DECISÃO<br>LUIS FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fl. 2).<br>O ato coator consiste na manutenção, em acórdão, do indeferimento do trabalho extramuros na execução penal do paciente, que está no regime semiaberto desde 23/02/2023. Segundo a defesa, não há fundamentação concreta para negar o benefício.<br>Aduz que a qualificação administrativa de "alta periculosidade" não pode restringir direito subjetivo do apenado, e que a falta grave de 2019 está superada, inexistindo registros posteriores.<br>No mérito, requer o restabelecimento do direito ao trabalho externo.<br>Decido.<br>O paciente cumpre pena de 21 anos, 06 meses e 13 dias de reclusão, com término de execução previsto para 17/12/2040.<br>O Juiz da VEC assim indeferiu o benefício:<br>Em concreto,  .., deve ser destacado que o apenado é classificado no SIPEN como preso de alta periculosidade. Nesse sentido, se enquanto sob a custódia do Estado, o apenado já não tem demonstrado senso de disciplina e responsabilidade adequados ao cumprimento da pena, mormente à luz do art. 39 da LEP, com maior razão deve-se entender, pelo menos por ora, que não cumpre requisito subjetivo previsto no art. 1º c/c art. 37 da LEP e que, caso posto em liberdade, mesmo que sob a forma de trabalho extramuros, poderá frustrar os objetivos da execução penal, deixando de cumprir as condições de seu benefício, além de gerar risco concreto de vulnerar a ordem pública. Em adição, necessário registrar que o gozo do benefício do trabalho externo, por força da decisão coletiva proferida nos autos do processo SEI 5092166-18.2021.8.19.0500, em 27/07/2021, no contexto da pandemia do COVID-19, acarreta - até a atualidade - a permanência do apenado em regime de prisão albergue domiciliar. Assim, com maior razão deve ser indeferido o benefício, já que implicaria - nos efeito práticos - antecipação da progressão de regime, quando nem sequer os plenos requisitos para o cumprimento adequado do trabalho extramuros, nos termos estritos da legislação de execução penal, estão preenchidos.<br>Segundo o Tribunal de origem:<br> ..  apesar do apenado não ter praticado faltas graves, o pouco tempo de pena cumprida no regime semiaberto não é suficiente para prepará-lo para a saída extramuros, como o TEM na medida que a liberdade exige elevado grau de responsabilidade e consciência das obrigações a que estará sujeito. Por outro lado, repise-se que o término da pena apenas está previsto para 18/12/2040. Diante de tal quadro, a concessão do benefício ao apenado é prematura e não contribui para o processo gradual de ressocialização, sendo necessário um período de prova maior  .. <br>Nos termos do art. 37 da Lei de Execução Penal, "a prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena".<br>A gravidade abstrata dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, a longa pena a cumprir e falta disciplinar demasiadamente antiga não são fundamentos para negar o benefício (nesse sentido, cito o AgRg no HC n. 972.115/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).<br>Todavia, no caso, o fato de o paciente ser classificado como preso de alta periculosidade explica a necessidade de melhor avaliação de seu comportamento, principalmente quando o término da execução está previsto para 2040 e o Juiz da VEC explica que, na localidade, a prisão domiciliar é automaticamente deferida na hipótese de autorização do trabalho externo.<br>Apesar das considerações da defesa, é a Lei de Execução Penal que trata, a partir do seu art. 5º até o 9º-A, da classificação dos condenados no Siapen para elaboração de programa individualizado da pena privativa de liberdade. Trata-se de atribuição de Comissão Técnica, composta por profissionais, como chefes de serviço, psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais, que se atentam para a individualidade do condenado, com o fim de promover a ressocialização.<br>Assim, e xiste justificativa concreta, relacionada ao perfil do preso, apta a evidenciar que o benefício não seria adequado, por agora. Infirmar "a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, para reconhecer a presença dos requisitos para a concessão da benesse do trabalho externo, como pretendia a impetração, demandaria aprofundado exame do contexto fático-probatório, providência incabível na via eleita. Precedentes" (AgRg no HC n. 845.525/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA