DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em face do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, nos autos da ação movida por Rogenes Santana Vieira contra o Município de Miguel Calmon-BA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de horas extras e FGTS.<br>A ação foi aforada perante a Justiça Laboral que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Em sede recursal, o TRT da 5ª Região declinou da competência para a Justiça Comum Estadual.<br>O Juízo de Direito da Vara dos Feitos de RElação de Consumo Cíveis e Comerciais de Miguel Calmon-BA, julgou improcedente a demanda. Em sede recursal, o TJBA suscitou o presente conflito de competência.<br>Estando os autos devidamente instruídos com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte.<br>Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal (art. 951, parágrafo único, do CPC/2015).<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.288.440 (DJe de 28/08/2023), julgado sob o rito da repercussão geral, firmou a tese, correspondente ao Tema 1.143, in verbis:<br>A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.<br>No caso dos autos, a pretensão da parte autora, contratada para o cargo comissionado de Diretor de Controle Interno, é o pagamento de horas extras e FGTS. Assim, tratando-se portanto de verbas de natureza celetista, o que atrai a aplicação do entendimento sufragado no Tema 1.143 do STF, forçoso reconhecer a competência da Justiça Laboral.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de considerar que a competência para processar e julgar a ação deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial.<br>Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DEMANDA REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS AFORADA PELO EMPREGADOR EM FACE DE SINDICATO - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - NATUREZA CÍVEL DA DEMANDA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>2. A competência para o julgamento da causa se define em função da natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e sua causa de pedir. Precedentes.<br>2.1. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação reparatória por danos morais aforada pelo empregador - empresa pública federal - em face de sindicato em razão de alegadas ofensas à imagem, realizadas na mídia, circunstância que atrai a competência da Justiça Comum Federal para exame da causa.<br>3. Conflito conhecido para declarar a competência da 1ª Vara Federal de Pouso Alegre/MG.<br>(CC n. 199.890/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 27/11/2023.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA CONTRA PLANO DE SAÚDE E CONTRA O MUNICÍPIO. NATUREZA DA RELAÇÃO LITIGIOSA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.<br>1. De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.<br>2. O § 1º do art. 9 do RISTJ estabelece que compete à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos à "responsabilidade civil do Estado" e ao "direito público em geral" (incisos VIII e XIV). Por outro lado, no inciso XIV do § 2º do mesmo artigo, consta que cabe à Segunda Seção processar e julgar questões atinentes a "direito privado em geral ".<br>3. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a competência tem por critério geral de fixação a razão do pedido e a causa de pedir trazidos na exordial, não importando os contornos posteriores decorrentes de provas ou alegações recursais.<br>4. A controvérsia em apreço decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, visando ao fornecimento de medicamento/tratamento oncológico e ao pagamento de indenização, proposta contra o Instituto Curitiba de Saúde e o Município de Curitiba. Portanto, observa-se que a "natureza da relação jurídica litigiosa" é de direito público, apesar de se tratar de recurso especial interposto apenas pela entidade prestadora de serviços de plano de saúde, criada com personalidade jurídica de direito privado, com a finalidade de discutir direito contratual.<br>Conflito conhecido para declarar a competência da Segunda Turma do STJ.<br>(CC n. 184.525/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 4/5/2023.)<br>A partir da análise da petição inicial, é possível verificar que o pedido principal consiste no recebimento de verbas de natureza trabalhista. Conclui-se, portanto, que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação não encerram discussão de natureza administrativa, razão pela qual compete à Justiça do Trabalho processá-la e julgá-la.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região para prosseguir no julgamento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA