DECISÃO<br>Examina-se embargos de declaração opostos por UNIÃO ATACADO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALTAIR CENTURIAO RODRIGUES contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Em suas razões recursais, alegam que o acórdão do TJ/SP, "ao reconhecer a concursalidade do crédito, limitou a suspensão da execução apenas em relação à empresa recuperanda, permitindo o prosseguimento da cobrança em face do sócio avalista, sem enfrentar questões jurídicas essenciais como a aplicação do art. 6º, II, da Lei 11.101/2005, os efeitos da novação previstos no art. 59 da mesma Lei, bem como a incidência dos princípios da preservação da empresa e da função social (art. 47 da LRF e arts. 170 e 174 da CF)" (e-STJ fl. 197), de modo a comprometer a completude da prestação jurisdicional e ensejar contradição interna e obscuridade no julgado. Pugnam pelo acolhimento dos embargos, com o suprimento dos referidos vícios a fim de que a execução fique suspensa, também, em relação ao sócio avalista.<br>É O BREVE RELATÓRIO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorre na espécie.<br>A decisão embargada reconheceu que o TJ/SP apreciou integralmente a controvérsia e, assim, afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o acórdão daquele Tribunal decidiu, fundamentada e suficientemente, acerca da possibilidade de prosseguimento da execução em face do coobrigado, nos termos da Súmula 581/STJ.<br>Os argumentos dos embargantes, sob o pretexto de omissão, contradição e obscuridade, revelam apenas inconformismo com os fundamentos da decisão embargada, o que não justifica a oposição dos embargos. Assim, inexiste vício a ser sanado, impondo-se a rejeição da pretensão.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.