DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fl. 620):<br>TRIBUTÁRIO e PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ausência de citação - Nulidade processual não evidenciada - Rejeição - Medida cautelar - Apuração de débito fiscal - Antecipação de garantia - Certidão positiva com efeitos de negativas - Concessão - Irresignação - Preliminar - Perda superveniente de objeto - Posterior ajuizamento da execução fiscal - Questão já decidida em Tribunal Superior - Rejeição. - Posterior ajuizamento de execução fiscal não acarreta perda do objeto de ação previamente ajuizada, objetivando oferecer caução para garantir a dívida executada para fins de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.<br>TRIBUTÁRIO e PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Medida cautelar - Apuração de débito fiscal - Antecipação de garantia - Certidão positiva com efeitos de negativas - Concessão - Procedência - Irresignação do Ente estadual - Seguro garantia - Oferecimento pela autora devedora - Possibilidade - Inexistência de razão da recusa - Manutenção da sentença - Desprovimento.<br>- O seguro garantia, por sua natureza, reveste-se de idoneidade e liquidez, a qual deve ser desconstituída, não sendo possível que a recusa do bem ofertado seja realizada com base tão somente na ordem legal prevista no art. 11, da Lei de Execução Fiscal.<br>- Inexistente constatação de qualquer irregularidade no seguro garantia bancária apresentada antes de iniciada a execução fiscal, tampouco risco para o credor na aceitação da garantia, não pode a Fazenda Pública recusá-la de pronto.<br>Embargos de declaração não acolhidos.<br>Na razões do recurso especial, a parte recorrente alega afronta aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, e art. 1.022, II, do CPC. Aduz, em síntese, que o Juízo a quo foi omisso quanto à alegação de incompatibilidade da apólice de seguro ofertada com os requisitos previstos na Portaria PGE nº 153/PGE.<br>No tocante à questão de fundo, suscita a existência de dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que "não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva, de forma que ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui "natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes".". (fls. 663/664).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 687.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Pois bem. O inconformismo merece acolhimento quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Do exame dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para decidir a controvérsia dos autos, deixou consignado, no que interessa (fls. 759-762):<br>A controvérsia recursal cinge-se na possibilidade de recusa do bem ofertado em garantia para penhora pelo devedor, qual seja, apólices de seguro garantia, no valor de R $ 102.078,57 (cento e dois mil e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).<br>Importante registar que a Lei nº 13.043/14 inclui o seguro garantia como instrumento idôneo a garantir a execução fiscal, alterando a redação do art. 9º, II, da Lei 6.830/80:<br>Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:<br>I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;<br>II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).<br>Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: (..)<br>Nesse sentido, não se desconhece que a execução deve se processar no interesse do credor, entretanto, na hipótese em que o devedor por vontade própria oferta o referido seguro para garantir o feito executivo antes da realização da penhora em dinheiro, em caso de eventual recusa pelo ente público, incumbe ao magistrado apreciar o bem oferecido pelo devedor e verificar a regularidade da fiança bancária e os possíveis riscos para o credor na aceitação da garantia.<br>Isso porque o seguro garantia, por sua natureza, reveste-se de idoneidade e liquidez, a qual deve ser desconstituída, não sendo possível que a recusa do bem ofertado seja realizada com base tão somente na ordem legal prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal.<br>Desse modo, sem a constatação de qualquer irregularidade na garantia apresentada, tampouco risco para o credor na aceitação da garantia, não pode a Fazenda Pública recusá-la de pronto.<br>A demora do ajuizamento da referida execução não deve prejudicar o devedor que necessita da imediata emissão da respectiva certidão positiva com efeito de negativa de débitos, necessária ao desempenho das suas atividades ordinárias.<br>De mais a mais, sobre a matéria, tem-se da jurisprudência::<br>(..)<br>É de ser mantida, então, a decisão recorrida.<br>Com essas considerações, rejeito as preliminares e NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólumes os exatos termos da decisão objurgada.<br>Inconformada, a parte ora recorrente opôs embargos de declaração (fls. 631/637), alegando, em resumo, que, "se insurge exatamente contra a decisão que sem levar em consideração os requisitos da Portaria 153/2014 da PGE determinou a expedição de certidão positiva com efeito de negativa.". (fl. 630).<br>O Tribunal a quo, contudo, rejeitou os embargos de declaração, em acórdão assim fundamentado (fl. 651):<br>(..)<br>Os embargos de declaração fazem referência à ausência de fundamentação correta do débito fiscal inscrito em CDA, o que caracterizaria vício que macula o título executivo, sustentando que a questão não foi objeto de análise no julgado ora combatido, restando, assim, a decisão contraditória sobre ponto essencial ao deslinde do feito.<br>Acontece que a matéria fora devidamente analisada na decisão colegiada proferida, ao fundamentar que a execução deve se processar no interesse do credor, entretanto, na hipótese em que o devedor por vontade própria oferta o referido seguro para garantir o feito executivo antes da realização da penhora em dinheiro, em caso de eventual recusa pelo ente público, incumbe ao magistrado apreciar o bem oferecido pelo devedor e verificar a regularidade da fiança bancária e os possíveis riscos para o credor na aceitação da garantia.<br>Desse modo, compreende-se que as questões relevantes para o deslinde da causa foram devidamente enfrentadas e apreciadas, não comportando o julgado de qualquer aclaramento ou complementação.<br>Registre-se que inexistiu requerimento de apreciação de "honorários exorbitantes". Ou seja, o julgamento dos argumentos pelo Colegiado está adstrito aos fundamentos apresentados no recurso e, se o Recorrente não se insurgiu acerca do arbitramento de honorários no recurso de Agravo Interno, o Colegiado não poderia se manifestar sobre este requerimento e, por conseguinte, inexiste omissão na ausência de apreciação de argumento não levantado pela parte.<br>Ademais, como é cediço, fundamentando o "decisum" de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.<br>Outrossim, como os aclaratórios não admite reavaliação de tema já apreciado pela decisão embargada, o presente recurso deve ser rejeitado, uma vez que não comprovada a existência de contradição, omissão ou obscuridade na aludida decisão. Vejamos:<br>(..)<br>Desse modo, compreende-se que as questões relevantes para o deslinde da causa foram devidamente enfrentadas e apreciadas pelo órgão julgador, não comportando o julgado qualquer aclaramento ou complementação.<br>Diante desse quadro, conforme demonstra o excerto transcrito, não foram analisados, tampouco esclarecidos, os argumentos trazidos oportunamente pela parte ora recorrente, nos embargos de declaração, os quais, se acolhidos, poderiam levar o julgamento a resultado diverso.<br>Registre-se que a não apreciação da tese a tempo e modo adequado, impede o acesso à instância especial, caracterizando, portanto, a omissão no julgado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXASPERAÇÃO DA MULTA, EM JUÍZO, SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFE STAÇÃO SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESATE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal a quo majorou a multa fixada no TAC de 1.000.000,00 (um milhão de reais) para um valor substancialmente maior - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) - sem, contudo, indicar os fatos que dariam ensejo à aludida exasperação.<br>2. Consoante entendimento desta Corte Superior, excepcionalmente, é possível a revisão do valor fixado a título de multa por descumprimento de obrigação quando o montante se revelar irrisório ou abusivo, tornando-se desproporcional, dependendo a análise da irrisoriedade ou da abusividade da multa aplicada da revaloração dos fatos que sustentariam a majoração da multa, mas esses fatos, a despeito da oposição de embargos de declaração, foram sonegados pelo Tribunal de origem.<br>3. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo omissão sobre questões relevantes, articuladas oportunamente e renovadas em sede de embargos de declaração junto ao Tribunal a quo, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e a violação do artigo 1.022 do CPC/15, sendo de rigor a anulação do acórdão e a devolução dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido manifestando-se expressamente sobre o ponto omisso.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.<br>(AREsp n. 1.701.224/SP, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024.). (grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.<br>2. Recurso especial provido para tornar nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste sobre a matéria assentada nos aclaratórios.<br>(REsp 1.758.521/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/10/2019).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão.<br>2. A mera oposição ao julgamento virtual, desde que neste viabilizado o exercício da sustentação oral, não implica determinar julgamento presencial ou telepresencial, nem caracteriza cerceamento de defesa ou qualquer outro prejuízo processual. Emenda Regimental 41/2022 para adequação do RI do STJ à Lei n.º 14.365/2022.<br>3. A questão concernente a definir se houve omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (arts. 489, IV, e 1.022, II, ambos do CPC), razão pela qual é cabível o recurso especial, por qualquer uma das alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024.). (grifo nosso).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO STJ, INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DO TJBA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e morais.<br>2. Inexistiu invasão da competência da Presidência do STJ, pois, a reconsideração da decisão foi proferida em caráter definitivo e exauriente, no regular exercício das atribuições do relator previstas nos arts. 21- E, § 2º, do RISTJ c. c. 1.021, § 2º, e 932, V, "a", do CPC e, a despeito de assinada no curso das férias coletivas, teve sua publicação efetivada apenas em 1º de agosto de 2022, dia do retorno das atividades forenses (arts. 81 e 83 do RISTJ e Portaria STJ/GP 230, de 22 de junho de 2022).<br>3. Inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ, visto que a parte efetivamente impugnou os fundamentos da decisão contra qual se insurgiu.<br>4. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, a sanar eventuais vícios de sua decisão, quais sejam: i) omissão acerca de questão de fato ou de direito relevante para a solução da demanda; ii) obscuridade na exposição das razões de decidir; iii) contradição entre premissas e conclusões intrínseca do próprio ato decisório; ou iv) erro evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda.<br>5. No caso, a Corte estadual realmente deveria ter se manifestado sobre o teor do negócio jurídico celebrado entre as partes, pois, absolutamente imprescindível ao julgamento do mérito do processo.<br>6. Ademais, também se revela contraditório o trecho do acórdão recorrido em que o Colegiado destaca não ter havido comprovação do dano moral, mas, em seguida, mantém a condenação à sua compensação, ainda que a tenha reduzido o valor.<br>7. Inexiste interesse em recorrer de questão que teve seu julgamento prejudicado pela procedência de pedido anterior.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.111.691/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022.). (grifo nosso).<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão em âmbito de embargos de declaração e, por conseguinte , determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões suscitadas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.