DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDIVALDO TENÓRIO PINTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0102751- 95.2012.8.26.0050).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 3 anos de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 297, caput e § 2º, do Código Penal (e-STJ fls. 970/974).<br>O Tribunal de origem manteve a condenação (e-STJ fls. 1.038/1.058).<br>Após manifestação da defesa acerca de nulidade na intimação, a Corte de origem entendeu que não possuía mais competência para revisar ou declarar vício dos atos por ela julgados, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito (e-STJ fl. 8).<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a ausência de intimação para o julgamento do recurso de apelação constitui nulidade absoluta, ensejando a anulação do julgamento por cerceamento de defesa, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ.<br>Sustenta que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a decisão que fundamenta a guia de execução penal é nula, em razão da violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (e-STJ fls. 4/5).<br>Com isso, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do julgamento da apelação criminal até o julgamento final deste writ (e-STJ fls. 6/7).<br>No mérito, pede a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para anular o julgamento do recurso de apelação, determinando-se a realização de novo julgamento, com a regular intimação da defesa técnica do paciente (e-STJ fl. 7).<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 1.119/1.120).<br>Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 1.164/1.166).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Busca-se, com a presente impetração, a declaração de nulidade processual ao argumento de que a defesa não foi intimada para a data da sessão de julgamento do recurso de apelação.<br>Sem razão a defesa.<br>Com efeito, de acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a defesa foi, de fato, intimada tanto para apostar oposição ao julgamento virtual, quanto do acórdão lavrado pelo colegiado (e-STJ fls. 1.125/1.126):<br>Recebidos os autos nesta Casa aos 17 de fevereiro de 2025, por disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) m 12 de março seguinte, foi intimado o advogado Erlon Carlos de Oliveira (OAB 377.237/SP) para se manifestar acerca de eventual oposição ao julgamento virtual da apelação, nos termos do artigo 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.<br>A Décima Quinta Câmara de Direito Criminal, em julgamento virtual finalizado aos 03 de junho transato, por votação unânime, conheceu, em parte, do reclamo e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>A publicação do aresto foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico aos 06 de junho de 2025, em que constou o nome do Dr. Erlon Carlos de Oliveira, sendo certificado o trânsito em julgado e devolvido o feito à Vara de origem.<br>Assinalo, ainda, que a referida Dra. Larissa Raissa Laurindo da Silva ingressou, naquele Juízo, aos 06 de agosto seguinte, com petição buscando a anulação do julgamento da apelação ante a falta de intimação para o mesmo.<br>Ademais, quanto à necessidade de intimação pessoal, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que, "consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende às decisões de segunda instância.  .. " (HC n. 437.719/MA, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/2/2019, DJe de 8/3/2019, grifei).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REFORMA PELO TRIBUNAL A QUO, EM SEDE DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. TESE DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS SOBRE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, DIANTE DA REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. INDICAÇÃO NOS AUTOS DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO AO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DEFESA REGULARMENTE INTIMADA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PARTICULARIDADES FÁTICAS DO CASO CONCRETO. OFENSA AO PRINCÍPIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, EM RAZÃO DA ANÁLISE CONJUNTA DOS DENUNCIADOS. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO IDÊNTICA. DEVIDA PONDERAÇÃO DOS VETORES DO ART. 59 DO CP, SOMADA À EXPLICITAÇÃO DE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO WRIT. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO (ART. 44, I, DO CP). REGIME PRISIONAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (76 PEDRAS DE CRACK, 16 PETECAS DE COCAÍNA E UMA BUCHA DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE UMA RESPOSTA ESTATAL MAIS INCISIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, como ocorreu no caso (HC n. 353.449/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/8/2016). A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP).<br> .. <br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 372.423/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 2/4/2019, grifei.)<br>Dessarte, "o art. 392 do CPP impõe a obrigatoriedade da intimação pessoal do réu apenas na hipótese de sentença condenatória e não do acórdão proferido em sede de apelação, sendo que, em segunda instância, apenas é devida a intimação pessoal do defensor público ou dativo, conforme a dicção do § 4º do art. 370 do mesmo diploma legal" (STJ, HC 177.475/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, DJe de 28/05/2012) e, em sendo o réu assistido por advogado constituído, suficiente a intimação por publicação no Diário Oficial, como na espécie" (HC n. 339.227/RJ, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Sexta Turma, DJe 1º/2/2017, grifei).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, o paciente com advogado constituído, devidamente citado a fim de responder à ação penal e absolvido em primeiro grau, não detém a prerrogativa de ser intimado pessoalmente do acórdão.<br>2. No caso, conforme explicitado pela Corte local, "a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente do acórdão (fl. 268), bem ainda houve a publicação da Nota de Expediente no Diário da Justiça Eletrônico". Essa circunstância, portanto, impede o reconhecimento de eventual argumentação de nulidade, de acordo com o princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 600.187/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/2/2021, DJe 2/3/2021, grifei.)<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA