DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABRICIO BERWALDT MOREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 0008525- 27.2025.8.25.0000).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente em 22/8/2025 pela suposta prática de múltiplos estelionatos. O mandado prisional ainda está pendente de cumprimento.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/18).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E CONTRA O PATRIMÔNIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA, À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado pela suposta prática de múltiplos estelionatos, visando à revogação da prisão preventiva decretada e mantida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE.<br>2. Alegação de ausência de fundamentação idônea na decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar, defendendo a inexistência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP e a suficiência de medidas cautelares diversas.<br>3. Parecer ministerial pela denegação da ordem, sustentando a presença de elementos concretos que demonstram a os elementos para a segregação cautelar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada em elementos concretos, em atenção aos arts. 312 e 313 do CPP, e se existem circunstâncias aptas a autorizar sua substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Decisão originária amparada em elementos concretos que evidenciam materialidade e indícios suficientes de autoria, além de modus operandi revelador de periculosidade social: esquema fraudulento de captação clandestina de recursos, múltiplas vítimas, movimentação financeira milionária incompatível com a capacidade declarada, relatório do COAF apontando indícios de ocultação patrimonial e conduta obstrutiva, inclusive fuga após decretação da prisão.<br>6. Presença do periculum libertatis justificada no risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) diante da gravidade concreta e da possibilidade de reiteração delitiva.<br>7. Condições pessoais favoráveis (residência fixa, atividade lícita e primariedade) não têm o condão de afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos da prisão preventiva.<br>8. Ausência de demonstração inequívoca da imprescindibilidade da presença domiciliar para fins de prisão domiciliar (art. 318 do CPP).<br>9. Inexistência de constrangimento ilegal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Ordem conhecida e denegada.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Ressalta as condições pessoais favoráveis ao paciente e sustenta ser suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Salienta que o paciente é pai de duas crianças portadoras de necessidades especiais e, por tal motivo, tem direito à prisão domiciliar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de cautelares alternativas, ou a concessão de prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados pelo magistrado de primeiro grau ao indeferir o pedido de revogação da custódia cautelar (e-STJ fls. 59/60, grifei):<br>Rememorando a fase inicial, vê-se que a prisão preventiva do requerente foi decretada nos autos da cautelar de nº 202520300395, no dia 28/04/2025, após representação da autoridade policial, endossada pelo Ministério Público, em razão da suposta prática de estelionatos, em concurso material de crimes, cujo mandado se encontra pendente de cumprimento, ostentando o denunciado a situação de "procurado"<br>No dia 15/04/2025, foi ofertada denúncia em favor do requerente, na qual consta que, no período transcorrido entre os anos de 2021 a 2024, nesta cidade, o denunciado FABRICIO BERWALDT MOREIRA obteve vantagem ilícita em prejuízo alheio, contexto no qual induziu a erro uma série de clientes acerca de investimentos financeiros fraudulentos, tendo em vista que, a partir de promessas de vultuosos rendimentos, convenceu-os a transferir os montantes investidos nas carteiras oficiais para conta bancária de sua titularidade, sobre a promessa de que realizaria aplicações direta como assessor de investimentos, apropriando-se dos valores repassados e dos juros correlatos. ada em 24/09/2025 14:56:12<br>Aduz a acusação que, para sucesso das empreitadas, o denunciado se valeu de sua posição no mercado financeiro, haja vista ser renomado agente de investimentos ao tempo dos fatos, demonstrando idoneidade na função quando operava nas empresas XP INVESTIMENTOS e WERT- ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS DO BANCO BTG PACTUAL, tendo em vista que mantinha relações antigas e prósperas com os clientes, passando a atuar por meio da empresa própria NORTH AGENTES AUTONOMOS DE INVESTIMENTO LTDA, fatos que corroboraram sua suposta ação delitiva a partir da confiança que lhe era depositada.<br>Por conta das movimentações suspeitas ocorridas das contas dos clientes para conta pessoal do denunciado, vedação expressa contida na Resolução 178 da CVM, sem justificavas plausíveis, FABRÍCIO foi desligado da empresa WERT e descredenciado do Banco BMG, pp. 720/722.<br> .. .<br>Como já dito quando da decretação, os indícios de materialidade e autoria dos delitos em tela, aptos a justificar a decretação da prisão preventiva do aludido investigado, encontram-se demonstrados por meio do Inquérito Policial nº 5684/2024 anexado aos autos, dos 07 (sete) Boletins de Ocorrência, termos de declarações das vítimas, cópias das transferências bancárias realizadas em favor do denunciado, prints/transcrições de conversas mantidas entre as supostas vítimas e o representado (p. 05/761), além das informações/comunicações fornecidas pelo COAF, por meio dos Relatórios de Inteligência Financeira - RIF" Nº 105376.1313321.11966, de onde se extrai que fora identificada movimentação de recursos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira do denunciado. Tudo se converte em fortes indícios de que FABRÍCIO BERWALDT MOREIRA, mediante captação de clientes, tenha praticado pirâmide financeira, locupletando-se ilicitamente de valores milionários das vítimas /investidores, delineando um standard de elementos informativos que seguem confortando o decreto prisional<br>Ademais, na decisão que decretou a prisão, enfatizou-se evidente o periculum libertatis, traduzido no risco de fuga, tendo em vista o esvaziamento de escritório e do domicílio residencial, mudanças constantes de endereço sem qualquer comunicação às autoridades, não comparecimento à delegacia após a intimação da autoridade policial, informações de viagem recente à região sul do país, de onde é natural e onde possui base familiar, desaparecimento dos bens móveis e encerramento de movimentações em contas bancárias. Ressaltou-se, também, o risco à instrução criminal, diante da multiplicidade de vítimas e da dependência probatória de testemunhos, especialmente, considerando sua influência e poder de convencimento.<br>Fundamentou-se, ainda, o decreto prisional na garantia da ordem pública, abalada diante da gravidade concreta do suposto crime, do modus operandi e periculosidade do denunciado, da negativa repercussão dos crimes no meio social. Assim, verifica-se que a prisão provisória fora devidamente fundamentada na presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP.<br> .. .<br>Inclusive, no que diz respeito à fuga, no próprio pedido de revogação a Defesa reconhece que o denunciado saiu desta cidade, motivado pelas ameaças sofridas por ele; provindas dos credores e, ainda, pelo fato de que a qualquer momento, poderia ser alvo não de uma "prisão arbitrária ou de medidas coercitivas desproporcionais", possivelmente instigadas por aqueles que o ameaçam (p. 794), tanto que, até o momento, praticamente três meses após o decreto prisional, ostenta a situação de "procurado".<br>O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 30/31):<br>Nessa senda, embora o impetrante sustente a inexistência de fundamentos que justifiquem a medida constritiva, o conjunto fático-probatório constante nos autos revela a presença de elementos suficientemente robustos quanto à autoria e à materialidade delitiva.<br>Nesse panorama, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, como instrumento necessário à tutela da ordem pública, prevenindo a reiteração delitiva, seja no mesmo território, seja em outras localidades, e assegurando, por conseguinte, a estabilidade e tranquilidade social.<br>Assim, a decisão impugnada revela-se incólume a qualquer mácula que lhe retire validade, encontrando pleno amparo na normatividade do artigo 312 do Código de Processo Penal, que legitima a constrição cautelar diante de elementos concretos aptos a evidenciar o periculum libertatis.<br> .. <br>De outro lado, a existência de condições subjetivas favoráveis, como residência fixa, desempenho de atividade laboral lícita e primariedade, não possui, isoladamente, o condão para ensejar a revogação da custódia preventiva, quando esta se apresenta indispensável à salvaguarda da ordem pública, à higidez da instrução criminal ou à garantia da aplicação da lei penal, nos termos delineados pelo art. 312 do Código de Processo Penal e pela consolidada jurisprudência desta Corte.<br>O decreto prisional está devidamente fundamentado na possibilidade concreta de reiteração delitiva e na gravidade concreta do delito, considerando que o paciente teria estabelecido um esquema de pirâmide para se locupletar de valores que ultrapassam a casa dos milhões de reais de seus clientes.<br>Ademais, o ora paciente empreendeu fuga após o delito, permanecendo foragido até os dias atuais . É de se ressaltar que o paciente se desfez de bens móveis, encerrou contas bancárias e mudou-se diversas vezes, evidenciando risco concreto à aplicação da lei penal.<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de estupro de vulnerável, com base na gravidade concreta dos fatos e na condição de foragido.<br>2. A prisão preventiva foi decretada em 21 de março de 2018, e o agravante permanece foragido, o que motivou a manutenção da medida cautelar.<br>3. A Defesa alega excesso de prazo e ausência de revisão do decreto prisional a cada 90 (noventa) dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP, além de absolvição em processo diverso com fatos semelhantes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, foragido desde 2018, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência de revisão periódica do decreto prisional.<br>5. Outro ponto é verificar se a absolvição do agravante em processo diverso com fatos semelhantes impacta na legalidade da prisão preventiva atual.<br>III. Razões de decidir<br>6. A condição de foragido do agravante justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.<br>7. A ausência de revisão do decreto prisional a cada 90 (noventa) dias não configura constrangimento ilegal, uma vez que a condição de foragido impede a revisão periódica.<br>8. A absolvição em processo diverso não afeta a prisão preventiva atual, pois as alegações de inocência demandam dilação probatória, inviável em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 960.209/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL POR FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA E RISCO DE EVASÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O embargante impugna a manutenção da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentos adequados e desproporcionalidade da medida, bem como postulando substituição por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e adequação da prisão preventiva decretada contra o agravante, especialmente diante da gravidade dos fatos narrados, da alegada reiteração criminosa e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Em respeito aos princípios da economia processual e fungibilidade recursal, os embargos foram recebidos como agravo regimental.<br>4. A decisão agravada se apoia em fundamentação concreta e individualizada, evidenciando elementos objetivos que justificam a custódia cautelar, como a gravidade dos fatos (estelionato reiterado), o número elevado de vítimas (mais de quarenta) e o vultoso prejuízo causado (aproximadamente R$ 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais).<br>5. A fuga do distrito da culpa e a dificuldade de localização do investigado, com indícios de que estaria no exterior, ostentando padrão de vida elevado com recursos supostamente ilícitos, evidenciam risco concreto à aplicação da lei penal.<br>6. O modus operandi do agravante, que utilizava sua condição de corretor de imóveis para vender o mesmo bem a múltiplas vítimas, é indicativo de habitualidade criminosa e justifica a segregação para proteção da ordem pública.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de decretação e manutenção da prisão preventiva com base na reiteração delitiva, fuga comprovada e gravidade concreta do delito, ainda que o réu possua condições subjetivas favoráveis.<br>8. Medidas cautelares alternativas se mostram insuficientes no caso concreto, diante da magnitude dos prejuízos, da multiplicidade de vítimas e do comportamento do investigado, em aparente evasão do país.<br>9. A alegação de desproporcionalidade da prisão, com base em regime supostamente aplicável em futura condenação, exige exame fático-probatório e projeção sobre dosimetria da pena, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.<br>10. O pedido de substituição da prisão por prisão domiciliar não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, dada a caracterização de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 212.609/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Por fim, quanto ao pedido de prisão domiciliar, extrai-se do aresto combatido que " e mbora os laudos médicos possam atestar a condição de saúde das filhas menores, não restou provado que outros familiares não estejam em condições de prover os cuidados necessários" (e-STJ fl. 38).<br>Tal entendimento está em consonância com a uníssona jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que " a  prisão domiciliar ao genitor de filhos menores de 12 anos não possui caráter absoluto, sendo indispensável a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que não restou demonstrado no caso concreto" (AgRg no HC n. 1.012.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Ante todo o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA