DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Governador Nunes Freire e por Monteiro e Monteiro Advogados Associados, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fls. 778/780):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VAMA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MENSAL. SÚMULA N. 85/STJ. TERMO INICIAL. DATA DE REPASSE DE VALORES. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DIFERENÇAS DE VALORES RELATIVAS AO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO NÃO INFERIOR À MÉDIA NACIONAL. PAGAMENTO DEVIDO. APURAÇÃO POR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. ADPF 528/STF. EXCLUSÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. POSSIBILIDADE. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE À DESTINAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DOS JUROS DE MORA.<br>1. Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo Município de Governador Nunes Freire - MA em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pela qual julgou procedente o pedido, para reconhecer o passivo do ente federal, decorrente da apuração equivocada nos repasses do FUNDEB, desde sua criação até a sua efetiva correção, e condenar ao pagamento da diferença do valor anual mínimo por aluno nacionalmente definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas pelas ponderações legais, observada a prescrição das parcelas relativas aos exercícios anteriores ao quinto ano que antecedeu o ajuizamento da ação, e por todos os anos em que persistir e repercutir a ilegalidade.<br>2. Na origem, o Município de Governador Nunes Freire - MA moveu ação ordinária em face da União, requerendo a condenação desta ao pagamento da diferença do valor anual mínimo por aluno (VAMA), nacionalmente definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas, pelas ponderações legais, relativos aos anos anteriores ao ajuizamento da ação (repasses vencidos), com aplicação do princípio Actio Nata, e por todos os anos em que persistir e repercutir a ilegalidade, com efeitos prospectivos em relação aos repasses vincendos.<br>3. Com relação à preliminar de legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE alegada pela União, na verdade a autarquia federal, vinculada ao Ministério da Educação, tem atribuições meramente administrativas e operacionais, e não executivas, desempenhando funções relativas à orientação, supervisão e fiscalização sobre o FUNDEB. A responsabilidade pelo pagamento das diferenças entre o VMAA do FUNDEF e o VAMA do FUNDEB é exclusiva da União, que detém a competência constitucional para suportar o ônus financeiro da complementação dos recursos em questão, não se confundindo com a assistência técnica prestada pela referida autarquia aos entes federativos. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. Preliminar de ilegitimidade passiva da União rejeitada.<br>4. Não há falar em irregularidade da representação processual do município, uma vez que a juntada do contrato advocatício ou do procedimento administrativo licitatório ou de inexigibilidade não são hábeis, por si sós, para comprovar a regularidade processual e a capacidade postulatória da parte no processo. Ademais, a União não indica qualquer defeito específico quanto à representação processual do município, limitando-se a mencionar outros casos envolvendo escritórios de advocacia. Preliminar de irregularidade da representação processual afastada.<br>5. No que concerne à prescrição da pretensão de pagamento de valores complementares ao FUNDEB, o Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre o assunto e consolidou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição para o pagamento das diferenças de valores ao FUNDEB é a data em que deveria ter ocorrido o repasse pela União, sendo este, portanto, o momento da efetiva lesão ou ameaça ao direito, em homenagem ao princípio da actio nata. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal declinados no voto.<br>6. Quanto à matéria de fundo, as diferenças de complementação a cargo da União são devidas mensalmente e se referem, portanto, à hipótese de relação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 9.424/1996 e art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.494/2007. Assim, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas de parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. Aplicação da Súmula n. 85 do STJ.<br>7. O cálculo para a complementação do valor do FUNDEF, atual FUNDEB, deve levar em consideração o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para o ensino fundamental, no âmbito do FUNDEB, que não poderá ser inferior ao mínimo fixado nacional, em 2006, no âmbito do FUNDEF, nos termos previstos nos arts. 32 e 33 da Lei n. 11.494/2007 e 60, § 3º, do ADCT.<br>8. No caso dos autos, a parte autora demonstra que o valor praticado no âmbito do FUNDEB, a partir de 2007, ficou aquém da rubrica destinada ao pagamento do FUNDEF, em 2006, para todo o país, no valor de R$ 1.165,32 (mil cento e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos). Verifica-se, com isso, que a União fixou incorretamente os valores do FUNDEB, devendo o município autor fazer jus ao pagamento das diferenças entre o VMAA do FUNDEF, calculado com base na média nacional, e o VAMA do FUNDEB, calculado com base na Lei n. 11.497/2007, as quais deverão ser apuradas por meio de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 9. O valor a ser apurado, em favor da municipalidade, deve ser revertido, de forma exclusiva, para a área da educação básica e para a valorização dos profissionais do ensino, com exceção à parcela dos juros moratórios, que poderá ser destinada ao pagamento de honorários contratuais, nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 528 (Plenário, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 22/03/2022).<br>10. Sentença reformada no tocante à destinação dos valores decorrentes de juros de mora, autorizando a incidência da verba a qual o município faz jus somente sobre o valor principal da ação, excluindo-se a parcela dos referidos juros.<br>11. A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais baseou- se corretamente no valor atribuído à causa, com fundamento expresso no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, que diz que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.".<br>12. Mantida a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso II, do CPC.<br>13. Apelação da União desprovida; apelação do município parcialmente provida; sentença parcialmente reformada.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>As partes recorrentes sustentam ofensa ao artigo 85, §§3º e 4º, II, do CPC/15, sob os seguintes argumentos: a) "o proveito econômico com a presente demanda nem é inestimável, nem irrisório, tendo em vista que causas de FUNDEF/FUNDEB, na fase de cumprimento sempre é possível estimar o valor, bem como ele nunca é irrisório." (fl. 914); e b) "no caso de sentenças ilíquidas, a definição acerca da condenação em honorários advocatícios deve ser feita após a liquidação do julgado". (fl. 916).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl . 1059.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>No que diz respeito à questão de fundo, o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. 824 - grifo nosso):<br>Assim, não assiste qualquer razão ao apelo do município, uma vez que, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o arbitramento em honorários deve recair sobre o valor atualizado atribuído à causa.<br>Por fim, o valor atribuído à causa é de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), e, ainda que se trate de mera estimativa para efeitos fiscais, não pode ser considerado como valor inestimável ou irrisório para fins de aplicação do § 8º do art. 85, do CPC. Menciono, por oportuno, o quanto previsto no art. 85, § 6º-A, do CPC, vedando a apreciação equitativa dos honorários quando o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação, nos termos dos §§ 2º e 3º do CPC, in verbis:<br>§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.<br>Ocorre que as partes recorrentes não impugnaram a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO EM PERCENTUAL FIXO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DA PARTE AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - O Recorrente aponta ofensa ao art. 85, §, 4º, II, do CPC/2015, alegando, em síntese, irregularidade na fixação do percentual dos honorários advocatícios antes da liquidação do julgado. A Corte de origem, por sua vez, definiu a condenação em percentual fixo sobre o valor da causa. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.<br>II - Para a demonstração da divergência jurisprudencial, recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>III - A pretensão da parte agravada não merece acolhida. Em sede de agravo interno, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.). (grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PEDIDO INCERTO. INDICAÇÃO SIMBÓLICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA VENDA POR VALOR INFERIOR AO DE AQUISIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>III - No que diz respeito à alegada impossibilidade de indicação estimada do valor da causa, por caracterizar pedido incerto e não passível de liquidação em etapa processual posterior, esta Corte tem firme posicionamento acerca da possibilidade de indicação simbólica de tal valor, nos casos em que não for possível a sua quantificação imediata.<br>IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça.<br>VI - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>VII - No caso, rever o entendimento adotado pelo tribunal de origem, a fim de verificar a efetiva demonstração da venda da mercadoria por valor inferior ao de aquisição, demandaria necessário revolvimento de matéria fático, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.<br>VIII - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>X - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.888.351/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 13/11/2020.). (grifo nosso).<br>Outrossim, no que diz respeito ao artigo 85, § 4º, II, do CPC/15 e à tese a ele vinculada, verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ.<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Tu rma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRINCIPAL E PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.