiu e o quanto lhe era possível atuar diversamente.<br>É dizer, deve se levar em conta se, v. g., em razão do ofício do réu, de seu conhecimento prévio e das obrigações daí decorrentes, justificar-se-ia o reconhecimento da maior censurabilidade da conduta. Isso posto, constato que no caso concreto, a vetorial deve ser mantida neutra. Isso porque a multiplicidade de delitos praticados será ponderada na terceira fase da dosimetria para o reconhecimento do crime continuado em relação ao Item 2.4.5 da denúncia, de modo que não pode ser reconhecida para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem.<br>Por outro lado, é certo que o réu, diante de suas condições pessoais e funcionais, tinha maior consciência da ilicitude de sua conduta.<br>Na qualidade de ocupante de cargo político na alta hierarquia da Administração Pública de Foz do Iguaçu, exigia-se dele conduta reta e proba, mas ainda assim optou por agir contrariamente ao Direito, de modo que, a princípio, caberia a negativação da vetorial.<br>Contudo, tal condição do réu foi sopesada na sentença para o reconhecimento da majorante do art. 290, parágrafo único, do Código Penal, de modo que não pode ser utilizada para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem.<br>No tocante à vetorial personalidade, anoto que, segundo a jurisprudência do STJ, a avaliação deve ser feita a partir de elementos concretos existentes nos autos a respeito das condições psicológicas do agente. Nesse sentido:<br> .. <br>No caso, a indicação genérica de que o réu era pessoa afeita a práticas criminosas não é elemento hábil para aferição da personalidade, de modo que deve ser mantida a neutralidade da vetorial.<br>Com relação às circunstâncias, a vetorial deve ser negativada, tendo em vista tratar-se, na hipótese dos Itens 2.4.4 e 2.4.5 da denúncia, de contrato de alto vulto econômico (aproximadamente R$ 600.000,00).<br>No que se refere às consequências, entendo que a negativação é necessária, uma vez que o desvio de verbas, além de gerar grave dano ao erário e à população usuária dos bens e serviços públicos, serviu para abastecer o caixa do "mensalinho" pago aos vereadores, alimentando assim a corrupção endêmica que corrói o tecido social e gera incontáveis mazelas à sociedade brasileira. Assim sendo, devem ser negativadas as vetoriais circunstâncias e consequências.<br>4.7.2. Item 2.4.4 da denúncia. A sentença assim fixou as penas e o regime prisional:<br> .. <br>Nos termos expostos no item 4.7.1 acima, devem ser negativadas as vetoriais circunstâncias e consequências. Assim sendo, exaspero a pena-base em 3 (três) meses para cada vetorial negativada e fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.<br>Na segunda fase, não há agravantes e atenuantes a considerar, pelo que a pena intermediária resta mantida em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.<br>Na terceira fase, incide a causa de aumento do parágrafo único do art. 299 do Código Penal.<br>Assim, aumento a pena provisória em 1/6 (um sexto), ficando a pena definitiva fixada em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.<br>Diante do novo quantum da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 75 (setenta e cinco) dias-multa.<br>4.7.3. Item 2.4.5 da denúncia. A sentença assim fixou as penas e o regime prisional:<br> .. <br>Nos termos expostos no item 4.7.1 acima, devem ser negativadas as vetoriais circunstâncias e consequências.<br>Assim sendo, exaspero a pena-base em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias para cada vetorial negativada e fixo a pena-base em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão.<br>Na segunda fase, não há agravantes e atenuantes a considerar, pelo que a pena intermediária resta mantida em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão.<br>Na terceira fase, incide a causa de aumento relativa à continuidade delitiva.<br>No tocante ao quantum de aumento, o e. STJ sedimentou o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações em continuidade delitiva; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (AgRg no R Esp 1169484/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, D Je 16/11/2012).<br>Assim, considerando o reconhecimento de 9 (nove) fatos típicos, aplico à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão um aumento no patamar de 2/3 (dois terços), ficando a pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, restando improvido o apelo defensivo quanto ao ponto.<br>4.7.4. Item 2.3.1 da denúncia - Fatos 1.2, 1.6 e 1.7.<br>Nos termos dos itens 3.6.1, 3.6.4 e 3.6.5 acima (Item 2.3.1 da denúncia, Fatos 1.2, 1.6 e 1.7), foi dado provimento ao pleito acusatório para condenar o réu EVORI ROBERTO PATZLAFF pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, por três vezes.<br>Assim sendo, passo a fixar a pena correspondente.<br>A pena prevista para a infração capitulada no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 está compreendida entre 2 (dois) e 12 (doze) anos de reclusão.<br>Culpabilidade: a reprovabilidade a ser considerada é aquela que transborda a normalidade do tipo criminoso, o que se evidencia no presente caso, uma vez que o réu, diante de suas condições pessoais e funcionais, tinha maior consciência da ilicitude de sua conduta. Na qualidade de ocupante de cargo político na alta hierarquia da Administração Pública de Foz do Iguaçu, exigia-se dele conduta reta e proba, mas ainda assim optou por agir contrariamente ao Direito. Contudo, deixo de sopesar tal circunstância nesta fase para considerá-la no reconhecimento da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal.<br>Antecedentes: não há.<br>Conduta Social: nada há nos autos que a desabone, de modo que a considero neutra.<br>Personalidade: inexistem elementos suficientes para a sua aferição.<br>Motivos: comuns ao crime.<br>Circunstâncias: negativas, tendo em vista o vultoso valor dos pagamentos relativos às obras superfaturadas das quais se originaram as verbas desviadas.<br>Consequências: negativas, uma vez que o desvio de verbas, além de gerar grave dano ao erário e à população usuária dos bens e serviços públicos, serviu para abastecer o caixa do "mensalinho" pago aos vereadores, alimentando assim a corrupção endêmica que corrói o tecido social e gera incontáveis mazelas à sociedade brasileira.<br>Por fim, resta prejudicada a análise da circunstância referente ao comportamento da vítima, em razão de o crime em comento ter como sujeito passivo o Estado.<br>Assim, com a negativação das vetoriais circunstâncias e consequências, estabeleço em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias o quantum de exasperação atribuído a cada vetorial e fixo a pena-base em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão.<br>Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal, tendo em vista que o réu, na condição de Secretário Municipal de Obras de Foz do Iguaçu, agiu de modo contrário ao que dele era esperado no trato da coisa pública.<br>Desse modo, agravo a pena-base em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.<br>Na terceira fase, incide a causa de aumento relativa à continuidade delitiva.<br>No tocante ao quantum de aumento, o e. STJ sedimentou o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações em continuidade delitiva; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (AgRg no R Esp 1169484/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, D Je 16/11/2012).<br>Assim, considerando o reconhecimento de 3 (três) fatos típicos (Fatos 1.2, 1.6 e 1.7 do Item 2.3.1 da denúncia), aplico à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão um aumento no patamar de 1/5 (um quinto), ficando a pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.<br>4.7.5. Concurso de crimes e regime inicial.<br>Considerando que, mediante mais de uma ação, o réu praticou os delitos pelos quais restou condenado, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 69 do CP.<br>Assim sendo, a pena total imposta ao réu perfaz 11 (onze) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de multa de 75 (setenta e cinco) dias-multa.<br>A defesa do réu EVORI pleiteia a redução do valor unitário dos dias-multa, fixado na sentença em 5 (cinco) salários mínimos vigentes ao tempo do fato, ao argumento de que tal valor desborda da razoabilidade e proporcionalidade.<br>O juiz sentenciante assim fundamentou a fixação do valor dos dias-multa: (..) Arbitro, diante das informações contidas no evento nº 30 do inquérito policial, cada dia-multa em 05 (cinco) salários-mínimos vigentes à data do fato (art. 49, §2º, do Código Penal). Conforme consta em seu Boletim Individual de Vida Pregressa (autos 5013824- 44.2014.4.04.7002, Evento 30, AUTO_QUALIFIC5, p. 3), EVORI auferia renda mensal aproximada de R$ 9.000,00 (nove mil reais) como engenheiro civil, além de desempenhar outra atividade remunerada, qual seja, assessoria eventual. Residia em imóvel alugado, porém era proprietário de dois terrenos, sendo um em Caramuru/PR, no valor aproximado de R$ 70.000,00, e outro em Foz do Iguaçu/PR no valor aproximado de R$ 80.000,00.<br>Diante de tais elementos, dou provimento ao apelo defensivo quanto ao ponto e fixo o valor unitário da pena de multa em 2 (dois) salários mínimos.<br>Por fim, diante do novo quantum da pena privativa de liberdade, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, restando improvido o apelo defensivo quanto ao ponto.<br>4.7.6. Substituição da PPL por PR Ds. A defesa do réu EVORI requer a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Contudo, tendo em vista que a pena supera o patamar de 4 (quatro) anos, inviável a substituição, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 4.7.7. Inabilitação para exercício de cargo ou função pública. Mantenho a inabilitação para exercício de cargo ou função pública, nos termos em que imposta na sentença.<br> .. <br>O Tribunal logrou fundamentar adequadamente a exasperação da pena-base, em razão da negativação das circunstâncias e consequências do crime, dado o grande vulto dos contratos fraudados, além de tal valor ter sido utilizado para financiar caixa do "mensalinho" pago aos vereadores municipais, circunstâncias que desbordam dos tipos penais imputados.<br>Sobre o suposto erro material, decorrente do não reconhecimento da continuidade delitiva, em razão da condenação do paciente pelos três crimes de desvio irregular de verba pública (item 2.3.1 da denúncia), não interpreto a conduta do Tribunal dessa forma, pois, pelo que se percebe da denúncia e do acórdão hostilizado, é que tais condutas ocorreram em outro contexto fático, a atrair a continuidade delitiva entre elas, mas não em relação à demais, em relação às quais o Tribunal aplicou a regra do concurso material.<br>O paciente foi condenado como incurso em três eventos delituosos, a saber: a) Fato 1 (item 2.3.1 da denúncia): desvio irregular de verbas públicas (art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, por três vezes), no período de setembro de 2014 até abril de 2016 (fl. 320); b) Fato 4 (item 2.4.4 da denúncia): falsificação de documento público (art. 297, parágrafo único, do CP, em novembro de 2015 (fl. 342); e c) Fato 5 (item 2.4.5 da denúncia), no período aproximado de 29/1/2015 até abril de 2016 (fl. 343).<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E DESVIO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS (OPERAÇÃO PECÚLIO). REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.