DECISÃO<br>RIAN LACERDA BARBOZA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0004469-62.2023.8.16.0196).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e aduz, em síntese, que "a natureza e a quantidade da substância entorpecente, previstas no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, constituem elemento de uma mesma vetorial e, portanto, devem ser analisadas de forma conjunta na primeira fase da dosimetria da pena" (fl. 964).<br>Requer, assim, o provimento do recurso, para "redimensionar a pena-base do recorrente, com acréscimo de apenas 2 (dois) anos acima do mínimo legal, fixando a pena definitiva em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão" (fl. 970).<br>Decisão de admissibilidade às fls. 1073-1074.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.<br>Decido.<br>No que tange à pretendida redução da pena-base, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.<br>Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.<br>Contudo, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas - como ocorre na espécie -, o juiz deve considerar, ainda, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>No caso, as instâncias ordinárias consideraram devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal (em 8 anos de reclusão), "diante dos maus antecedentes e da apreensão da quantidade de 76 kg de maconha e 1,2 kg de crack, este último de natureza extremamente deletéria e prejudicial à saúde dos usuários de droga" (fl. 930), a evidenciar que atuaram, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Não se pode olvidar que a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as instâncias de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, não vejo como acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado, motivo pelo qual mantenho inalterada a pena-base imposta ao réu.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA