DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS DA SILVA PEREIRA, HEULLER XAVIER DE OLIVEIRA, JOABE RODRIGUES DE MORAIS BEZERRA, JOANATHAN AGUIAR DE FARIA, JONATHAN SOUSA DA SILVA, JUNIO ALEXANDRO CASTRO ATAIDES, LEONARDO PEREIRA DA SILVA, RICARDO ANTONIO COUTINHO, ROGERIO DOS SANTOS SOARES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 661-667):<br>AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO 2ª CLASSE DO QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EDITAL 01/2012. APROVAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Incumbe à parte recorrente impugnar "especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º, CPC), bem como trazer argumentos capazes de alterar o entendimento unipessoal anteriormente exposto.<br>2. Inexiste incorreção no julgamento que desproveu o apelo dos recorrentes, com base no entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público como excedentes ao número inicial de vagas oferecidas (cadastro de reserva) não possuem direito subjetivo à nomeação, nem comprovada a configuração das circunstâncias autorizativas da detecção de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, nos moldes do Tema 784 do STF.<br>3. O agravo interno deve ser desprovido quando as alegações apresentadas não são aptas a desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.<br>Embargos de declaração acolhidos em parte, sob a seguinte ementa (fls. 700-707):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO 2ª CLASSE DO QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EDITAL 01/2012. APROVAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA A NÚMERO DE VAGAS. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração não têm aptidão para provocar o reexame de questão decidida no julgamento do recurso.<br>2. O entendimento exposto no julgado censurado (relativo à não ocorrência de preterição na nomeação de aprovados em concurso público, classificados em posições remotas no cadastro de reserva) considerou as particularidades do caso concreto e o posicionamento jurisprudencial acerca do tema, inexistindo omissão a este respeito.<br>3. Há erro material no julgado, uma vez que, diferentemente do que consta na sua fundamentação, o número de vagas destinadas a candidatos do sexo masculino ao cargo de soldado no edital equivalia a 945 (novecentas e quarenta e cinco), e não a 54 (cinquenta e quatro). Apesar disso, não há que se falar em atribuição de efeitos infringentes aos embargos, uma vez que a retificação do equívoco na informação supramencionada não ocasiona a mudança da conclusão do julgamento.<br>4. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, a saber: (a) "força normativa do art. 240, do Código de Processo Civil, relativamente à suspensão do prazo de eficácia do concurso público durante o processamento da ação civil pública"; (b) "preterição arbitrária durante a vigência administrativa do certame 2013/2015, com publicação do Edital/contratação SIMVE VI em 01/03/2015, mesmo após vedação judicial na ACP n. 0446485.57.2013.8.09.0051 e na ADI 5.163/GO"; e, (c) "convocações e acordos extrajudiciais posteriores ao término da validade (convocações em 09/08/2017 e acordo homologado em 2020), revelando prorrogação tácita da vigência e violação à isonomia".<br>Com contrarrazões (fls. 741-749).<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Sem contraminuta (fl. 773).<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Com efeito, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo com base na seguinte fundamentação (fls. 664-666, destaques acrescidos):<br>De todo modo, saliento que o pronunciamento em revisão está devidamente fundamentado e foram apresentados os motivos que levaram ao desprovimento do apelo, os quais são atrelados à intelecção de que os candidatos aprovados em concurso público como excedentes ao número inicial de vagas oferecidas (cadastro de reserva) não possuem direito subjetivo à nomeação, além de não ter sido comprovada a configuração das circunstâncias autorizativas da detecção de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, nos moldes do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal.<br>Como já explanado a contento na decisão unipessoal atacada, considerando o número de vagas destinadas a candidatos do sexo masculino ao cargo de soldado no edital - a saber, 54 (cinquenta e quatro) - e as posições ocupadas pelos recorrentes na classificação, verifica-se que o quantitativo de vagas não foi suficiente para alcançar suas nomeações, não se podendo falar em omissão injusta ou ilegal pelo poder público, especialmente porque o prazo de validade do certame deflagrado pelo edital nº 001/2012 encerrou-se em 17/11/2015.<br>Nesse ponto, vale sublinhar que a última nomeação de aprovados no cadastro de reserva pelo Estado de Goiás, publicada no diário oficial do dia 09/08/2017, contemplou candidatos colocados até a posição 1.473, para aqueles classificados para o cargo "Soldado QPPM - 2ª Classe - Região Metropolitana de Goiânia", e aqueles posicionados até a classificação 1.002, para o cargo "Soldado QPPM - 2ª Classe - Região do Entorno do DF".<br>Por seu turno, os agravantes Douglas da Silva Pereira, Heuller Xavier de Oliveira, Joabe Rodrigues de Morais Bezerra, Jonathan Aguiar Oliveira de Faria, Jhonathan Sousa da Silva, Leonardo Pereira da Silva, Ricardo Antonio Coutinho e Rogerio dos Santos Soares foram aprovados para o cargo de soldado de 2ª classe na Região Metropolitana de Goiânia, todos em posições inferiores ao 1.546º lugar, enquanto que Alexandro Castro Ataides foi aprovado para o cargo de soldado de 2ª classe na Região do Entorno do DF na classificação 1.048.<br>Logo, é evidente que nenhum deles foi alcançado pela quantidade de vagas disponíveis até a data de expiração da vigência do concurso público.<br>Ressalto que esse posicionamento é endossado pela jurisprudência goiana, como se verifica do julgado a seguir transcrito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO QUADRO PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR - QPPM - 2ª CLASSE, EDITAL Nº 1/2012. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 598099/MS E 837311/PI, STF. TEMAS NºS 161, 784 E 612, STF. RAZÕES MERAMENTE ESPECULATÓRIAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.  No específico capítulo questionado nos embargos de declaração, o julgado ressaltou que os concursos públicos posteriores àquele realizado pela Polícia Militar do Estado de Goiás no ano de 2012 (cujo resultado final influenciou-se pelo Termo de Ajustamento de Conduta - TAC firmado com o Ministério Público Estadual e pelo acórdão da ação civil pública nº 0446485.57.2013.809.0051), realizados nos anos de 2016 e 2022, não entoam automática preterição e, portanto, não justificam a nomeação dos embargantes. III. Os embargos de declaração não se prestam a modificar a solução hermenêutica do julgado, se ausentes as hipóteses do artigo 1.022, Código de Processo Civil. IV. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, Embargos de Declaração em Apelação Cível 5493367- 45.2020.8.09.0051, Relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, DJe de 13/04/2023).<br> .. <br>Ante o exposto, conheço do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Ao julgar os Declaratórios, o voto condutor assim esclareceu didaticamente (fls. 703-704, destaques acrescidos):<br>No que concerne às omissões, entendo que nenhuma das alegações dos insurgentes merece prosperar, porquanto, ao rever o ato judicial embargado, verifico que a apreciação judicial externada no voto condutor do aresto combatido está devidamente fundamentada, sendo minuciosamente declinados os motivos pelos quais a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição.<br>Nesse ponto, é relevante sublinhar que não prospera a tese de que a efetivação da citação nos autos da ação coletiva nº 0446485-57.2013.8.09.0051 teria tornado o concurso público litigioso e suspendido o seu prazo de validade, pois, a uma, trata-se de matéria nunca antes mencionada nos autos pelos recorrentes, configurando vedada inovação recursal; e a duas, a ação civil pública não alterou o período de validade do certame, conforme entendimento consolidado desta Corte goiana:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO EDITAL N. 01/2012.  ..  3. A ação civil pública n. 0446485-57 não alterou o período de validade do certame.  (TJGO, Apelação Cível 5328554-64.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, DJe de 10/02/2023).<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS (EDITAL N. 1 DE 17/10/2012).  . 1. Somente após o término do prazo de validade do concurso público é que se inicia o prazo para o exercício de ação em que o candidato busca o direito subjetivo a nomeação. (Súmula 24, deste Tribunal). 2. No caso em tela, o resultado final do concurso foi homologado e publicado em 06/11/2013. O concurso, então, teve sua validade por um ano dessa data, a qual foi prorrogada por mais um ano, tendo, portanto, a validade se estendido até 06/11/2015. 3. O prazo quinquenal para propositura da presente demanda, dessa forma, que se iniciou com o término do prazo de validade do certame (Súmula 24 desta Corte), encerrou-se em 07/11/2020. Como a ação foi proposta somente em 21/05/2021, a prescrição realmente se efetivou. 4. A ampla nomeação de candidatos ocorrida em 28/12/2016, se deu por força de decisão judicial, proferida na Ação Civil Pública n. 0446485-57, o que não alterou o período de validade do certame.  (TJGO, Apelação Cível 5252582-29.2021.8.09.0006, Rel. Des. Carlos Hipolito Escher, 4ª Câmara Cível, DJe de 17/11/2021).<br>Acrescento que as questões pertinentes ao surgimento de novas vagas, à abertura de novo concurso para o mesmo cargo e à contratação de servidores temporários para o exercício de funções equivalentes foram exaustivamente abordadas por ocasião do exame da apelação cível, na decisão monocrática prolatada na movimentação 137.<br>Demais disso, a declaração da inconstitucionalidade da lei estadual que instituiu o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (SIMVE) na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, por força do aresto proferido pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5.163/GO, não faz surgir o direito à nomeação dos aprovados classificados em posições muito remotas do cadastro de reserva, os quais, como já explanado repetidas vezes nestes autos, não possuem direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, em harmonia com o Tema 784 da Suprema Corte.<br>Assim, é evidente o acerto do acórdão censurado, não havendo que se falar na configuração dos defeitos apontados.<br>Por outro lado, os embargantes têm razão ao indicar a ocorrência de erro material no aresto, uma vez que, de fato, o edital nº 01/2012 não destinou somente 54 (cinquenta e quatro) vagas para soldados QPPM 2ª classe do sexo masculino. Na realidade, o instrumento convocatório contemplava 945 (novecentas e quarenta e cinco) vagas, sendo 585 (quinhentas e oitenta e cinco) para a Região Metropolitana de Goiânia e 360 (trezentas e sessenta) para a Região do Entorno do DF (mov. 1, arq. 48).<br>Ressalto, todavia, que a correção supramencionada não impacta de nenhuma maneira na conclusão do julgamento, uma vez que, como já elucidado no acórdão embargado, "os agravantes Douglas da Silva Pereira, Heuller Xavier de Oliveira, Joabe Rodrigues de Morais Bezerra, Jonathan Aguiar Oliveira de Faria, Jhonathan Sousa da Silva, Leonardo Pereira da Silva, Ricardo Antonio Coutinho e Rogerio dos Santos Soares foram aprovados para o cargo de soldado de 2ª classe na Região Metropolitana de Goiânia, todos em posições inferiores ao 1.546º lugar, enquanto que Alexandro Castro Ataides foi aprovado para o cargo de soldado de 2ª classe na Região do Entorno do DF na classificação 1.048. Logo, é evidente que nenhum deles foi alcançado pela quantidade de vagas disponíveis até a data de expiração da vigência do concurso público".<br> .. <br>Neste contexto, desnecessário qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. Ora, o Tribunal Federal prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Por fim, é de se registrar que já decidiu esta Corte no sentido de que "não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJU de 27/10/97).<br>Conforme didaticamente ementado no julgamento do AgInt no REsp n. 2.113.851/CE, de relatoria do Ministro Francisco Falcão: "III - Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". IV - Cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015". (STJ, AREsp 1.229.162/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2018.) V - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/8/2010). Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.683.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/12/2020. VI - Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. VII - De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC /2015. Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/12 /2020). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.707.574/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017; STJ, REsp 1.669.867/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017. VIII - Por outro lado, não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJU de 27/10/97). Em verdade, ao julgador é dado apreciar o pedido formulado com base em provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo, portanto, indícios de nulidade processual na espécie. IX - De fato, segundo a jurisprudência do STJ - firmada ainda à luz do CPC/73 -, "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (STJ, AgRg no AREsp 336.893/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/9/2013). Desse modo, a pretensa reavaliação do julgado, quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas, bem como relativamente à motivação da decisão, demandam, pela via transversa, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, em recurso especial é pretensão inviável, ante o óbice na Súmula n. 7/STJ. X - Se "o julgado local, apreciando o poder de convicção  da prova , conclua (bem ou mal) sobre estar provado, ou não, um fato, aí não se tem ofensa ao direito federal: pode ocorrer ofensa (se mal jugada a causa) ao direito da parte" (cf. RE 84699, relator p/ Acórdão Rodrigues Alckmin, Primeira Turma, DJ 03/06/1977, pp 3645). Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 04/11/2016)" (AgInt no AREsp 2.097.743/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/10/2022). Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a parte agravante, não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação" (AgInt no REsp n. 2.113.851/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024, destaques acrescidos.).<br>Ante o exposto, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.