DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILLIAM FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, razão de se insurgir contra o óbice mencionado.<br>A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada (fls. 1.077-1.078).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando nos termos da seguinte ementa (fl. 1.102):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.<br>1. Sendo apelo de natureza extraordinária, o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, aspecto em torno do qual as instâncias ordinárias são soberanas. Assim, inadmissível o apelo especial em que o recorrente insiste na absolvição por insuficiência de provas da autoria delitiva. Incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>O recurso especial tem como objetivo obter a absolvição do recorrente pela prática d o delito do art. 157, § 2º, II, IV e V, e § 2º-A, I, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, aí considerando a fundamentação do Tribunal de origem, assim posta (fls. 979-985):<br>A materialidade do delito de roubo restou devidamente comprovada pelos autos de exibição e apreensão de fls. 61/62 e 258/261, pelos boletins de ocorrência de fls. 69/70 e 77/78, pelos documentos e fotografias de fls. 71/76 e pelos laudos periciais dos celulares apreendidos de fls. 445/455, 515/526 e 532/543.<br>A prova oral colhida na instrução criminal (fls. 25/27, 29/31, 81, 494/495 e arquivos digitais), que contou com os coesos depoimentos da vítima e dos Policiais Militares Rodoviários que atenderam à ocorrência e confirmaram os exatos termos em que narrada a denúncia, mostrou-se, outrossim, apta não apenas para demonstrar a dinâmica dos fatos, como o dolo dos agentes e suas vinculações à autoria delitiva (autos de reconhecimento fotográfico de fls. 79/80).<br>Jefferson contou que Adones o chamou para acompanhar Willian e que receberia R$ 1.000,00 pelo serviço e R$ 1.000,00 pelo carro, totalizando R$ 2.000,00; ele admitiu, de outra parte, que sabia da origem ilícita do veículo, mas não tinha ideia do "sequestro" da vítima. Confirmou, ainda, que já conhecia os corréus (fls. 46/47, 494/495 e arquivo digital).<br>Adones, ao ser inquirido na polícia, contou que ter sido chamado por Jefferson para levar um carro até o Mato Grosso e que receberia R$ 3.500,00; negou, contudo, tenha tido participação no roubo (fls. 39/40).<br>Em Juízo, afirmou que não tinha conhecimento de que o automóvel a ser por ele conduzido era produto de crime. Retornou ao posto da policia rodoviária, apenas porque Jefferson lhe telefonou, dizendo que precisava de uma pessoa habilitada para retirar o veículo. Ao chegar naquele local, Jefferson lhe teria dito, contudo: "se der alguma coisa você segura o B. O.; você é primário, você nunca foi preso, vais sair rapidinho". Naquele momento, ficou desesperado e tentou fugir, mas acabou sendo detido e preso (fls. 494/495 e arquivo digital).<br>Willian, nas oportunidades em que ouvido, também confirmou ter sido contatado por Jefferson para revezar com eles na direção de um veículo alugado, para trazê-lo até a fronteira, e que receberia R$ 1.000,00, pelo serviço. Quando Jefferson ligou, pedindo alguém habilitado, porque havia sido interpelado pela Polícia Militar Rodoviária, ele retornou ao posto policial e deixou Adones no local, retomando o caminho devagar, para esperar os demais. Como eles não apareceram, resolveu voltar ao posto policial; ao chegar, lhe teria sido comunicada a situação do veículo e da tentativa de fuga de Jefferson e de Adones, pelo que ele acabou sendo detido também (fls. 32/33, 494/495 e arquivo digital).<br>As versões ofertadas pelos acusados restaram, todavia, isoladas no conjunto probatório dos autos, como bem analisado na r. sentença (fls. 732/733):<br> .. <br>A coautoria também restou certa, consoante a farta prova oral produzida. Os aspectos caracterizadores do concurso de agentes restaram, com efeito, devidamente comprovados ao longo da instrução criminal: pluralidade de condutas distintas e a relevância causal de cada uma delas para o resultado criminoso.<br>Não se cogita, tampouco, do reconhecimento da participação de menor importância de quaisquer dos acusados.<br>Ao revés do quanto sustentado pelas esforçadas Defesas, aquele que concorre, de qualquer modo, para o crime, certamente incide, na medida de sua culpabilidade, nas penas a este cominadas pelo legislador.<br>A legislação penal prevê, todavia, como causa de diminuição, o fato da conduta do indivíduo limitar-se a mera participação de "menor importância", sendo assim entendida aquela na qual o indivíduo, sem praticar o núcleo do tipo, concorre ainda que indiretamente para a produção do resultado.<br>Na medida em que o comportamento empreendido pelos acusados denota, porém, que a ação deles teria se dado de modo conjunto, vindo animada da mesma intenção criminosa, deve-se entender caracterizada a coautoria, não havendo que ser cogitada de participação de menor importância de qualquer dos envolvidos.<br>Também não há dúvidas de que o veículo subtraído foi transportado para outro Estado da Federação, porquanto os acusados foram presos no Estado do Mato Grosso do Sul.<br>Adequado, ainda, o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, V, do CP, na medida em que os réus chegaram a efetivamente privar a vítima de sua liberdade por lapso temporal juridicamente relevante, evidentemente superior àquele mínimo necessário para que pudessem desapossá-la de seus bens (fls. 734).<br>De igual modo, as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, II, "c" e "h", do CP restaram comprovadas nos autos, pois a vítima é maior de 60 (sessenta) anos e os agentes se fizeram passar por clientes em potencial, mostrando-se interessados no serviço de terraplanagem. Não há, portanto, como afastá-las.<br>Não se há cogitar, por fim, de desclassificação da conduta dos réus para o crime de receptação. O agente que emprega qualquer espécie de violência contra pessoa na subtração de pertences, realiza, independentemente do advento de lesões, o tipo penal correspondente ao crime de roubo e não aquele concernente a simples receptação.<br>Imperioso, portanto, o decreto condenatório tal como lançado, não havendo cogitar-se de desclassificação para o delito de receptação, nem tampouco de afastamento de quaisquer das causas de aumento de pena constantes na denúncia, que restaram devidamente comprovadas durante a instrução criminal, pela robusta prova oral.<br>Observam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir (fls. 1.106-1.107):<br>10. Verifico que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas encontra empeço na Súmula nº 7/STJ, eis que sua apreciação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do apelo nobre.<br>11. Sendo recurso de natureza extraordinária, o apelo especial cabe legalmente para resguardar o primado da legislação federal e/ou uniformizar a jurisprudência pátria. Inadmissível, assim, que seja interposto com vistas ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em que é soberano o pronunciamento das instâncias ordinárias.<br>12. Para se proceder à pretendida análise sobre a suficiência de elementos probatórios acerca da autoria delitiva para fundamentar a condenação do réu, faz-se necessário profundo reexame de fatos e provas, expressamente impróprio em sede de recurso raro.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.<br>Em situação semelhante à do presente feito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 182 do STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de roubo majorado, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos.<br>3. Consoante precedentes deste Tribunal, a dosimetria da pena se insere em um espaço de discricionariedade judicial e só pode ser revista diante da violação de comandos legais ou da existência de manifesta desproporcionalidade no cálculo da reprimenda, o que não se verifica, de plano, no caso dos autos, pois devidamente fundamentada, considerando a gravidade dos crimes e as circunstâncias específicas do caso, não cabendo reparos nesta Corte.<br>4. Ademais, verifica-se que a defesa não argumentou especificamente de que forma não demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem.<br>5. No caso, deveria ele demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão de origem, o que não aconteceu, pelo que adequadamente aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.457.219/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Por fim, registra-se que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA